TJRN - 0814017-95.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814017-95.2021.8.20.5124 Polo ativo EGYDIO ZILLES Advogado(s): MARCELO SILVEIRA ZILLES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A REPARAÇÃO DO DANO, INCLUSIVE DE ORDEM MORAL, O QUAL É TRANSMITIDO COM A HERANÇA.
DANOS MORAIS.
DANOS PATRIMONIAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSÃO COM O FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE EGYDIO ZILLES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário nº 0814017-95.2021.8.20.5124, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, somente para declarar nulas as CDAs nºs 18032.221199-00 e 008512.170999-00 em face do de cujus EGYDIO ZILLES.
Em suas razões recursais (ID 23214148), a Apelante alega que teve a sua imagem denigrida por décadas, uma vez que foi inscrita em dívida ativa pelo recorrido, nas certidões nº 018032.221199-00, 008512.170999-00 e 020547.030499-00.
Argumenta que “em que pese o falecimento do de cujus ter acontecido em 01/03/2016, e, a presente demanda ter sido ajuizada em 2021, o processo de inventário nº 5000325-69.2016.8.21.0033, que tramita no 1º Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS sequer foi concluído (formal de partilha pendente de homologação devido ao parcelamento do ITCD), salientando que o espólio teve conhecimento das atrocidades que o recorrido vinha fazendo à décadas com a imagem do de cujus quando foi providenciar as CND's para juntar nos autos do inventário, salientando que a Fazenda Nacional, assim como fazia o recorrido, também incluiu o recorrente em diversas execuções fiscais indevidamente, processos que tramitaram e ainda tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Norte (Comarca de Parnamirim)”.
Alega merecer merece total provimento o recurso de apelação ora interposto, considerando o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, devendo a decisão impugnada ser reformada, no sentido de condenar o recorrido a reparar os danos que causou manchando o nome do recorrente por tantos anos, ato proveniente da negligência dos seus agentes, que somente após a insurgência judicial do espólio, veio a reconhecer o erro, ressaltando que o de cujus respondeu indevidamente pelos débitos de que tratam a presente demanda desde 22/11/1996, 17/09/1998 e 29/03/2003.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão a quo no sentido de julgar procedente o pleito indenizatório de cunho extrapatrimonial, condenando o recorrido a reparar o prejuízo que trouxe à imagem do recorrente, que permaneceu inscrito em dívida ativa da Fazenda Estadual por décadas, bem como executado em demandas fiscais erroneamente, conforme admitido pelo próprio demandado, que assumiu a sua negligência no feito.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23214152.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 25054176). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, somente para declarar nulas as CDAs nºs 18032.221199-00 e 008512.170999-00 em face do de cujus EGYDIO ZILLES.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelo se restringe a discussão quanto ao pleito indenizatório indeferido pela magistrada de primeiro grau.
Nesta senda, a perturbação moral da apelada por ter o seu nome inscrito em dívida ativa é presumida, sobretudo em razão do abalo de crédito.
De fato, configurada a inscrição indevida na dívida ativa, a jurisprudência indica que o dano moral é in re ipsa, sendo irrelevante a prova do efetivo dano sofrido pela parte, conforme já decidiu o Colendo STJ: “ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.” (STJ – 2.ª T. – AgRg no AREsp 460.591/MG – Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS – j. em 18-3-2014 – DJe 24-3-2014) – Grifei.
Ocorre que, conforme ressaltado pela magistrada a quo com precisão, peço vênia para transcrever os fundamentos por ela utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “(...) a presente ação, quanto ao pedido indenizatório por danos morais e pelo suposto “prejuízo causado pelos agentes públicos”, tem cunho meramente patrimonial, posto ter sido ajuizada pelo Espólio, de modo que o direito pleiteado, (...) se existente, foi transmitido com o falecimento do autor – inclusive, também em observância ao princípio da saisine.
Diante disso, razoável a fundamentação apresentada pela Fazenda Pública de que houve a prescrição quinquenal do direito de ação em questão (indenização por danos morais e suposto “prejuízo causado pelos agentes públicos”) com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que o falecimento do de cujus se deu em 01/03/2016 (Id. 74968484) e a presente ação somente foi ajuizada em 26/10/2021”.
Sobre o assunto, é certo que os direitos da personalidade, nos quais se inclui o dano moral, perecem com a morte do titular.
A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus.
Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil, e suscetíveis de prescrição.
Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal.
Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
A jurisprudência desta Corte é uníssona neste sentido.
Sendo assim, o termo inicial começa a fluir na data do óbito do de cujus, uma vez que é neste momento em que se transmite o direito patrimonial de se exigir reparação pelos danos sofridos pela vítima falecida.
Dessa forma, considerando que o óbito se deu em 01/03/2016 e que esta ação foi ajuizada apenas em 26/10/2021, implementou-se a prescrição da pretensão reparatória dos alegados danos patrimoniais sofridos pelo falecido.
Portanto, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença guerreada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814017-95.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
29/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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