TJRN - 0803408-17.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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28/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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24/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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24/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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30/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803408-17.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA FRANCA Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA FRANÇA em face de BANCO BMG S/A, em que foi determinada a emenda da petição inicial, tendo decorrido o prazo sem cumprimento da determinação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Já o 321 do mesmo código, dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos legais necessários, tendo decorrido o prazo sem cumprimento do que foi determinado.
Desse modo, falta à petição inicial um dos requisitos legais: qualificação completa da autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, isentando o autor do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:11
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA FRANCA em 02/09/2024.
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03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:41
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803408-17.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA FRANCA Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: […] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
No presente caso, entendo não preenchidos todos os referidos requisitos, tendo em vista que na petição inicial não foi fornecido o seu estado civil.
Ademais, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, a simples alegação de hipossuficiência, sem comprovação da situação financeira, é insuficiente para o seu deferimento, já que não foi adicionado qualquer documento acerca dos rendimentos da autora, a fim de aferir sua vulnerabilidade financeira.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, informando sua qualificação completa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); b) comprovar a insuficiência de recursos financeiros, através da juntada aos autos de comprovante de rendimentos atualizado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, realizar o pagamento das custas iniciais.
Cumprida a diligência, voltem conclusos no fluxo “Concluso para despacho inicial”.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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