TJRN - 0826989-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826989-73.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REQUERIDO: SARAH LUCIANA FILGUEIRA BORJA DE LIMA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a proposta de acordo não foi aceita pela parte executada, OFICIE-SE como solicitado pela parte exeqüente para que haja desconto de 10% (dez por cento) da pensão previdenciária mensal que a devedora recebe, devendo a retenção ser depositada em juízo, vinculadamente a estes autos, mês a mês.
A resposta de diligência positiva ao ofício expedido deve vir aos autos em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 22:09
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826989-73.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: SARAH LUCIANA FILGUEIRA BORJA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 154116036, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SARAH LUCIANA FILGUEIRA BORJA DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826989-73.2024.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REQUERIDO: SARAH LUCIANA FILGUEIRA BORJA DE LIMA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação à pretensão executiva. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada.
Primeiro, que a parte ré ora executada tem fonte de renda fixa que permite a ela honrar com seus compromissos, não sendo caso de gratuidade; segundo, que a proposta de parcelamento, para ser vinculativa, deve seguir pelo menos os parâmetros legais (Artigo 916 do Código de Processo Civil).
Logo, em assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada.
INTIME-SE a parte exeqüente a requerer os atos de penhora que reputar convenientes em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
05/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 19:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826989-73.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: SARAH LUCIANA FILGUEIRA BORJA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 147658768 (impugnação ao cumprimento), requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826989-73.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: SARAH LUCIANA FILGUEIRA BORJA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em desfavor de SARAH LUCIANA FILGUEIRA BORJA DE LIMA, ambos qualificados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.975,49 (nove mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Anexou comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id.122857110).
Expedido o mandado para pagamento em razão do início de prova escrita carreado aos autos, a parte ré apresentou embargos à monitória (Id. 130066726).
Solicitou a gratuidade de justiça para si.
No que concerne ao mérito, não se defendeu quanto à dívida em si, afirmando que não possui condições de pagar o débito.
A autora se manifestou (Id. 132479370).
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 132617870), concedendo a gratuidade judiciária à parte requerida.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram em conclusão.
Eis o relatório.
Segue a fundamentação.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I do CPC).
Conforme precedentes do STJ, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório. sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora.
Menciono nessa linha, precedentes de relatoria da magnitude da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma: REsp n. 2.109.100/PR, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; REsp n. 2.078.943/SP, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e REsp n. 1.955.835/PR, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
Portanto, apesar de a aposição de embargos monitórios permitir a discussão ampliada da lide, é certo que - para o caso trazido à baila - a parte ré não nega a existência da dívida, proveniente do uso de cartão de crédito, cujo termo de adesão se encontra anexado ao Id. 119693305.
De mais a mais, é certo que a alegativa de dificuldades econômicas não possui o condão de ilidir a dívida, não sendo causa para desconstituir a relação obrigacional, a qual foi pactuada livremente quando de sua assinatura.
Menciono, mutatis mutandis: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Ação monitória devidamente instruída com cheque prescrito.
A requerida não impugnou emissão do título e também confirmou que houve o inadimplemento.
A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a pretensão creditória do autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012528620198260541 SP 1001252-86.2019.8.26.0541, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUISITOS DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO É CAUSA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0805000-96.2023.8.23.0010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 05/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE RELACIONAMENTO – CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CRÉDITO ROTATIVO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
LIVRE PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Há prova escrita - contratos assinados pelo devedor, demonstrativos de débitos, planilhas de evolução da dívida, faturas e extrato da conta corrente - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro no valor total de R$ 110.143,38, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória.
Precedentes - A mera alegação dificuldades financeiras não justifica o descumprimento do contrato, levando em conta que as obrigações assumidas foram livremente pactuadas quando da sua assinatura - A parte recorrente sustenta genericamente a ocorrência de cobrança excessiva e desproporcional.
Porém, não aponta qualquer irregularidade ou abusividade no contrato celebrado - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50041154220234036114 SP, Relator: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2024) Mensalidades escolares.
Ação monitória.
Inadimplemento incontroverso.
Dificuldades financeiras que não isentam o Réu do pagamento das obrigações assumidas no contrato.
Recurso parcialmente provido apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008426-74.2021.8.26.0704 São Paulo, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 07/12/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor, de R$ 9.975,49 (nove mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e CONDENAR a acionada a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil).
Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da última atualização.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, mas suspendo a cobrança, por ser a requerida beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3° do CPC (Decisão de Id. 132617870).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
04/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
03/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
26/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
26/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
23/11/2024 02:44
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
22/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
22/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2024 02:40
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826989-73.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: SARAH LUCIANA FILGUEIRA BORJA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 130066726 , requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SARAH LUCIANA FILGUEIRA BORJA DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:29
Juntada de diligência
-
13/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826989-73.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: SARAH LUCIANA FILGUEIRA BORJA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833174-98.2022.8.20.5001
Nualvo Projetos e Estudos de Engenharia ...
Internacional Energias Renovaveis LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 12:38
Processo nº 0809995-35.2024.8.20.0000
Dois a Engenharia e Tecnologia LTDA
Andrea de Breyne Fenner
Advogado: Ricardo Arias Nascimento Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 07:26
Processo nº 0800034-87.2024.8.20.5103
Jose Alcides Dantas
Municipio de Currais Novos
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2024 11:36
Processo nº 0842385-71.2016.8.20.5001
Bb Administradora de Consorcios S/A
Daniel da Costa Marques de SA
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2016 09:39
Processo nº 0848110-60.2024.8.20.5001
Jose Galote
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 11:54