TJRN - 0828867-43.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828867-43.2018.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA CAETANO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende que seja penhorado valor da parte executada para satisfazer o crédito visto que inferior a R$20.000,00.
Conforme se constata dos autos, é possível verificar que, ainda que o crédito decorrente de responsabilidade civil tenha sido constituído por sentença posterior ao pedido de processamento de recuperação judicial, a este procedimento se submete, sobretudo se o evento danoso ocorreu em momento anterior ao pedido recuperacional.
No caso, o fato ensejador do ajuizamento da demanda foi uma inscrição provocada pela parte executada e datada do ano de 2015.
Assim, aplica-se ao caso o tema 1051, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça cuja tese firmada foi “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Para corroborar: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial n. 1727771, terceira turma, sob relatoria do Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 15/05/2018, publicação em 18/05/2018).
Assim, o valor referente a indenização por danos morais tem natureza concursal e deve ser perseguido nos autos da recuperação judicial.
Por sua vez, a sentença que fixou honorários sucumbenciais remonta ao ano de 2024 e, por isso, o crédito de honorários tem natureza extraconcursal.
Vale enfatizar que, embora a parte exequente pretenda que o valor total da dívida seja satisfeito nestes autos, somente o crédito extraconcursal poderá sê-lo.
Isto porque o Juízo da recuperação autorizou a penhora de valores nos juízos singulares apenas para créditos extraconcursais (ID. 152142264).
Diante disto, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente (Ana Cristina de Lima Caetano) para que providencie a habilitação dele nos autos da recuperação judicial.
Para tanto, determino a apresentação de planilha pela parte exequente em 10 (dez) dias, observado os termos da Lei 11.101/2005.
Quanto ao crédito de honorários, o exequente deverá indicar o valor devido, para que seja determinada a intimação da parte executada, conforme determinada a legislação processual, no prazo acima.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828867-43.2018.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA CAETANO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO A parte exequente se manifeste em 10 (dez) dias acerca da petição de ID. 152142244.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828867-43.2018.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA CAETANO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Considerando que a parte executada pediu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a homologação do plano de recuperação judicial, já tendo este prazo transcorrido desde o protocolo da petição de ID. 135537733, determino a intimação da executada para que se manifeste em 10 (dez) dias, indicando se houve a homologação do plano.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828867-43.2018.8.20.5001 Polo ativo ANA CRISTINA DE LIMA CAETANO Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): THIAGO CAMARA RODRIGUES, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DO JULGADO NESTE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ana Cristina de Lima Caetano em face de sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0828867-43.2018.8.20.5001, por si movida em desfavor da Telemar Norte Leste S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 25908132): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos, qual seja: no valor de R$73,48 (setenta e três reais e quarenta e oito centavos), referente ao contrato de nº. 0000000676395338, bem como para declarar a ilegalidade das cobranças indevidas referentes à dívida em tela; b) Determinar que a ré desconstitua a dívida em tela e proceda com a exclusão do nome da parte autora do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito em discussão nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias – contados do trânsito em julgado; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido pelo IGP-M a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25908136) defende, em apertada síntese, a majoração da indenização extrapatrimonial ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões ao Id 25908149, pugnando pela manutenção incólume do julgado.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, em virtude de inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é de cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Logo, prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade).
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe exclusivamente à majoração do valor fixado pelo dano moral, sendo, portanto, incontroversos nos autos a inserção indevida do nome da Recorrente em órgão de proteção ao crédito e a falha na prestação de serviços pelo banco Recorrido.
Nessa linha, inexistindo recurso próprio da instituição financeira ré com o fito de rediscutir a legitimidade da cobrança e da inscrição negativa, ou mesmo a sua responsabilidade pela reparação correspondente, nos termos do art. 1013, caput, do CPC, passa-se diretamente à apreciação do pedido de majoração da indenização por dano moral.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na espécie, verifica-se que a sentença hostilizada estabeleceu, como valor indenizatório, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todavia, tal quantia encontra-se aquém dos patamares usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível para casos semelhantes, sobretudo quando constatada a existência de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, como se pode observar dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM IMPUGNAR A RATIO DECIDENDI COMBALIDA.
MÉRITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0861674-14.2021.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 7/06/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0830501-06.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 4/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801779-46.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes, j. em 4/10/2022).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPUTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA PELO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800124-21.2022.8.20.5118 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 8/11/2022) Destarte, na linha dos precedentes citados e seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado majorar a quantia fixada na origem para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à instituição demandada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para, reformando em parte a sentença, majorar o valor da indenização fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados todos os demais termos do édito a quo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828867-43.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
18/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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