TJRN - 0802971-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:44
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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13/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:15
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0802971-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON SILVA DE LIMA REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Revisional proposta por EDMÍLSON SILVA DE LIMA contra a BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, onde alegou o demandante que teria celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo com a requerida, o qual estaria eivado de cláusulas abusivas.
Argumentou que algumas cláusulas do contrato seriam leoninas, tendo em vista que implicariam capitalização composta dos juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Diante disso, reclamou pela declaração de abusividade das cláusulas contratuais que implicassem capitalização composta dos juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como que a requerida fosse condenada à repetição dobrada dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de tutela de urgência pugnou o demandante pela suspensão da exigibilidade das cláusulas contratuais controvertidas, não inserção de seu nome nos cadastros protetivos de crédito, possibilidade de consignação judicial do valor incontroverso e expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 53/62 do PDF.
Em decisão de fls. 71/74 (Id. 96479616 – págs. 01/04) foi indeferida a tutela de urgência postulada pelo demandante e,
por outro lado, foi concedida a gratuidade de Justiça almejada.
Citada, a ré apresentou contestação em fls. 80/95 (Id. 102321090 – págs. 01/16), onde não ergueu preliminares.
No mérito, sustentou que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, bem como que o contrato em discussão teria aplicado capitalização composta de juros de forma lícita, de modo que o princípio do pacta sunt servanda deveria ser estritamente observado.
Diante disso, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 96/188 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 198 (Id. 105719639).
Réplica reiterativa ancorada pelo autor em fls. 200/210 (Id. 105838984 – págs.01/11).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por EDMÍLSON SILVA DE LIMA foi intentada Ação Revisional contra a BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde pretende o autor a declaração de nulidade das cláusulas que impliquem capitalização composta dos juros cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como que a requerida seja condenada à repetição dobrada dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que recebi a presente demanda em 01/08/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os argumentos a seguir demonstrados.
Assim justificado, e sem questões preliminares pendentes de apreço, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
No que tange à possibilidade da capitalização composta de juros, entendo que o contrato em testilha está adequado ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, uma vez que o documento de fls. 57/62 (Id. 94076589 – págs. 01/06) demonstra que a taxa anual aplicada ao contrato (41,89% a.a.) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,96% a.m.), de modo que reputo expressamente demonstrada a capitalização composta, restando, por isso, legítima sua aplicação ao negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor das súmulas nº 539 e nº 541 do STJ e das Súmulas nº 27 e 28 do TJRN.
Quanto à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, percebo que o contrato colacionado aos autos não faz nenhuma alusão à cumulação declinada na exordial, de modo que, neste ponto, nada há a ser afastado, uma vez que não verificado o fato alegado pelo demandante.
Por fim, verifico que a taxa de juros remuneratório atribuída pelo BACEN para o negócio jurídico entabulado pelas partes (aquisição de veículo automotor) no período de 26/10/2022 foi de 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento), de modo que o banco requerido, ao aplicar o percentual de 2,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento) ao contrato entabulado pelas partes, não incorreu em qualquer ato ilícito, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado que para ser considerado abusivo, o percentual contratualmente aplicado deve superar a uma vez e meia (1 + 1/2) à taxa média atribuída pelo BACEN, de modo que o percentual máximo que poderia ser aplicado ao negócio jurídico questionado seria de 3,19% (três inteiros e dezenove centésimos por cento).
Destaco que referido percentual (2,13%) está expressamente disposto na planilha de juros extraída do sítio eletrônico do BACEN, a qual acompanha a presente sentença, desta fazendo parte integrante.
Dessa forma, entendo que, no caso em desate, não foi praticada nenhuma conduta indevida pelo requerido, de modo que não há que prosperar o pedido de repetição do indébito formulado pelo autor, tampouco o pedido de indenização por supostos danos morais suportados pelo demandante.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado por EDMÍLSON SILVA DE LIMA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, de acordo com as balizas fixadas no art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, ante à gratuidade de Justiça deferida em prol do autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:39
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 14:21
Audiência conciliação realizada para 22/08/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 03:23
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 09:10
Audiência conciliação designada para 22/08/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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02/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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