TJRN - 0845930-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845930-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTE SOARES DE SALES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança entre as partes acima indicadas (MARIA GORETTE SOARES DE SALES e BANCO DO BRASIL), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 125635365), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 125672032).
Contestação apresentada (Id. 127023141), defendendo a improcedência, com as preliminares já rejeitadas em saneamento (Id. 127684415).
Realizada prova depois de saneado o feito, o laudo pericial produzido (Id. 149280237) foi submetido ao contraditório.
Liberados os honorários do perito, cf. certidão de Id. 149865214 e alvará de Id. 149865217.
Alegações finais em Id. 157471108 e em Id. 160202321.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas. É o que importa relatar.
Decido.
O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, ou seja, ele está pronto para julgamento de mérito.
Como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
Somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 149280237- Pág. 13, em especial), e concluiu pela defasagem, de R$ 12.535,33, valor o qual adoto, pois entendo que os eventuais expurgos inflacionários não fazem parte da discussão quanto à atualização do saldo do fundo pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP, e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue.
Inexistente pedido de danos morais, a procedência se torna forçosa.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, de R$ 12.535,33, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo; (ii) Em razão da sucumbência da parte ré (art. 85 do CPC), CONDENAR a demandada a arcar com os encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
09/09/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:13
Decorrido prazo de RÉ em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845930-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTE SOARES DE SALES REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:04
Decorrido prazo de ré em 22/05/2025.
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26/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 19:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845930-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTE SOARES DE SALES REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
28/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845930-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA GORETTE SOARES DE SALES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para ciência acerca do documento de ID 145078392.
Natal, 13 de março de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 07/03/2025 23:59.
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16/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0845930-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GORETTE SOARES DE SALES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para proceder com o início dos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:24
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 16:43
Decorrido prazo de Autora em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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27/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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22/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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22/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845930-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTE SOARES DE SALES REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845930-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTE SOARES DE SALES REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de minoração porque a estimativa de honorários se fundou em tabela profissional da classe.
INTIME-SE a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845930-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTE SOARES DE SALES REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre a impugnação apresentada contra sua proposta de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845930-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETTE SOARES DE SALES REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:37
Decorrido prazo de Autora em 05/09/2024.
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 05/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845930-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA GORETTE SOARES DE SALES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 13:38
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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