TJRN - 0800296-60.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800296-60.2024.8.20.5160 Polo ativo BRENDA RAQUEL DE LIMA SALES MARTINS COSTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ONEROSOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM RESPECTIVA ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Brenda Raquel de Lima Sales Martins Costa em face de sentença da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0800296-60.2024.8.20.5160), por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 25838531): Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25838535), defende que: i) “o Banco réu está lhe cobrando tarifas denominadas de “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS”, sem, todavia, ter havido solicitação, tampouco autorizado expressamente e muito menos, contratado esta modalidade de tarifação, o que por sua vez é vedado, uma vez que a recorrente está imune a este tipo de tarifação, conforme normas do Banco Central do Brasil, notadamente a resolução nº 3.402/2006”; ii) “A PARTE RÉ NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO QUE AUTORIZASSE O DESCONTO DA TARIFA, OBJETO DA PRESENTE LIDE”; e iii) “a decisão que denegou o pedido de condenação de danos morais e materiais determinada pelo juízo de piso, deve ser reformada”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 25838537, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Consiste o cerne da questão em aferir a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor quanto à realização de contratação de pacotes de serviços bancários onerosos, cuja titularidade é negada pela apelante.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC[1]).
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Em cumprimento ao ônus probatório a ela atribuído, a instituição financeira acostou o respectivo “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (Id 23817000) e LOG de comunicação (Id 25838527), assinado eletronicamente pela chave de acesso registrada sob o código ali discriminado.
Não desconhece este Relator sobre o dever de comprovação do vínculo negocial pela Instituição Financeira quando o instrumento contratual é impugnado pela parte adversa, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.846.649, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), que assim dispôs “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”.
Entretanto, ao que dos autos consta, a autora/apelante não se insurgiu contra a licitude do contrato, cingindo-se apenas e genericamente em alegar que a apelada “não apresentou contrato escrito”, o que não procede.
Portanto, entendo não restar caracterizada qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo ilegalidade apta a ensejar eventual responsabilidade atribuída à instituição financeira.
Este é entendimento adotado por esta Corte de Justiça (grifos acrescidos): DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA DE 6 (SEIS) DÍGITOS E LETRAS PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3.
Precedentes do TJRN (AC 0845341-89.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2020; AC nº 0808165-13.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020).4.
Apelo conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0100994-70.2017.8.20.0143, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, em 04/06/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
II – Empréstimo discutido nos autos que foi firmado por meio do acesso ao caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e de senha pessoal, correspondendo à assinatura e à aprovação do negócio jurídico, justificando-se a ausência de contrato escrito.
III – Provas juntadas pelo banco, tais como o comprovante de transferência eletrônica da quantia emprestada, bem como da realização do saque pelo apelante, dados da operação, que demonstram que os descontos no benefício previdenciário e a cobrança da dívida decorreram de legítimo procedimento da instituição apelada, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível.
IV – Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000368-82.2012.8.20.0122, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022) Assim, estando o édito em consonância com a jurisprudência pátria e com o ordenamento vigente, deve ele ser mantido.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo o decisum, ora vergastado, incólume pelos seus próprios termos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800296-60.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
15/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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