TJRN - 0801921-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:57
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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27/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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27/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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26/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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26/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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19/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801921-58.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RITA DE CASSIA CARVALHO SILVA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, de IDs nºs 127691236 e 130673636.
Natal, 10 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801921-58.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RITA DE CASSIA CARVALHO SILVA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 15:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801921-58.2023.8.20.5001 Autor: RITA DE CASSIA CARVALHO SILVA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, ajuizada com suporte na alegação de que a autora teve seus dados inscritos em cadastro restritivo de crédito, mas não foi previamente notificado sobre a anotação.
Pugna pela baixa do restritivo; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta, ao ID 93836043, extrato SCPC, constando uma anotação de débito.
Deferimento da justiça gratuita ao ID 93906270.
Peça de defesa ao ID 95113271.
Preliminarmente, o réu impugna a assinatura da procuração apresentada na inicial e requer a revogação da justiça gratuita.
No mérito, afirma a inexistência de ilegalidade cometida, eis que as notificações foram enviadas à autora por SMS.
Afirma, ainda, a necessidade de aplicação da súmula nº 385 do STJ ao caso; e faz questionamentos sobre a conduta do advogado da autora.
Apresenta os comprovantes de notificação eletrônica (IDs 95114585 e 95114589).
Réplica ao ID 98056239.
Decisão de saneamento ao ID 112750926, na qual foi determinada a realização de audiência de instrução.
Ata de audiência ao ID 119941240, gravação ao ID 119941242. É o que importa relatar.
Decido.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade da inscrição do CPF da autora em cadastro restritivo de crédito por ausência de notificação prévia; e, sendo isso apurado, se tais fatos são aptos a configurar dano moral indenizável.
A inclusão de anotação de débito em desfavor de consumidores, para que seja lícita, deve ser precedida de notificação por escrito – conforme fixa o art. 43, §2º, do CDC, cujo teor segue.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Tradicionalmente, essa comunicação era realizada através de envio de aviso de débito pelos correios; porém, com o desenvolvimento e popularização das formas eletrônicas de comunicação, os órgão de proteção ao crédito passaram a adotar meios alternativos de notificação prévia ao consumidor – como no caso em epígrafe, em que o réu procedeu com a comunicação do autor via SMS.
A legalidade dessa conduta foi objeto de demandas judiciais massificadas, e chegou à análise do STJ.
Firmou-se na Corte Cidadã, então, entendimento majoritário, no sentido de que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Transcreva-se, por oportuno, arestos proferidos pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
INADEQUAÇÃO DA FORMA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2113886 RS 2023/0440525-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO.
TELEOLÓGICA.
RESTRITIVA.
ART. 43, § 2º, CDC.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular.
Precedentes. 2.
Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo.
No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2070075 RS 2023/0137379-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
EXCLUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
CORRESPONDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2070031 RS 2023/0137096-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. […] 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6.
A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. […] (STJ - REsp: 2070033 RS 2023/0137085-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) Tem-se, portanto, que a interpretação dada pela Corte Cidadã à normativa do art. 43, §2º, do CDC, é no sentido de que, embora seja lícito que a comunicação ao consumidor seja realizada eletronicamente, essa hipótese não dispensa a obrigatoriedade da comunicação postal, que deve ser adicional à notificação virtual.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento firmado pelo STJ não representa uma resistência injustificada às novas tecnologias.
Na verdade, no contexto atual, onde qualquer pessoa com acesso à internet é diariamente assediada com uma quantidade irrazoável de lixo eletrônico, boa parte deles se tratando de fraude (esquema phishing), não parece razoável considerar que a comunicação enviada exclusivamente por e-mail ou SMS seja reputada bastante para atingir a finalidade almejada pelo CDC – qual seja, que a comunicação ao consumidor seja efetiva, para que esse tenha a oportunidade de saldar o débito, ou questioná-lo, antes que a gravosa medida da restrição de crédito seja a ele imposta.
No caso dos autos, tem-se por inexistente qualquer indício de que o réu tenha enviado notificação ao autor, por meio diverso do demonstrado aos IDs 95114585 e 95114589.
Ademais, sequer se pode cogitar que o meio virtual de comunicação – que, repita-se, não basta para que se repute cumprida a norma –, foi suficiente ao atingimento da sua finalidade; uma vez que o autor, em audiência, afirmou que não visualizou qualquer mensagem de texto enviada pela requerida.
Ilícita, portanto, a conduta indicada na inicial; sendo viável o acolhimento da pretensão relativa a exclusão da restrição de crédito.
Segue a análise do pleito indenizatório.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que o autor sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa - a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Em se tratando de dano moral decorrente de restrição de crédito, entretanto, a comprovação do abalo sofrido não é necessária - ou seja, prescinde de demonstração de que em razão da inscrição do nome nos cadastros negativos a parte autora deixou de obter financiamento ou passou por humilhação, posto que nestes casos o dano exsurge pelo simples fato de o nome constar erroneamente do cadastro restritivo.
A inscrição do CPF da parte autora nos órgão de proteção ao crédito restou comprovada.
Ademais, não se aplica ao presente caso a súmula 385 do STJ, pois a parte está impugnado a sua única restrição de crédito – registre-se, em atenção aos termo da defesa, que o restritivo demonstrado às p. 17/18 da contestação não atrai a incidência do entendimento sumulado, eis que a baixa do restritivo ocorreu antes da autuação dessa ação.
Existe, portanto, dano moral indenizável no presente caso.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Considerando que o montante atende aos princípios acima citados, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de reparação moral.
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Declarar a inexistência do débito objeto desta demanda; e II) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de reparação pelos danos morais suportados pelo autor, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual. À secretaria, após o trânsito em julgado da demanda, oficie-se ao SCPC, para imediata exclusão do nome da autora do cadastro restritivo, em relação à dívida objeto deste feito; estando a parte ré proibida de reincluir o CPF do autor em cadastro restritivo em razão do mesmo débito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a incidir uma única vez em caso de descumprimento, tudo conforme o art. 537 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:09
Decorrido prazo de Autora em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:32
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:00
Audiência Instrução realizada para 25/04/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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07/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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30/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:28
Juntada de diligência
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05/03/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 07:41
Audiência instrução designada para 25/04/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:51
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 13:06
Audiência conciliação cancelada para 01/03/2023 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:54
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/01/2023 08:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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