TJRN - 0801456-57.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:03
Determinado o arquivamento
-
06/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801456-57.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO A parte executada requereu novamente a intimação da parte exequente para devolução do valor recebido, no montante de R$ 1.393,92 (mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), supostamente referente ao valor pago em garantia dos Embargos a Execução e que seria em excesso.
Decido.
Entendo que o presente cumprimento de sentença já foi encerrado, uma vez que a presente execução já foi declarada extinta, conforme sentença de ID nº 148673380.
Compulsando os autos, percebo ser indevido o pedido do executado em ID nº 149596134, uma vez que apresentou impugnação intempestiva, atingindo o instituto da preclusão temporal e tendo sido o valor liberado integralmente à parte exequente, conforme decisão de ID nº 147302385 que já decidiu acerca da matéria.
Dessa forma, não há mais pedidos a serem feitos, e eventual irresignação deverá ser interposta perante as instâncias superiores.
Intime-se as partes para ciência e após, arquivem-se os autos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:32
Processo Reativado
-
24/06/2025 09:08
Outras Decisões
-
18/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801456-57.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Compulsando os autos, percebo ser indevido o pedido do executado em ID nº 149596134, uma vez que apresentou impugnação intempestiva, tendo sido o valor liberado integralmente à parte exequente, conforme decisão de ID nº 147302385 que já decidiu acerca da matéria.
No mais, a presente execução já foi declarada extinta, conforme sentença de ID nº 148673380.
Dessa forma, intime-se as partes para ciência e após, arquivem-se os autos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801456-57.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 149596133 e 151093802 apresentadas pela parte demandada.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801456-57.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que consta como exequente ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados.
No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 146972907 e anexos), impugnando o valor do cumprimento de sentença e requerendo expedição de alvará de valor controverso.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor de R$ 7.937,96 (sete mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), e requerendo requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados nos termos da petição de ID nº147419877.
A Certidão ID nº 147593643, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº 148633278.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 146972907 e anexos), impugnando o valor do cumprimento de sentença e requerendo expedição de alvará de valor controverso.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor de R$ 7.937,96 (sete mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), e requerendo requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados nos termos da petição de ID nº147419877.
A Certidão ID nº 147593643, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº 148633278.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 148633278.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801456-57.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Demandado(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, conforme despacho retro.
UPANEMA, 10 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:51
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 07:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/06/2024 09:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 04:49
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:49
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:00
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:28
Outras Decisões
-
08/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:55
Nomeado perito
-
11/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 04:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:48
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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