TJRN - 0802122-10.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 20:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: E-mail: Processo nº: 0802122-10.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Apesar de devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Processo nº: 0802122-10.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor pugnado pela realização de perícia em sede de réplica à contestação.
O demandado, por sua vez, pugnou pela audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato.
Por fim, com relação à necessidade de realização da perícia no contrato de empréstimo consignado acostado aos autos, destaco que o requerimento desse tipo de prova fica a cargo da parte contrária, quando houver impugnação da assinatura aposta no mencionado documento pela parte autora.
No caso, tendo em vista que o banco não realizou o requerimento de prova pericial no momento oportuno, ocorreu a preclusão do referido meio probatório.
Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802122-10.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual a autora pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo a autora impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 20:34
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
04/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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28/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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28/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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23/11/2024 17:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802122-10.2024.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, vê-se que a réplica à contestação apresenta verdadeira mudança de causa de pedir, uma vez que na inicial o autor argumenta acerca do erro na modalidade de contratação, nada tendo alegado quanto à não assinatura do contrato.
Em sede de réplica, o autor inovou ao argumentar acerca da fraude do contrato.
Atento ao disposto no art. 329, II, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, informar se pretende aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, procedendo com o aditamento ou alteração se for o caso.
Após, no mesmo prazo, intime-se o réu para se manifestar.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802122-10.2024.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, vê-se que a réplica à contestação apresenta verdadeira mudança de causa de pedir, uma vez que na inicial o autor argumenta acerca do erro na modalidade de contratação, nada tendo alegado quanto à não assinatura do contrato.
Em sede de réplica, o autor inovou ao argumentar acerca da fraude do contrato.
Atento ao disposto no art. 329, II, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, informar se pretende aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, procedendo com o aditamento ou alteração se for o caso.
Após, no mesmo prazo, intime-se o réu para se manifestar.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 20:13
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802122-10.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA ARAUJO GOMES Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
25/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 16:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/07/2024 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/07/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 15:55, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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03/07/2024 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
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29/05/2024 07:17
Recebidos os autos.
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29/05/2024 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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28/05/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ARAUJO GOMES.
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22/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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