TJRN - 0809675-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:49
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:00
Juntada de diligência
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07/02/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0809675-82.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: LÚCIO ANTÔNIO FLORÊNCIO ADVOGADO: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de pedido de desistência da ação de mandado de segurança (petição de Id. 26652573), formulado pelo impetrante LÚCIO ANTÔNIO FLORENCIO, em que apontou como autoridade impetrada o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
A desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, favorável ou não ao autor da ação.
Isso porque o mandado de segurança é uma ação a ser manejada pelo cidadão contra o Estado, intrínseco à defesa das suas liberdades e, portanto, não gera direito à autoridade pública considerada coatora.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE 669367/RJ, decidiu que a desistência do mandamus é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min.
Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça publicou, na EDIÇÃO n. 85 do Jurisprudência em teses, que “O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora (AgInt no REsp 1475948/SC,Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/08/2016, DJE 17/08/2016)”.
Sendo assim, verificada a inexistência de interesse processual, pronunciada pelo impetrante, homologo a desistência requerida e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para as providências de estilo, com arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
04/11/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 03:48
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 13:06
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO FLORENCIO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:55
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:40
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:22
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2024 09:10
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0809675-82.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: LÚCIO ANTÔNIO FLORENCIO ADVOGADO: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LÚCIO ANTÔNIO FLORÊNCIO em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando a assegurar a sua permanência no quadro de Praças da PMRN.
Alegou que foi aprovado em todas as etapas do concurso público regulado pelo Edital nº 003/2018 - SEARH/PMRN, mas foi eliminado devido ao critério etário, pois tinha 32 anos no momento da inscrição, enquanto o edital exigia idade máxima de 30 anos.
Afirmou que, posteriormente, a Lei Estadual nº 11.114/2022 permitiu a convocação de candidatos com até 35 anos, o que levou à sua convocação e aprovação no Curso de Formação de Praças.
No entanto, a Lei Estadual nº 11.114/2022 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 12 de maio de 2024, gerando temor de exclusão do impetrante dos quadros da PMRN.
O impetrante fundamentou seu pedido em princípios constitucionais, como a igualdade e isonomia, e alega que sua exclusão seria desproporcional e irrazoável, causando prejuízos a ele e ao interesse público, pois já desempenha suas funções como Soldado.
Por fim, requereu a concessão da liminar para garantir sua permanência no quadro de Praças da PMRN até o julgamento final, e a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar/antecipação de tutela.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada em definitivo. É o relatório.
Conforme relatado, pugnou a parte impetrante pela concessão de liminar a fim de permanecer no quadro de Praças da PMRN, alegando que sua exclusão seria injusta e desproporcional, tendo em vista sua aprovação em todas as etapas do concurso e no Curso de Formação de Praças, bem como o fato de já estar exercendo suas funções.
O impetrante foi aprovado em todas as etapas do concurso público regulado pelo Edital nº 003/2018 - SEARH/PMRN, mas foi eliminado devido ao critério etário, pois tinha 32 anos no momento da inscrição, enquanto que o edital exigia idade máxima de 30 anos.
Posteriormente, a Lei Estadual nº 11.114/2022 permitiu a convocação de candidatos com até 35 anos, o que levou à sua convocação e aprovação no Curso de Formação de Praças.
Todavia, em 12 de maio de 2024, a referida lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, gerando temor de exclusão do impetrante dos quadros da PMRN.
Ocorre que, pelo exame dos argumentos apresentados e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.114/2022 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ADI 0806059-70.2022.8.20.0000) não modulou os efeitos da decisão.
Diante da ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, referida lei foi considerada nula desde sua origem, ou seja, desde a sua promulgação, o que afeta diretamente a situação do impetrante, que foi convocado com base nessa norma.
Em outras palavras, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei sem modulação dos efeitos implica a nulidade da norma desde a sua edição, resultando na desconstituição de todos os atos administrativos que dela se originaram.
Dessa forma, a convocação e posterior ingresso do impetrante no Curso de Formação de Praças e sua promoção a Soldado não possuem fundamento jurídico válido, uma vez que se basearam em uma lei considerada inconstitucional.
E em assim sendo, não obstante os prejuízos pessoais, financeiros e sociais alegados pelo impetrante, não há como ser mantida a sua permanência no quadro de Praças da PMRN sem contrariar a decisão judicial deste egrégio Tribunal, em controle concentrado de constitucionalidade, que declarou a inconstitucionalidade da lei que autorizou a sua convocação.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se à autoridade coatora para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, e ao ente público para, querendo, ingressar no feito.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 5 -
01/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 21:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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