TJRN - 0802581-91.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 08:33
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 29/01/2025 23:59.
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14/12/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:20
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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03/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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03/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802581-91.2024.8.20.5300 Ação: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, tendo em vista a decisão proferida nos autos, id 136953902, Intimo a defesa do réu para, para no prazo legal, apresentar as razões do recurso interposto.
São José de Mipibu/RN, 25 de novembro de 2024 MARIA JOSE DE LUCENA MEDEIROS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:50
Outras Decisões
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19/11/2024 14:48
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:44
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802581-91.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU REU: LUIZ CARLOS ALEXANDRE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de LUIZ CARLOS ALEXANDRE, qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática das condutas delituosas previstas nos art. 180, caput, e art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, art. 32, caput, da Lei n.º 9.605/98 e arts. 12 e 16, caput, e §1º, incisos I, IV e VI da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, caput (concurso material), do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que (id. 121596334): No dia 30 de abril de 2024, por volta das 06h20min, na Travessa da Cruz, nº 30, centro, São José de Mipibu/RN, LUIZ CARLOS ALEXANDRE ocultava, na sua residência, o automóvel da marca HONDA, modelo HONDA FIT, cor CINZA, placas QGH-4400 (falsa/veículo clonado), devendo saber que o mesmo estava com as placas de identificação adulteradas, eis que a placa original é QGI-0804, com registro de roubo ocorrido no dia 06.05.2017, na cidade de Natal/RN; Na ocasião, o denunciado possuía, no interior da sua residência, armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, conforme termo de exibição e apreensão anexo aos autos (id. 120330764, p. 12); no mesmo contexto, visualizou-se animais com sinais de maus-tratos, os quais mantinha sob sua responsabilidade e custódia, na condição de tutor destes.
Denúncia recebida em 22/05/2024 (id. 121898241).
Ofício informando o encaminhamento de bens apreendidos (id. 121971202).
Ofício informando o encaminhamento de bens apreendidos (id. 123209414).
Citado, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação (id. 123362229).
Decisão ratificando os termos da denúncia, determinando o aprazamento do devido ato instrutório (id. 123763992).
Ofício informando o encaminhamento de bens apreendidos (id. 124032794).
Laudo de perícia balística (id. 125736156).
Em 24/09/2024, ocorreu audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu.
Por fim, passou-se a apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público, que foram gravadas e anexadas aos autos (id. 131981770).
A defesa do réu, no que lhe concerne, apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que sustentou a existência de nulidade da prova colhida, e, ao final, pugnou, em suma, pela absolvição do réu (id. 134218763). É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da acusação, passa-se à análise das preliminares suscitadas pela defesa nas alegações finais, conforme determina o princípio do devido processo legal.
Este juízo compreende ser imprescindível o exame dessas questões prévias, uma vez que podem influir na apreciação dos fatos e na consecução de um julgamento justo e adequado.
Assim, observando as garantias constitucionais e a regularidade procedimental, proceder-se-á ao exame das referidas preliminares, analisando detidamente cada uma das arguições defensivas com vistas à sua eventual acolhida ou rejeição.
II.1.
Questões processuais pendentes: II.1.1.
Ilegalidade da busca e apreensão na casa do réu – nulidade da prova colhida: Em suas razões finais, a defesa do réu argumenta que o Juízo teria determinado a expedição de Mandado de Busca e Apreensão em casa situada em Rua da Cruz, n.º 51, Centro, CEP: 59162-000, São José de Mipibu, RN, no entanto, o mandado teria sido cumprido em uma casa vermelha de nº 30.
Alega que não havia mandado de busca e apreensão para o imóvel, havendo flagrante invasão na casa do réu.
Analisando os autos, observo que o referido mandado de busca e apreensão, em que pese cumprido na circunscrição desta Comarca, fora proferido por Juízo diverso, distribuído sob o nº 0800513-05.2024.8.20.5128, cujos autos encontram-se tramitando sob segredo de justiça.
Porém, conforme consta nas informações colhidas em toda instrução processual, sobretudo, em sede de audiência de instrução, verifica-se que a busca e apreensão que fundamentou a instauração do presente procedimento criminal ocorreu no endereço Travessa da Cruz, nº 30, centro, desta Urbe, residência do réu.
Em que pese a defesa alegar que o mandado de busca e apreensão não constava o endereço diligenciado, a situação elencada nos autos merece destaque próprio.
Os depoimentos colhidos em sede de instrução processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa são uníssonos ao informar que ao dirigir-se à residência de propriedade do denunciado, cujo endereço foi confirmado por populares e pelo próprio réu, verificou-se no seu interior, a existência de veículo automotor que, após consulta no sistema pelos agentes que ali se encontravam, observou-se que este não possuía qualquer registro nos sistemas, mostrando indícios de que o bem móvel presente no interior do imóvel seria produto ilícito, e diante de suposto crime de receptação (art. 180 do CP).
O crime de receptação é de natureza permanente, o que significa que o estado de flagrância se prolonga no tempo, tornando-se desnecessária a prévia existência de autorização judicial para a entrada na residência do réu, haja vista cuidar-se de flagrante delito.
Assim, ainda que estivéssemos diante de suposto erro na discriminação do número da residência do réu no momento do cumprimento do mandado, no caso sob análise, a alegada nulidade resta afastada.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
ELEMENTOS CONCRETOS A AMPARAR A MEDIDA.
PROVA LÍCITA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.3.
Extrai-se, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, a existência de elementos concretos que evidenciaram o flagrante delito, não baseado em denúncia anônima, mas em prévia investigação policial, o que afasta o pleito de declaração de nulidade das provas e absolvição do recorrente. 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no HC 622879/SC) Em consonância com o entendimento do STJ, verifica-se que a situação em comento demonstra de forma clara a existência de justa casa para o ingresso dos Agentes na residência do réu, estando este, inclusive, sob investigação policial em decorrência da prática de delitos diversos dos tratados nestes autos.
Por amor ao debate, imperioso destacar que embora a teoria dos frutos da árvore envenenada seja amplamente aplicada pela Justiça brasileira, ela encontra limites em outras duas teorias, sendo estas: a descoberta inevitável e a fonte independente.
A descoberta inevitável parte da premissa que a utilização da prova, ainda que ilícita, pode ser utilizada caso reste devidamente comprovado que esta seria, de qualquer modo, descoberta por meio lícitos no curso normal da investigação.
A fonte independente,
por outro lado, para a qual a prova derivada de uma ilícita não deve ser descartada se tiver também uma origem lícita, sem relação com a primeira.
O Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, vem aplicando as teorias acima sempre que houver espaço no caso em concreto [1].
Sendo assim, ainda que as provas colhidas fossem consideradas nulas (o que não é o caso), a mera alteração do número da residência do investigado, ora réu, implicaria em resultado idêntico ao final da investigação policial.
Pelo exposto, AFASTO a preliminar de nulidade da prova colhida suscitada pela defesa.
II.2.
Do mérito: Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
Passo à análise do fato típico, antijurídico e culpável trazido a este Juízo, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e capitulado na denúncia.
II.2.1 Do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal): No caso dos autos, o acusado foi denunciado por, supostamente, incorrer em conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Preceitua o referido artigo: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação é o crime que produz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de crime anterior praticado por outrem[2].
O delito capitulado no dispositivo acima transcrito visa proteger, o patrimônio, seja ele público ou privado, sendo objeto do delito, a coisa móvel.
Cabe dizer que a coisa móvel deve ser produto de crime, isto é, há de ser o resultado, mediato ou imediato, de um fato definido como crime, sendo irrelevante que tal produto haja sido substituído por outro ou não, para fins de que reste configurada a receptação.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, o conjunto probatório carreado aos autos está harmônico no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de receptação.
Analisando os autos e o conjunto probatório neste inserido, observa-se a presença do Auto de Exibição e Apreensão nº 4485/2024, APF nº 7332/2024 (id. 121018146, p. 30); os depoimentos das testemunhas, bem como do relatório de vistoria veicular, verificou-se que o automóvel encontrado na residência do réu, modelo HONDA FIT LX CVT, chassi 93HGK5840F25098, ano 2015/2015, possuía “placa fria” não cadastrada na base nacional de índice, cuja placa original (QGI0804), com registro de roubo, demonstra a propriedade do veículo em favor de Ivyna Jeyse da Silva Câmara.
Embora o réu sustente que o veículo é de terceira pessoa, negando autoria do crime, tal fato não restou comprovado nos autos, não tendo a defesa, em nenhum momento, demonstrado indícios mínimos quanto a veracidade das informações fornecidas pelo réu em seu interrogatório. É imperioso destacar que no crime de receptação dolosa, o simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado, gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo-se o ônus probante.
Desta feita, cabe ao réu receptor demonstrar que o produto, no caso, o veículo automotor apreendido em sua posse, teria sido adquirido ou recebido de boa-fé, o que inocorre in casu, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CP.
MATÉRIA ALEGADA EM PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE DEVE SER ANALISADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA DESCABIDO.
PERDÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO MATEMÁTICO.
MÁ AFERIÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, o Apelante foi condenado como incurso nas penas do crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, a uma reprimenda de 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por ter conduzido uma motocicleta, modelo Honda/GC 125 Titan, cuja origem ilícita era de fácil presunção pelo agente. 2.
A autoria e materialidade delitivas do crime de receptação restaram amplamente demonstradas pelas provas carreadas ao processo. 3.
No crime de receptação dolosa, o simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante. 4.
Cabe ao Apelante receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, o que inocorre in casu, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita.
Nestes termos, as circunstâncias envolvendo a aquisição da motocicleta e dos demais objetos denotam que o Recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem, o que inviabiliza o pleito subsidiário de desclassificação para a modalidade de receptação culposa, tratada no art. 180, § 3º do CP. 5.
Impossível a aplicação do perdão judicial previsto no art. 180, §5º do CP na forma pretendida pelo Recorrente, eis que a benesse se restringe apenas à modalidade culposa do delito de receptação.
Precedentes STJ e outros Tribunais pátrios. 6.
Esta Corte de Justiça, por meio de seu colegiado, já decidiu que o julgador poderá adotar o critério matemático quando houver a necessidade de calcular a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. 7.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que condenações anteriores transitadas em julgado somente podem ser empregadas para a valoração dos antecedentes, não servindo para macular a personalidade nem a conduta social do agente, tendo em vista serem vetores distintos, com contornos próprios, que não podem ser deduzidos de forma automática da folha de antecedentes criminais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação, reformar a sentença impugnada e redimensionar a penalidade imposta ao Apelante, fixando em definitivo a reprimenda em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, ficando mantidos os demais termos. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003956-88.2019.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/04/2020, juntado aos autos em 23/04/2020 14:35:20)” HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NESTA VIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg.
Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos das autoridades policiais, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. [3] PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 5.
O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 6.
Writ não conhecido. [4] A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido com o acusado não se presume, devendo ser demonstrada por provas concretas.
Na ausência de prova inequívoca, mantém-se a condenação por receptação." (STJ, HC 456.783/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
A prova produzida demonstrou que o acusado incorreu na conduta ilícita amoldada ao tipo capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, ao ter em sua posse veículo automotor produto de crime de roubo ou furto, e que embora tenha alegado ser de terceira pessoa, não juntou qualquer prova nos autos.
Portanto, a prova é coerente e harmônica, o que permite ter a certeza necessária para a condenação do delito de receptação dolosa, forte nos depoimentos dos agentes responsáveis pela apreensão do acusado em flagrante delito, no termo de exibição e apreensão, no APF produzido e na instrução processual realizada.
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, a condenação do denunciado pelo crime de receptação dolosa, é medida que se impõe.
II.2.2.
Adulteração de sinal identificar de veículo (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal): No caso dos autos, o acusado foi denunciado, ainda, por, supostamente, incorrer em conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Preceitua o referido artigo: Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) O delito capitulado no dispositivo acima transcrito visa proteger a fé pública, especialmente a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis.
O objeto material é o número do chassi ou outro sinal identificador, componente ou equipamento de veículo automotor.
Segundo Bitencourt, são duas as condutas tipificadas alternativamente: adulterar (falsificar, mudar, alterar por meio de qualquer modificação) ou remarcar (tornar a marcar, alterando, pôr marca nova em).
Os elementos objetivos são: número de chassi (estrutura de aço sobre a qual a carroceria do veículo é montada) ou qualquer sinal identificador (marca ou traço que possibilita autenticar ou reconhecer alguma coisa, por exemplo, placa, plaqueta de veículo automotor) de seu componente (parte elementar) ou equipamento[5].
Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.562/2023, o agente que conduz o veículo automotor adulterado, na forma descrita no caput do art. 311, também incorre no fato delitivo.
Assim, pune-se o agente criminoso que conduz tal automóvel, sabendo que possui numeração adulterada.
A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente no Auto de Exibição e Apreensão nº 4485/2024, APF nº 7332/2024 (id. 121018146, p. 30); os depoimentos das testemunhas, bem como do relatório de vistoria veicular, no qual verificou-se que o automóvel encontrado na residência do réu, modelo HONDA FIT LX CVT, chassi 93HGK5840F25098, ano 2015/2015, estaria com placa alterada, sendo a placa original do veículo QGI0804, porém, trafegando com placa veicular identificada como QGH4400, não cadastrada na base nacional de índice.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos judicialmente colhidos.
Objetivando subsidiar o presente julgado, colaciono os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, ainda que de forma não literal: Carlos Luiz Ferreira Mendes (Policial Civil): que participou da operação deflagrada; que durante a operação, dirigiu-se a um dos endereços indicados no mandado de busca e apreensão, e, ao chegar lá, visualizaram um veículo Honda Fit, com placa sem registro no sistema; que havia documentos do réu dentro do veículo.
Maria Falcão (Policial Civil): que participou da operação deflagrada; que na residência do denunciado foram encontradas diversas armas de fogo (longas e curtas); que havia fúsil, espingardas; que dentro do veículo havia bala clava e armas; que não havia registro das armas; que o veículo encontrado dentro da residência era um Honda Fit.
Logo, os depoimentos dos policiais não se mostram contraditórios, mas, sim, consistentes, harmônicos e coerentes, possuindo, portanto, reconhecida eficácia probatória, inclusive porque prestados mediante compromisso legal e com observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311, CAPUT DO CP - TROCA DE PLAQUETAS DO CHASSI - CONFISSÃO INQUISITORIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA - NÃO PREVALENCIA DESTA ÚLTIMA - DEPOIMENTOS DE POLICAIS - VALIDADE -DEMAIS PROVAS - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - AUTORIA COMPROVADA - CONDUTA TÍPICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA IMPOSTA - ARTIGOS 59 E 68 DO CP - ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO - REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ART. 44 DO CP - SUBSTITUIÇÃO JÁ IMPLEMENTADA. - Havendo demonstração segura da autoria do delito, em razão das provas suficientes de que o agente trocou as plaquetas de chassi por outra pertinente a outro veículo automotor, a condenação é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10016140097789001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018) (grifei) As provas coletadas em juízo demonstram a materialidade e autoria delitiva, indicando que, no dia e hora narrados, o réu possuía/mantinha, no interior da sua residência, e utilizou o veículo HONDA/FIT, na cor cinza, que apresentada adulterações nos sinais identificadores (placa).
No mais, embora a defesa do réu tenha alegado a tese de desconhecimento, ou seja, de não saber que o veículo em sua posse tinha sinal identificador adulterado, não desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar sua alegação de desconhecimento. "A responsabilidade penal pela utilização de veículo com sinal identificador adulterado recai sobre o agente que, ciente ou não da adulteração, não se desincumbe de provar sua boa-fé, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a ausência de dolo." [6] O Superior Tribunal de Justiça tem decidido consistentemente que o ônus da prova da alegação de desconhecimento da adulteração do sinal identificador do veículo cabe ao réu.
Vejamos: "O desconhecimento da adulteração de sinal identificador de veículo automotor não se presume, devendo ser demonstrado por provas robustas.
Na ausência de prova inequívoca, mantém-se a condenação por adulteração de sinal identificador." [7] Sobre o tipo penal, observa-se que busca punir aquele que, inexistindo prova da autoria da adulteração, pratica as condutas descritas no inciso III, sabendo (ou que devesse saber) da adulteração dos sinais identificadores.
Portanto, o dolo do agente, já que, em proveito próprio (com a finalidade de obstar a fiscalização), utilizou o veículo adulterado e tinha meios de saber caso fossem tomadas as precauções básicas e prévias ao fechamento do negócio.
Com efeito, a conduta se amolda ao disposto no art. 311, § 2º, III, do CP.
III.2.3.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (art. 12 e 16, caput, incisos I, IV e VI da Lei nº 10.826/2003): A denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, em virtude de ter sido encontrado no interior do imóvel do seu imóvel as seguintes armas de fogo: (...) uma espingarda da marca ROSSI, com dois canos, de calibre não identificado e com o número de série não aparente; uma espingarda calibre.32, número de série 5895; uma espingarda com dois canos, calibre.16, número de série 180635; um revólver calibre.32, marca e número de série, ilegível; uma espingarda dois canos, calibre.12, número de série ilegível; uma espingarda, calibre.12, sem marca ou numeração aparente; 998 (novecentos e noventa e oito) munições de calibres variados; uma espingarda de calibre não identificado; uma espingarda da marca CANNA CROMATA, calibre.16, nº de série 453355, fabricação na ITÁLIA; uma espingarda dois canos, da marca BOITO, calibre desconhecido, nº de série 12730; um fuzil calibre 762, sem numeração e sem marca aparente; uma espingarda tipo rifle, calibre.22; uma espingarda calibre.36, número de série 6792; uma espingarda calibre .32, modelo 651, CBC, nº de série 482216.
Inicialmente, cumpre registrar que os tipos penais em análise dispõem que: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Inicialmente, no que concerne ao tipo penal descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, destaco que o referido tipo visa coibir a posse irregular de arma de fogo, reforçando a necessidade de que aqueles que pretendam ter posse de arma sigam os trâmites legais e regulamentares para garantir a segurança da sociedade.
Assim, o tipo penal em análise é considerado um delito de perigo abstrato, sendo desnecessário demonstrar efetiva lesão a um bem jurídico específico, bastando a comprovação da conduta irregular.
Por outro lado, o art. 16 da mesma normativa legal, esse crime tem por objeto jurídico a segurança pública, visando coibir a posse ou o porte de armas de uso restrito ou proibido, uma vez que tal conduta representa um potencial risco elevado à coletividade, justificando a resposta penal mais severa.
Diferentemente de crimes de mera posse de arma de uso permitido, o art. 16 prevê penalidades mais rigorosas, dado o maior perigo inerente a armas e munições de uso restrito.
Nos autos, a materialidade de ambos os tipos penais encontram-se comprovadas pelo auto de exibição e apreensão anexo aos autos, que atesta a apreensão das inúmeras armas de fogo, munições e outros acessórios, mantida sob guarda pelo réu em desacordo com a legislação em vigor.
Ainda assim, consta dos autos laudo pericial de balística (125736156), demonstrando a eficiência das armas e munições apreendidas sob a posse do réu.
A autoria, por sua vez, é demonstrada por meio das provas testemunhais e depoimentos, que corroboram a posse e o vínculo do réu com o material ilícito apreendido, bem como armas de fogo sem o devido registro legal.
Os depoimentos e demais elementos confirmam que o réu detinha a posse e/ou porte dos itens apreendidos, em desconformidade com as normas regulamentares de controle de armamento.
Objetivando subsidiar o presente julgado, colaciono os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, ainda que de forma não literal: Carlos Luiz Ferreira Mendes (Policial Civil): que participou da operação deflagrada; que durante a operação, dirigiu-se a um dos endereços indicados no mandado de busca e apreensão; que com relação a munição, visualizou-se que são de diversos calibres; que encontrou, atrás de uma porta cinco espingardas; que haviam outras armas; que os moradores da região afirmaram que a residência era de propriedade do denunciado; que trabalha desde 2017 na DHPP, e que nunca houve apreensão desse porte, com relação ao porte de armas.
Maria Falcão (Policial Civil): que participou da operação deflagrada; que na residência do denunciado foram encontradas diversas armas de fogo (longas e curtas); que havia fúsil, espingardas; que dentro do veículo havia bala clava e armas; que não havia registro das armas; que dentro da residência tinha muitos rádios comunicadores, muitas balas clavas, muitas roupas camufladas.
Portanto, tendo o réu agido com consciência da ilicitude, e não havendo elementos que sugiram excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é de rigor imputar ao réu as penas previstas no arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03.
II.2.4.
Maus tratos (art. 32, caput, da Lei n.º 9.605/98): A denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, por ter praticado, supostamente, atos de maus-tratos a cinco animais domésticos (cachorros) que mantinham sob a sua responsabilidade e custódia, na condição de tutor destes.
A referida normativa legal dispõe que: Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O crime em questão visa proteger a fauna, coibindo práticas que possam causar sofrimento, lesões ou qualquer tipo de dano aos animais, sejam eles domésticos, domesticados ou selvagens.
A legislação, ao prever penalidades para tais condutas, demonstra o compromisso do Estado com o bem-estar animal e a preservação ambiental, reconhecendo os animais como seres sencientes que merecem proteção jurídica.
A materialidade do crime ambiental requer comprovação de maus-tratos, ferimentos ou sofrimento infligido ao animal.
No caso em apreço, não foram juntados documentos técnicos ou provas visuais que atestem as lesões, a saúde ou a condição do animal supostamente submetido aos maus-tratos.
A ausência de fotos, vídeos ou laudos periciais prejudica a verificação objetiva da materialidade delitiva.
O art. 32 da Lei de Crimes Ambientais exige a demonstração de que o animal sofreu abuso ou maus-tratos, o que geralmente é corroborado por exame pericial, registrando o estado de saúde do animal, as eventuais lesões e outras condições que configurem sofrimento desnecessário.
Sem esses elementos, a prova se torna essencialmente testemunhal.
Embora os depoimentos dos policiais constituam indícios, a jurisprudência entende que, especialmente em crimes ambientais, a prova testemunhal deve ser complementada por evidências materiais ou periciais que ofereçam certeza da materialidade do crime.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em apontar que, na ausência de provas robustas que corroborem a ocorrência de maus-tratos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), para que se evitem condenações infundadas.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO - AUSENCIA DE EXAME DE CORPO DELITO - IRRELEVÂNCIA - ABSOLIVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
O artigo 167 do CPP permite o suprimento do laudo de exame de corpo de delito por outros meios de prova, razão pela qual a ausência ou deficiência do referido documento constitui mera irregularidade.
Verificada a autoria e materialidade do delito não há o que se falar em absolvição do acusado.
Recurso não provido.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRATICAR ATO DE MAUS-TRATOS CONTRA GATO PROVOCANDO-LHE A MORTE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação da prática de ato de maus-tratos contra gato provocando-lhe a morte.
A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (artigo 167 do Código de Processo Penal), o que não restou demonstrado nos autos. (DES.
FLAVIO B.
LEITE - RELATOR VENCIDO) (TJ-MG - APR: 00024248520228130396, Relator: Des.(a) Flávio Leite, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2023) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – DÚVIDAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
O delito de maus tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei 9.605/98, possui natureza jurídica de crime material e, por isso, exige a realização de exame pericial para a sua comprovação.
Muito embora a jurisprudência excepcionalmente admita a utilização de outros meios de prova para a supressão da perícia, no presente caso, a ausência de justificativa para a sua não realização somada às contraditórias e inconclusivas declarações prestadas pelos informantes, resultam na precariedade da prova para embasar eventual condenação.
Exsurgindo dúvidas a respeito da dinâmica delitiva, bem como quanto ao elemento subjetivo do tipo – eis que apelante negou a prática do delito e o proprietário dos animais, além de não ter presenciado tal conduta, afirmou apenas ter presenciado, em outra oportunidade, o réu espantar as galinhas da sua horta – a absolvição, por incidência do princípio in dubio pro reo é medida de rigor.
Contra o parecer.
Recurso provido. (TJ-MS - APR: 00000884720138120010 MS 0000088-47.2013.8.12.0010, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2021) CRIME AMBIENTAL.
MAUS TRATOS A ANIMAL DOMESTICADO.
ART. 32, CAPUT , DA LEI 9.605/98. 1.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
Hipótese em que a prova produzida não se presta à condenação, uma vez que o delito em apreço é infração que deixa vestígio, demandando a realização de laudo pericial nos moldes do art. 158 do Código de Processo Penal, como necessário à determinação da causa da morte, o que não ocorreu na espécie, em que pese plenamente possível, haja vista a localização do corpo do animal por terceiros. 2.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
Delito de maus tratos que exige, necessariamente, o dolo na conduta do agente ao fim de produzir maus tratos no animal, elemento que não ficou caracterizado no presente caso.
Mais que isso, não há ato algum imputável, concretamente, afora omissivo, e, todavia incomprovado, que indique ter o réu agido com vista a maltratar o animal.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*41-20, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 08/10/2018). (TJ-RS - RC: *10.***.*41-20 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 08/10/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) MATÉRIA AMBIENTAL.
MAUS TRATOS A ANIMAIS CANINOS.
ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO OU DE DOCUMENTO EQUIVALENTE.
PROVA QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. 1.
A imputação de maus tratos a animais caninos, por desnutrição decorrente de dieta alimentar e tratamentos veterinários inadequados, deve ser tida como crime omissivo. 2.
Para que a omissão seja considerada penalmente relevante, o agente deve descumprir o dever jurídico de agir, ocasionando a produção de resultado jurídico que atinja bens protegidos pelo Direito Penal. 3.
Tratando-se de infração que deixa vestígios, era indispensável a realização de exame de corpo de delito, de acordo com o disposto nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, em combinação com o 79 da Lei n. 9.605/98.4.
Como a prova técnica não foi produzida, para avaliar a ocorrência do resultado, impositiva a manutenção da sentença que absolveu o réu por falta de provas.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: *10.***.*64-11 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 16/09/2019, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 01/10/2019) Diante da ausência de elementos materiais que comprovem a ocorrência do delito ambiental, entendo que a materialidade do crime não está suficientemente demonstrada nos autos, inviabilizando o decreto condenatório, razão pela qual é de rigor a absolvição do réu quanto ao delito tipificado no art. 32 da Lei nº 6.605/98, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas à subsidiar um decreto condenatório.
Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR LUIZ CARLOS ALEXANDRE como incurso nas sanções do tipo criminoso previsto nos arts. 180, caput, e 311, §2º, inciso III, (alteração da Lei nº 14.562/2023), ambos do Código Penal, bem como nos arts. 12 e 16, caput, incisos I, IV e VI da Lei nº 10.826/2003, e ABSOLVÊ-LO pela prática do delito tipificado no art. 32, caput, da Lei n.º 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Tendo havido julgamento condenatório, passo a dosimetria da pena mediante a consideração das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do aludido texto legal.
III.1. do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação): a) a culpabilidade - enquanto o grau de censura da conduta do réu - como neutra, pois normal ao tipo penal. b) antecedentes criminais - que se referem aos fatos anteriores a vida do agente.
Vislumbro a existência de condenação transitada em julgada em face do réu (execução penal de n.º 0113445-05.2016.8.20.0001), a qual servirá como agravante da reincidência, não configurando, portanto, o bis in idem; c) a conduta social - que abrange a averiguação do comportamento do réu no trabalho, vida familiar e comunidade onde reside - como neutra, visto que inexistentes elementos para a sua aferição; d) a personalidade - que diz respeito à índole do acusado, sua maneira de agir, caráter e perfil social - como neutra, dês que inexistentes elementos para a sua aferição nos autos; e) os motivos do crime - que se reporta as razões que moveram o réu a cometer o delito - como neutros, os normais ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime - que são aferidas como as condições de tempo, lugar, modo de agir e atitude do réu durante e após o crime - como neutras, pois que normais ao tipo penal; g) as consequências do crime - que se reportam as consequências extrapenais da ação delituosa, sua repercussão social - como neutras, eis que normais ao tipo; h) o comportamento da vítima - que se reporta ao grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima para ocorrência do ilícito - como neutro ao condenado.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas em relação ao presente delito, FIXO a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
III.1.2.
Das agravantes e atenuantes: Não se verifica a presença de atenuantes.
No entanto, verifica-se a presença da agravante da reincidência, haja vista a existência de condenação com trânsito em julgado (execução penal de n.º 0113445-05.2016.8.20.0001), pelo que acresço a pena em 1/6, ou seja, 02 (dois) meses de reclusão, bem como 02 (dois) dias multa, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
III.1.3.
Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, assim, fixo a PENA DEFINITIVA do crime de receptação em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
III.2. do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo): III.2.1.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) a culpabilidade - enquanto o grau de censura da conduta do réu - como neutra, pois normal ao tipo penal; b) antecedentes criminais - que se referem aos fatos anteriores a vida do agente.
Vislumbro a existência de condenação transitada em julgada em face do réu (execução penal de n.º 0113445-05.2016.8.20.0001), a qual servirá como agravante da reincidência, não configurando, portanto, o bis in idem; c) a conduta social - que abrange a averiguação do comportamento do réu no trabalho, vida familiar e comunidade onde reside - como neutra, visto que inexistentes elementos para a sua aferição; d) a personalidade - que diz respeito à índole do acusado, sua maneira de agir, caráter e perfil social - como neutra, dês que inexistentes elementos para a sua aferição nos autos; e) os motivos do crime - que se reporta as razões que moveram o réu a cometer o delito - como neutros, os normais ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime - que são aferidas como as condições de tempo, lugar, modo de agir e atitude do réu durante e após o crime - como neutras, pois que normais ao tipo penal; g) as consequências do crime - que se reportam as consequências extrapenais da ação delituosa, sua repercussão social - como neutras, eis que normais ao tipo; h) o comportamento da vítima - que se reporta ao grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima para ocorrência do ilícito - como neutro ao condenado.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas em relação ao presente delito, FIXO a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
III.2.2.
Das agravantes e atenuantes: Não verifica-se a presença de atenuantes.
No entanto, verifica-se a presença da agravante da reincidência, haja vista a existência de condenação com trânsito em julgado (execução penal de n.º 0113445-05.2016.8.20.0001), pelo que acresço a pena em 1/6, ou seja, 06 (seis) meses de reclusão, bem como 02 (dois) dias multa, fixando a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
III.2.3.
Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, assim, fixo a PENA DEFINITIVA do crime de adulteração de sinal de identificação de veículo em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
III.3.
Do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido): III.3.1.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) a culpabilidade - enquanto o grau de censura da conduta do réu - como neutra, pois normal ao tipo penal; b) antecedentes criminais - que se referem aos fatos anteriores a vida do agente.
Vislumbro a existência de condenação transitada em julgada em face do réu (execução penal de n.º 0113445-05.2016.8.20.0001), a qual servirá como agravante da reincidência, não configurando, portanto, o bis in idem; c) a conduta social - que abrange a averiguação do comportamento do réu no trabalho, vida familiar e comunidade onde reside - como neutra, visto que inexistentes elementos para a sua aferição; d) a personalidade - que diz respeito à índole do acusado, sua maneira de agir, caráter e perfil social - como neutra, dês que inexistentes elementos para a sua aferição nos autos; e) os motivos do crime - que se reporta as razões que moveram o réu a cometer o delito - como neutros, os normais ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime - que são aferidas como as condições de tempo, lugar, modo de agir e atitude do réu durante e após o crime - como neutras, pois que normais ao tipo penal; g) as consequências do crime - que se reportam as consequências extrapenais da ação delituosa, sua repercussão social - como neutras, eis que normais ao tipo; h) o comportamento da vítima - que se reporta ao grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima para ocorrência do ilícito - como neutro ao condenado.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas em relação ao presente delito, FIXO a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 15 (quinze) dias-multa III.3.2.
Das agravantes e atenuantes: Não verifica-se a presença de atenuantes.
No entanto, verifica-se a presença da agravante da reincidência, haja vista a existência de condenação com trânsito em julgado (execução penal de n.º 0113445-05.2016.8.20.0001), pelo que acresço a pena em 1/6, ou seja, 02 (dois) meses de reclusão, bem como 02 (dois) dias multa, fixando a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 17 (dezessete) dias-multa.
III.3.3.
Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, assim, fixo a PENA DEFINITIVA do crime de adulteração de sinal de identificação de veículo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 17 (dezessete) dias-multa.
III.4.
Do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito): III.4.1.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) a culpabilidade - enquanto o grau de censura da conduta do réu - como neutra, pois normal ao tipo penal; b) antecedentes criminais - que se referem aos fatos anteriores a vida do agente.
Vislumbro a existência de condenação transitada em julgada em face do réu (execução penal de n.º 0113445-05.2016.8.20.0001), a qual servirá como agravante da reincidência, não configurando, portanto, o bis in idem; c) a conduta social - que abrange a averiguação do comportamento do réu no trabalho, vida familiar e comunidade onde reside - como neutra, visto que inexistentes elementos para a sua aferição; d) a personalidade - que diz respeito à índole do acusado, sua maneira de agir, caráter e perfil social - como neutra, dês que inexistentes elementos para a sua aferição nos autos; e) os motivos do crime - que se reporta as razões que moveram o réu a cometer o delito - como neutros, os normais ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime - que são aferidas como as condições de tempo, lugar, modo de agir e atitude do réu durante e após o crime - como neutras, pois que normais ao tipo penal; g) as consequências do crime - que se reportam as consequências extrapenais da ação delituosa, sua repercussão social - como neutras, eis que normais ao tipo; h) o comportamento da vítima - que se reporta ao grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima para ocorrência do ilícito - como neutro ao condenado.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas em relação ao presente delito, FIXO a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa III.4.2.
Das agravantes e atenuantes: Não verifica-se a presença de atenuantes.
No entanto, verifica-se a presença da agravante da reincidência, haja vista a existência de condenação com trânsito em julgado (execução penal de n.º 0113445-05.2016.8.20.0001), pelo que acresço a pena em 1/6, ou seja, 06 (seis) meses de reclusão, bem como 02 (dois) dias multa, fixando a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
III.4.3.
Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, assim, fixo a PENA DEFINITIVA do crime de adulteração de sinal de identificação de veículo em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
IV.
Do concurso material (art. 69 do Código Penal): Como cada um dos delitos imputado ao réu foi praticado de forma independente entre si, impõe-se a soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, visto que: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.” No entanto, se faz imperioso destacar que tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, como no presente caso, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio.
Nesse sentido, colaciona o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
CONCURSO DE INFRAÇÕES.
RECLUSÃO E DETENÇÃO.
APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execucoes Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2.
A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3.
Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1993618 MG 2022/0088942-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ROUBO E FALSA IDENTIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio. 2.
No caso, o réu foi condenado pelo crime de roubo a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pelo crime de falsa identidade a 3 meses de detenção, em regime aberto, e o sentenciante unificou ambas em 8 anos e 3 meses, estabelecendo o regime inicial fechado, em grave prejuízo ao apenado. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0285-48, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 07/04/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/04/2016 .
Pág.: 132) Portanto, pelo método da cumulação material das penas, fixo a PENA DEFINITIVA de LUIZ CARLOS ALEXANDRE em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses reclusão, e 51 (cinquenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, em face à inidoneidade financeira do réu; bem como 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 17 (dezessete) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, em face à inidoneidade financeira do réu.
V.
Detração: Deixo de proceder com a detração, uma vez que a ocorrência da mesma não irá alterar o regime inicial do cumprimento da pena VI.
Do regime de cumprimento de pena: Em atenção ao conjunto das circunstâncias judiciais, e a teor do preceito insculpido no art. 33, §2º, “b” c/c §3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade para o réu será cumprida inicialmente em regime FECHADO, considerando a pena de reclusão fixada.
Destaco que no presente caso, as circunstâncias judiciais (maus antecedentes) e/ou legais (reincidência) são motivação idônea para que o acusado inicie cumprimento de pena em regime mais severo, conforme a Súmula 719-STF, que obstam a aplicação da Súmula 269-STJ.
VII.
Da substituição e da suspensão da pena: Considerando a disposição contida no art. 44, inciso I, do Código Penal Brasileiro, tem-se como incabível a concessão do benefício, tendo em vista que a pena é superior a 04 (quatro) anos.
Igualmente incabível o sursis, tendo em vista que não afigura-se presente os requisitos do art. 77, do Código Penal, para a concessão do benefício.
VIII.
Do direito de apelar em liberdade: Enxergando restarem presentes os pressupostos e fundamentos para a prisão cautelar, inclusive pelo fato de que o réu encontra-se atualmente preso, tendo sido julgado procedente o pedido condenatório, nego-lhe o direito de interposição de recurso em liberdade.
No tocante ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal.
A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
Precedentes. (...) (AgRg no HC 618.069/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, desative-se o controle nonagesimal para revisão da cautelar corporal.
IX.
Pagamento das custas: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).
X.
Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP): Descabe cogitar arbitramento de reparação mínima, haja vista a ausência de requerimento expressamente formulado.
XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Intime-se o condenado, seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal); 2) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 3) Expeça-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e na Resolução do CNJ n. 113/2010, e remeta-se ao juízo competente; 4) Havendo armas e munições apreendidas, remetam-se ao Gabinete de Segurança Institucional do TJ/RN, conforme Termo de Cooperação n.º 002/2017, e/ou ao Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, ou restituição, no caso de pertencer à PM, PC ou Forças Armadas, após a elaboração do respectivo laudo pericial; 5) Havendo aparelhos celulares apreendidos, se não forem procurados por seus proprietários no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, estes também devem ser encaminhados para destruição; 6) Com relação aos demais bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão anexo ao id. 121018146, p. 32, fica autorizada desde já a destruição, observando, exceto: a) aqueles bens autorizados para uso pela Delegacia de Polícia Civil (0801622-48.2024.8.20.5130); b) documentos pessoais a serem restituídos por seus legítimos proprietários; 7) Providencie-se a cobrança da multa e das custas; 8) Comunique-se às vítimas, como determina o art. 201, §2º, do CPP, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.690/2008, por mandado ou qualquer outro meio de comunicação; Caso não efetuado o pagamento das custas, bem como ausente requerimento de suspensão, na forma da Lei nº 1.060/50, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição do réu na dívida ativa.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário da multa, oficie-se o Juízo da Execução com as informações sobre o não pagamento da multa e a sua atualização para que aquele Juízo adote as medidas necessárias para a intimação do Ministério Público para que requeira a execução da pena de multa, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150.
Cumpridas todas as diligências, devidamente certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14052023-Os-frutos-da-arvore-envenenada--a-descoberta-inevitavel-e-a-fonte-independente-em-julgados-do-STJ.aspx [2] Bitencourt, Cezar Roberto.
Código penal comentado. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1.
Direito penal - Legislação I.
Título. [3] BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Ementa HABEAS CORPUS Nº 469.025 - SC (2018/0237687-4).
Superior Tribunal de Justiça.
Brasília.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=91069649&num_registro=201802376874&data=20190201&tipo=5&formato=PDF.
Acesso em: 01 ago. 2024. [4] BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Ementa HABEAS CORPUS Nº 542.197 - SC (2019/0321853-0).
Superior Tribunal de Justiça.
Brasília.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=103616580&num_registro=201903218530&data=20191125&tipo=5&formato=PDF.
Acesso em: 01 ago. 2024. [5] Bitencourt, Cezar Roberto.
Código penal comentado. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1.
Direito penal - Legislação I.
Título. [6] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 16. ed.
São Paulo: Forense, 2021 [7] STJ, HC 598.423/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021 -
30/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 14:10 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
24/09/2024 20:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:10, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 15:44
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802581-91.2024.8.20.5300 Ação: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] Por ordem do Dr.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 24/09/2024, às 14h10min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 27 de agosto de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:33
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/09/2024 14:10 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
22/08/2024 10:16
Outras Decisões
-
22/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:54
Mantida a prisão preventiva
-
07/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802581-91.2024.8.20.5300 Ação: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] Por ordem do Dr.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 22/08/2024, às 11h15min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 26 de julho de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/08/2024 11:15 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
11/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:22
Outras Decisões
-
15/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALEXANDRE em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 10:19
Juntada de diligência
-
27/05/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 13:19
Recebida a denúncia contra LUIZ CARLOS ALEXANDRE
-
21/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:03
Juntada de Petição de denúncia
-
16/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:28
Audiência Custódia realizada para 01/05/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
01/05/2024 15:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/05/2024 15:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2024 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
01/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 10:51
Audiência Custódia designada para 01/05/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
01/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 00:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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