TJRN - 0803448-96.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 13:15
Processo Reativado
-
24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803448-96.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE CONCEICAO DOS SANTOS Requerido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Nulidade Contratual c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e desde outubro de 2023 foi surpreendida com um desconto de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) em seu benefício promovido pelo ora requerido, a qual, todavia, não reconhece já que nunca contratou, ou adquiriu qualquer produto ou serviço do demandado.
Nesse sentido, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos, e no mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Anexou aos autos procuração e documentos.
Em decisão ID n.º 127242573, foi deferido tanto o pedido de justiça gratuita quanto o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID n.º 129349908), aduzindo, preliminarmente: a) ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou, em suma, a disponibilização dos serviços/benefícios e da liberdade de se associar e desassociar, do respeito ao direito de escolha e do arbitramento de ônus desproporcionais às partes.
Em razão disso, pugnou pela não devolução das mensalidades associativas.
Aduziu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o não arbitramento dos danos morais, tendo em vista que o mero aborrecimento e a não demonstração da má-fé da requerida nos descontos efetuados afastam tal possibilidade de reparação pecuniária.
Requereu a improcedência do pedido ou, em caso de procedência, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela autora e o ressarcimento se dê na forma simples.
Juntou documentos.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 129507160), refutando todos os argumentos trazidos à baila na peça contestatória e salientando que a empresa ré não juntou aos autos o contrato que supostamente teria originado a dívida em seu nome.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado de mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre-me ressaltar que a relação jurídica trazida à apreciação judicial nos presentes autos não se caracteriza como relação de consumo, já que a associação requerida atua como fornecedora de serviços aos seus associados, sem auferir lucro.
Passa-se agora à análise da preliminar arguida em contestação pelo demandado.
No tocante à falta de interesse de agir, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
No caso em exame, a questão a ser analisada é verificar se a requerente firmou, ou não, o contrato de contribuição sindical ora questionado.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida não provou que a requerente firmou o contrato discutido nestes autos, eis que sequer juntou cópia do referido instrumento contratual, levando à conclusão de que, realmente, os descontos são ilegais e, portanto, indevidos.
Examinando-se o extrato de histórico de créditos emitido pelo INSS (ID n.º 127195226), constata-se que os descontos de parcelas mensais no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) se iniciaram em outubro de 2023, cuja contratação não restou comprovada pela parte ré.
Nesse sentido, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, a parte autora comprovou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário (ID n.º 127195226), demonstrando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Infere-se que o requerido não adotou as cautelas necessárias quando do fornecimento da contribuição sindical, pois foram efetuados descontos indevidos nos proventos da requerente, impondo-se, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida, já que não restou configurada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no art. 188 do Código Civil.
Considerando indevidos os descontos, vê-se que procede ao pedido da requerente, no que diz respeito à restituição dos valores descontados.
Contudo, entendo descabida o pedido de devolução em dobro, tendo em vista que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação sindical, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação especificamente ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados em seus vencimentos é elemento que transcende o mero dissabor, sendo na realidade ofensa à esfera personalíssima da requerente, em razão da indevida redução de seus ganhos, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo.
Quanto ao valor da referida indenização, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos, e,
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Desse modo, é fato notório que uma redução inesperada e inexplicável em seus ganhos vem a representar imensa intranquilidade para aqueles que passam por esse tipo de situação.
Além disso, há que se considerar que o evento danoso consistiu em descontos que afetaram verba alimentícia, oriunda de benefício previdenciário da requerente, o que faz configurar a ocorrência do dano moral que ora se busca reparar.
Nesse sentido, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo requerente e, ainda, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
No que se refere à correção monetária, em casos desse jaez, aplicasse o entendimento da Súmula 362 do STJ, que dispõe: “A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito”.
Por fim, no que diz respeito ao pedido do réu para fazer jus ao benefício de justiça gratuita, entendo que não merece prosperar, haja vista que o requerido não comprovou a sua hipossuficiência, elemento imprescindível para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos, especialmente em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos (súmula 481 do STJ).
A não comprovação da impossibilidade de pagamento leva ao indeferimento do pedido, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ). 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 206364 RS 2012/0151465-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482⁄RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4.
Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5.
Embargos de divergência acolhidos". (EREsp n. 603.137/MG, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010).
No caso em apreço, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento atestando a hipossuficiência financeira que alega na contestação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) declaro inexistente o débito em relação ao desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, ao passo que determino que o réu se abstenha de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à contribuição descrita, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condeno o requerido a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, a partir de outubro de 2023 até a data da cessação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 398, parágrafo único do Código Civil) desde a data dos respectivos descontos (data do evento danoso) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando então passará a ser a Selic (art. 406, parágrafo 1º, do CC); c) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 398, parágrafo único do Código Civil) a contar da data de disponibilização deste sentença nos autos digitais (data do arbitramento) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso até 30/08/2024, quando então passará a ser Selic (art. 406, parágrafo 1º, do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:34
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:38
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803448-96.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE CONCEICAO DOS SANTOS Requerido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Nulidade Contratual c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor de AAPEN – ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e desde outubro de 2023 foi surpreendida com um desconto de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) em seu benefício promovido pelo ora requerido, o qual, todavia, não reconhece já que nunca contratou ou adquiriu qualquer produto ou serviço do demandado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito da parte autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, os quais demonstram a existência dos descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação que informa não ter realizado.
O perigo da demora consubstancia-se pelos próprios descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, causando-lhe prejuízos financeiros, os quais tendem a aumentar caso os descontos persistam, especialmente considerando sua natureza salarial.
Além disso, não se mostra plausível que, enquanto a dívida está sendo discutida em juízo, a parte autora continue a sofrer descontos em seus proventos.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante, em razão do débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, 701 - Aldeota, Fortaleza - CE - CEP: 60170-002 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073015132044900000118896650 01 - PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 24073015132067000000118896658 02 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24073015132087600000118896659 03 - DOC.
PESSOAL Documento de Comprovação 24073015132134500000118896660 04 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24073015132153700000118896661 05 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24073015132177000000118896662 06 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 24073015132214900000118896663 07 - TCU_descontos_consignados_aposentados_INSS (1) Documento de Comprovação 24073015132235700000118896664 -
01/08/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
-
30/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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