TJRN - 0828867-43.2018.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828867-43.2018.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA CAETANO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende que seja penhorado valor da parte executada para satisfazer o crédito visto que inferior a R$20.000,00.
Conforme se constata dos autos, é possível verificar que, ainda que o crédito decorrente de responsabilidade civil tenha sido constituído por sentença posterior ao pedido de processamento de recuperação judicial, a este procedimento se submete, sobretudo se o evento danoso ocorreu em momento anterior ao pedido recuperacional.
No caso, o fato ensejador do ajuizamento da demanda foi uma inscrição provocada pela parte executada e datada do ano de 2015.
Assim, aplica-se ao caso o tema 1051, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça cuja tese firmada foi “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Para corroborar: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial n. 1727771, terceira turma, sob relatoria do Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 15/05/2018, publicação em 18/05/2018).
Assim, o valor referente a indenização por danos morais tem natureza concursal e deve ser perseguido nos autos da recuperação judicial.
Por sua vez, a sentença que fixou honorários sucumbenciais remonta ao ano de 2024 e, por isso, o crédito de honorários tem natureza extraconcursal.
Vale enfatizar que, embora a parte exequente pretenda que o valor total da dívida seja satisfeito nestes autos, somente o crédito extraconcursal poderá sê-lo.
Isto porque o Juízo da recuperação autorizou a penhora de valores nos juízos singulares apenas para créditos extraconcursais (ID. 152142264).
Diante disto, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente (Ana Cristina de Lima Caetano) para que providencie a habilitação dele nos autos da recuperação judicial.
Para tanto, determino a apresentação de planilha pela parte exequente em 10 (dez) dias, observado os termos da Lei 11.101/2005.
Quanto ao crédito de honorários, o exequente deverá indicar o valor devido, para que seja determinada a intimação da parte executada, conforme determinada a legislação processual, no prazo acima.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:11
Outras Decisões
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13/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828867-43.2018.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA CAETANO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO A parte exequente se manifeste em 10 (dez) dias acerca da petição de ID. 152142244.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828867-43.2018.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA CAETANO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Considerando que a parte executada pediu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a homologação do plano de recuperação judicial, já tendo este prazo transcorrido desde o protocolo da petição de ID. 135537733, determino a intimação da executada para que se manifeste em 10 (dez) dias, indicando se houve a homologação do plano.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828867-43.2018.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA CAETANO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar-se sobre petição de ID.135537733, no prazo de 10(dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:10
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 02:09
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 12:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:40
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 17/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 20:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:02
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/03/2022 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2022 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:18
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/03/2022 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/10/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2021 18:01
Audiência conciliação redesignada para 08/03/2022 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2021 11:30
Audiência conciliação designada para 04/08/2021 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 09:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 08/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:55
Conclusos para julgamento
-
05/02/2020 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 21:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2019 11:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/04/2019 11:56
Audiência conciliação realizada para 04/04/2019 11:30.
-
03/02/2019 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 13:34
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 11:30.
-
16/10/2018 08:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/10/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 14:28
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 19/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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