TJRN - 0800122-27.2022.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
30/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:48
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800122-27.2022.8.20.5126 Partes: KALYNNE GOMES DUARTE x AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Nos IDs 143283408 e 143283409 constam transferências bancárias, nos moldes pactuados em acordo constante no ID 131662509, em favor da parte e do seu representante legal, datados de 25 de setembro de 2024. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924, incisos II e III, do CPC, estabelece respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida".
No caso dos autos, depreende-se que a obrigação foi satisfeita em razão da parte executada informar a liquidação desta, pois anexou comprovante de tranferências bancárias em favor da parte autora e do seu representante legal, nos moldes do ajuste de vontades, devidamente homologado por este juízo e cumprido voluntariamente pelo ora executado.
Assim, necessária se faz a extinção da execução, a qual somente produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC). Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, incisos I e II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:00
Processo Reativado
-
11/12/2024 12:19
Outras Decisões
-
09/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/09/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:05
Homologada a Transação
-
20/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:08
Juntada de decisão
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800122-27.2022.8.20.5126 Apelante: AMIL – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RN 1.348-A) Apelada: Kalynne Gomes Duarte Def.
Público: Rafael Gomes de Queiroz Neto Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pela AMIL – Assistência Médica Internacional S.A. em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800122-27.2022.8.20.5126, contra si movida por Kalynne Gomes Duarte.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 25972977).
Sobreveio manifestação do Recorrente informando o recolhimento das custas, oportunidade em que juntou guia e comprovante de pagamento relativo ao código de serviço nº 1100254 (TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais - De R$21000,01 até R$22000,00). É a síntese do essencial.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação da Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Apelante efetuou o pagamento relativo ao código de serviço nº 1100254 (TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais - De R$21000,01 até R$22000,00), descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800122-27.2022.8.20.5126 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pela AMIL – Assistência Médica Internacional S.A. veio acompanhada dos documentos de Id 25950352 e 25950353, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 134451, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/06/2022 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:54
Outras Decisões
-
04/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 06:03.
-
09/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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