TJRN - 0842135-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA FREIRE FELIX REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento, sem custas pendentes.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:37
Juntada de despacho
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05/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0842135-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA FREIRE FELIX REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por LARISSA FREIRE FELIX, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados.
Aduz a autora, em síntese, que afirma “desconhece a origem do suposto débito, incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Requerido na data 19/01/2020, contrato nº 394338/932432595, no importe de R$ 3.470,55 (Três mil e quatrocentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).”.
Alega a inexistência dos débitos e que não foi notificada a respeito da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos.
Defende que a cobrança é indevida e que a conduta da ré gerou constrangimentos de ordem moral.
Com esteio nos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência, pela retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, pela declaração de inexistência de relação jurídica, consequente cancelamento dos débitos discutidos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi indeferida, consoante decisão sob id. 104274555.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu ofereceu contestação (id. 111905519), arguindo, em resumo, que a negativação debatida se refere a débito de serviço bancário contratado e não quitado pela autora e que foi objeto de cessão.
Acresce que “o contrato é o mesmo que havia sido inscrito pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO.A exclusão da restrição realizada pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO ocorreu apenas em decorrência de que o BANCO DO BRASIL cedeu o crédito de forma onerosa a Ativos S.A., que por sua vez passou a ser o credor da operação, quando então reinscreveu a Autora nos cadastros de inadimplentes.”.
Defende que a cobrança efetuada e a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito é lícita e ocorreu respaldada pelo exercício regular de direito.
Argumenta inexistir dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Audiência de conciliação realizada, porém sem acordo entre as partes (id. 118341093).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 118977452).
Vieram conclusos os autos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento a cobrança supostamente indevida realizada pela instituição demandada, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela hipotética devedora.
Em suma, impende aquilatar se a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição crédito, procedida pelo requerido, foi imotivada e, como tal, representa ato ilícito hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido, ou se, ao revés, perpetrou-se no regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC), com força para excluir qualquer dever de reparação.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam as instituições financeiras (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do art. 14 do CDC).
Do exame dos autos, constata-se a existência da declaração de cessão de crédito firmados entre a empresa ré e o Banco do Brasil (id. 118106123), por meio do qual a referida instituição demonstra que o crédito referente ao contrato nº 932432595, de um “CDC EMPRESTIMO BB CREDITO AUTOMATICO”, foi transferido em 26/11/2021 para o requerido. É de se notar que os números dos contratos e o CPF da demandante que constam nos termos de cessão de crédito que ensejaram os débitos discutidos, são iguais aos que estão na inicial e nos documentos que a acompanham.
Também está anexado ao processo a Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, pactuado entre a autora e o Branco do Brasil (ids. 118106128 e 118107081) indicando a origem da dívida, referente ao limite de crédito da Conta Especial contrato.
Ressalto ainda que a dívida referente a este contrato já estava inscrita anteriormente no cadastro de restrição de crédito pelo Banco do Brasil, conforme demonstrado pelo réu em sua peça de defesa.
Do arcabouço probatório ressoa, portanto, a existência de dívida em nome da parte demandante, bem como de cessão de crédito, legitimando o demandado a efetuar a cobrança do débito.
Ademais, ainda que se questione a ausência de notificação da cessão, tal fato não obstaria a existência ou mesmo a exigibilidade da dívida.
Isso porque, a norma do artigo 290 do CC objetiva proteger o devedor nas hipóteses em que este tenha efetuado o pagamento da dívida ao credor originário, desincumbindo-o, assim, de novo pagamento por motivo de não haver tomado conhecimento da cessão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. (...). 2.
Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Discussão acerca da validade/eficácia do crédito objeto de cessão não notificada. 2.1.
Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente, de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.2.
Consonância entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão recorrido que manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma.
AgRg no REsp 1400749/RS Relator(a)Ministro MARCO BUZZI.
DJe 24/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ART. 290 DO CC/2002.
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp 1419600/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Seguindo o mesmo raciocínio, infere-se que a Egrégia Corte de Justiça local também reconhece ser legítima a negativação, mesmo na ausência de notificação acerca da cessão do crédito, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO INSCREVER O NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DÉBITO PATENTE QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A AÇÃO ILEGAL APONTADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. "O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida." (AgRg no AREsp 104.435/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 18/12/2014) 2. "A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (REsp 1401075-RS, Terceira Turma, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Publicação: DJe 27/05/2014) 3.
Conhecimento e provimento da apelação cível. (TJRN, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2014.012568-0.
Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 23/06/2015).
Dessa forma, tem-se que a relação jurídica foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra legítima a cobrança, o que determina a improcedência da declaração de inexigibilidade da dívida e do pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
26/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/04/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:47
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 10:28
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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