TJRN - 0885020-57.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0885020-57.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOAO NEPOMUCENO DE LIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURAO E OUTRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31550789) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 31045844) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IOF.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por JOÃO NEPOMUCENO DE LIRA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida em Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado de 33,15% ao ano, com condenação do banco à repetição simples dos valores cobrados a maior.
O autor pleiteia devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e reconhecimento de cláusulas abusivas.
O banco, por sua vez, buscava a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo são abusivos e passíveis de revisão judicial; (ii) estabelecer se é devida a restituição simples ou em dobro dos valores pagos a maior; (iii) determinar a legalidade da cobrança do IOF e outros encargos incidentes no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, e a Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e cliente. 4.
A abusividade da taxa de juros remuneratórios se configura quando esta supera em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo BACEN, como ocorreu no caso, em que a taxa contratada (126,97% a.a.) ultrapassava significativamente a média vigente (33,15% a.a.). 5.
A revisão judicial dos juros contratados é admitida com base na onerosidade excessiva e na ausência de demonstração pelo banco de fatores objetivos que justificassem a elevação da taxa, sendo válida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6.
A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois, embora excessivos, os encargos cobrados foram contratualmente previstos, não havendo prova de má-fé do banco, conforme entendimento do STJ para o caso em comento. 7.
A cobrança do IOF é legítima e encontra respaldo na legislação tributária (Lei 5.172/66 e Decreto 6.306/2007), sendo devida independentemente de pactuação expressa, razão pela qual não é considerada cláusula abusiva. 8.
A alegação de nulidade por ausência de intimação em leilões de bem em garantia, configura inovação recursal e não foi conhecida, além de que sequer houve demonstração de busca e apreensão nem existência de garantia real no contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos improvidos.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas que imponham onerosidade excessiva. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado em mais de 50% caracteriza abusividade, sendo cabível a sua limitação judicial. 3.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé do credor. 4.
A cobrança do IOF em contrato de empréstimo pessoal é legal e não configura abusividade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º; 6º, III, IV e VIII; 39, 42, parágrafo único, e 51; CC, arts. 317 e 478; CPC, arts. 98, §§2º e 3º, e 334, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 382; STJ, AgRg no AREsp 504021/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.05.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0813553-33.2018.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 13.02.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801155-24.2019.8.20.5137, Rel.
Des.ª Judite Nunes, j. 23.04.2021.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0885020-57.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31550789) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0885020-57.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO NEPOMUCENO DE LIRA e outros Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0885020-57.2022.8.20.5001 Apelante/Apelado: JOÃO NEPOMUCENO DE LIRA Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IOF.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por JOÃO NEPOMUCENO DE LIRA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida em Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado de 33,15% ao ano, com condenação do banco à repetição simples dos valores cobrados a maior.
O autor pleiteia devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e reconhecimento de cláusulas abusivas.
O banco, por sua vez, buscava a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo são abusivos e passíveis de revisão judicial; (ii) estabelecer se é devida a restituição simples ou em dobro dos valores pagos a maior; (iii) determinar a legalidade da cobrança do IOF e outros encargos incidentes no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, e a Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e cliente. 4.
A abusividade da taxa de juros remuneratórios se configura quando esta supera em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo BACEN, como ocorreu no caso, em que a taxa contratada (126,97% a.a.) ultrapassava significativamente a média vigente (33,15% a.a.). 5.
A revisão judicial dos juros contratados é admitida com base na onerosidade excessiva e na ausência de demonstração pelo banco de fatores objetivos que justificassem a elevação da taxa, sendo válida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6.
A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois, embora excessivos, os encargos cobrados foram contratualmente previstos, não havendo prova de má-fé do banco, conforme entendimento do STJ para o caso em comento. 7.
A cobrança do IOF é legítima e encontra respaldo na legislação tributária (Lei 5.172/66 e Decreto 6.306/2007), sendo devida independentemente de pactuação expressa, razão pela qual não é considerada cláusula abusiva. 8.
A alegação de nulidade por ausência de intimação em leilões de bem em garantia, configura inovação recursal e não foi conhecida, além de que sequer houve demonstração de busca e apreensão nem existência de garantia real no contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos improvidos.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas que imponham onerosidade excessiva. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado em mais de 50% caracteriza abusividade, sendo cabível a sua limitação judicial. 3.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé do credor. 4.
A cobrança do IOF em contrato de empréstimo pessoal é legal e não configura abusividade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º; 6º, III, IV e VIII; 39, 42, parágrafo único, e 51; CC, arts. 317 e 478; CPC, arts. 98, §§2º e 3º, e 334, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 382; STJ, AgRg no AREsp 504021/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.05.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0813553-33.2018.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 13.02.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801155-24.2019.8.20.5137, Rel.
Des.ª Judite Nunes, j. 23.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO NEPOMUCENO DE LIRA e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, revogo a antecipação de tutela de id 90875602, rejeito a preliminar de erro em pressuposto processual posta na defesa e julgo procedente em parte o viso autoral para limitar a taxa de juros remuneratórios a 33,15% ao ano com relação ao contrato litigado.
Condeno a parte ré na repetição, de forma simples, dos valores pagos em patamares superiores aos comandos desta decisão, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
Diante da ausência da parte autora à audiência prévia de conciliação, imponho à mesma a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1 % a partir do trânsito em julgado, condenando o autor no pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) e o réu no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) da verba, tendo em vista o valor do dano moral pedido e do montante de juros objeto da revisão ora reconhecida.
Diante da gratuidade judiciária conferida à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua parcela das verbas sucumbenciais, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ressalvado o direito do credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência financeira, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Em suas razões recursais a JOÃO NEPOMUCENO DE LIRA, alega, basicamente que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo, mas, por ser leigo em assuntos contratuais, aceitou os termos sem contestar as taxas e encargos impostos.
Que em razão disso, sofreu impacto financeiro relevante durante a pandemia, priorizando a subsistência de sua família em detrimento do cumprimento das obrigações do contrato, sendo que a cobrança de taxas não foram informadas no momento da negociação, além da imposição de cláusulas que não pôde discutir, dada a natureza de contrato de adesão.
Que os encargos aplicados – como juros de mora, capitalização, seguro, IOF e tarifas – são excessivos e desproporcionais, resultando em onerosidade excessiva, razão pela qual aponta capitalização de juros (anatocismo), cláusulas abusivas e falta de transparência contratual como fundamentos para a revisão contratual.
Reforça seus argumentos sob a alegação de que a relação jurídica firmada é de consumo e está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, principalmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e à necessidade de informação clara e precisa.
Além de que houve violação dos princípios da boa-fé e da transparência na fase pré-contratual e contratual e as cláusulas contratuais impuseram obrigações consideradas abusivas, ferindo os artigos 39, 42 e 51 do CDC, e os artigos 317 e 478 do Código Civil.
Defende que a cobrança de valores como IOF, taxa de avaliação, registro de contrato e seguros sem a devida contraprestação configura enriquecimento ilícito do banco e destaca que a ausência de intimação adequada para os leilões do bem dado em garantia gera nulidade do procedimento de busca e apreensão.
Também argumenta que a comissão de permanência aplicada é abusiva e cumulada indevidamente com multa, o que descaracterizaria a mora, que o anatocismo (capitalização de juros) é expressamente vedado pela Súmula 121 do STF e, mesmo que houvesse pactuação, sua cobrança não se sustenta, pelo que a restituição dos valores pagos a maior deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC.
Ademais, a ausência de prestação de serviços que justificassem a cobrança de tarifas torna ilegal a imposição desses encargos, tendo o banco violado o dever de informar e impôs cláusulas que agravam injustamente a situação financeira do consumidor.
Ao final, pediu que seja dado provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade das cláusulas e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Que seja concedido efeito suspensivo à apelação, conforme art. 1.012, §4º do CPC, em razão da plausibilidade do direito e risco de dano de difícil reparação e seja determinada a inversão do ônus da prova, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor e concedido o benefício da justiça gratuita, além de que o banco seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Já BANCO BRADESCO S/A, em sua apelação, argumenta que a sentença proferida em primeira instância que limitou os juros remuneratórios a 33,15% ao ano, condenou à repetição simples dos valores pagos a maior, determinou a divisão proporcional das custas processuais e honorários, deve ser reformada, por não encontrar amparo nos elementos constantes dos autos.
Sustenta, que o contrato foi celebrado de forma regular e consciente, não havendo qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Argumenta que “a parte Apelada celebrou espontaneamente o contrato, não tendo demonstrado controle de suas finanças” e que “as taxas praticadas estão dentro da regularidade conforme regulamenta o Banco Central”.
Em reforço, argumenta que a cobrança do IOF é obrigatória por força de lei federal (Lei 5.172/66 e Decreto 6.306/2007), não havendo margem para discussão judicial sobre sua incidência, por se tratar de imposição legal, e não contratual.
Argumenta ainda que os juros remuneratórios foram pactuados dentro da legalidade, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, onde se reconhece que a mera superação da média do Bacen não implica abusividade, salvo quando ultrapassada em 50% — o que, segundo o banco, não se verifica no caso concreto.
Ao final, requer que a sentença seja integralmente reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais, arguindo que não há fundamento legal para embasar a revisão contratual na forma pretendida e que a cobrança realizada decorreu do exercício regular de um direito.
Em sede de contrarrazões, o Autor pugnou pelo não provimento do recurso da empresa Ré.
O BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso do Autor.
Ministério Público alegou falta de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso em comento, temos uma AÇÃO REVISIONAL proposta por JOÃO NEPOMUCENO DE LIRA contra BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais relativas a empréstimo pessoal, notadamente para limitar os juros remuneratórios e excluir a cobrança do IOF, bem como obter a repetição dos valores pagos a maior.
Para tanto, alega que firmou contrato de empréstimo pessoal com o banco réu, no valor de R$ 31.636,05, a ser quitado em 30 parcelas de R$ 2.389,00.
Sendo que sustenta que os juros remuneratórios praticados foram abusivos, por estarem acima da média estipulada pelo Banco Central, e que houve cobrança indevida do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Em análise aos autos, observa-se que o ponto central da irresignação do presente processo, é com relação às cláusulas contratuais pactuadas de correntes de um contrato de empréstimo pessoal, por julgá-las abusivas.
Ressalto, de início, que na hipótese em questão, como o contrato firmado entre as partes contempla crédito financeiro, produto oferecido pela instituição financeira, sendo utilizado pelo consumidor como destinatário final, tornam-se plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, através do art. 3º, § 2º do mencionado diploma legal, que equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito.
Também é cediço que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou a divergência acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, ao editar a Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso, o banco também se insurge da sentença, em face da limitação imposta por conta do reconhecimento de excessos na estipulação da taxa de juros remuneratórios incidentes na avença quando confrontados com a taxa média de mercado revelada pelo BACEN.
Ao que se observa dos autos, a parte Autora firmou contrato de empréstimo pessoal com o banco apelante (Contrato n. 441827313), onde busca sua revisão por entender presentes encargos abusivos, tendo sido estipulados juros remuneratórios no patamar de 6,89% a.m e 122,45% a.a.
Ressalte-se que embora a circunstância dos juros remuneratórios sejam superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais. É o que nos ensina a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Acontece que o próprio STJ entende que eventual abusividade, no caso concreto, pode sim, determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse caso, tem-se utilizado como parâmetro para a aferição da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios, o cotejamento da taxa contratada com a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 504021 / RS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0089812-6, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado em 27.05.2014, DJe em 09.06.2014) No caso em concreto, como bem observado, restou efetivamente demonstrado pela sentença a abusividade na taxa de juros remuneratórios, conforme bem elucidado no julgado, vejamos: “Nesse passo, atento ao mútuo bancário de número 441827313, pactuado em 18/08/2021, colacionado no id 89028802, a imposição do percentual de custo efetivo total aplicado foi de 126,97% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal total, segundo sítio do Banco Central do Brasil na internet, série n° 20748, indicava o patamar de 33,15% ao ano, respectivamente, demonstrando, desta maneira, estar a taxa contratada superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, devendo ser revisada.” Nesse ínterim, caberia à instituição financeira demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção de tão elevada taxa praticada, o que não foi feito.
Melhor esclarecendo, com base na inversão do ônus da prova em favor do consumidor, se a financeira afirma que não pode o Judiciário determinar a revisão das cláusulas contratuais sem analisar especificamente o risco do caso concreto, deveria, então, ter demonstrado, com base em elementos de prova, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.
Por tal razão, agiu acertadamente magistrado a quo ao entender pela ilegalidade da taxa de juros praticada no caso em comento, inclusive utilizando como parâmetro a abusividade da mesma quando supera em 50% (cinquenta por cento) a taxa média divulgada pelo BACEN, tomando como base os precedentes deste Próprio Tribunal: Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO (ART. 166 E 171, CÓDIGO CIVIL).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA (ART. 326 C/C ART. 1.013, §3º, III, CPC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MARCADO ABUSIVIDADE.
DIMINUIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
READEQUAÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS JUROS.
COBRANÇA DAS PARCELAS EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
REDUÇÃO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NA COBRANÇA DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO COM SÉRIAS REPERCUSSÕES PARA A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813553-33.2018.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-24.2019.8.20.5137, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021).
Razão pela qual não merece qualquer modificação a sentença no que tange a revisão contratual em relação as taxas de juros pactuadas.
Em se tratando do pedido referente à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, entendo que assiste razão ao BANCO BRADESCO S/A, uma vez que as cobranças, ainda que claramente excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, do conhecimento prévio do consumidor, motivo pelo qual dada a flagrante ausência de má-fé da instituição financeira, devem os valores a serem restituídos, calculados na forma simples, e não em dobro, conforme acertadamente estipulado pela sentença recorrida.
No que tange ao pedido do Autor referente a suposta ilegalidade da cobrança do IOF, incluída no contrato de financiamento, nesse caso, essa alegação também não merece prosperar.
A cobrança do IOF, no contexto dos contratos de financiamento, é justificada pelo fato de o banco efetuar o pagamento do tributo ao fisco e, posteriormente, financiar esse valor ao consumidor.
Tal prática é legítima e encontra amparo na legislação tributária, já que o IOF é um tributo devido por imposição legal, sendo aplicável a diversas operações financeiras, incluindo aquelas de crédito direto ao consumidor, conforme o caso em comento.
Em se tratando do pedido autoral arguindo que a ausência de intimação adequada para os leilões do bem dado em garantia gera nulidade do procedimento de busca e apreensão, requerendo que seja anulado o procedimento para retomada do bem, deixo de conhecê-lo, primeiro porque se trata de uma inovação recursal, haja vista que esse assunto sequer foi suscitado junto ao juízo a quo, depois que, além de não haver a demonstração sobre a existência de qualquer procedimento de busca e apreensão contra o autor nos autos, também que não se trata de contrato onde o automóvel tenha sido entregue em garantia no pacto celebrado entre as partes.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e nego-lhes provimento para manter a sentença recorrida, conforme os termos da sentença, acrescidos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência a serem rateados, conforme os termos da sentença, acrescidos de 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em relação ao Autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0885020-57.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
04/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO NEPOMUCENO DE LIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO NEPOMUCENO DE LIRA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0885020-57.2022.8.20.5001 Apelante/Apelado: JOAO NEPOMUCENO DE LIRA Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por JOAO NEPOMUCENO DE LIRA, ora apelante, conforme documentos apresentados nos autos, constantes do Id. 23522588.
Analisando-se tais documentos trazidos pelo recorrente, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz.
Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal.
O que não é o caso dos autos.
Percebe-se que o Apelante, Policial Militar, apresentou extratos do seu benefício, dando conta de vários empréstimos consignados que comprometem de maneira substancial a sua renda mensal, além dos extratos bancários demonstrarem estar apto ao deferimento do benefício.
Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente possam arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia o requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do apelante.
Após, transcurso do prazo para eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
04/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 05:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO NEPOMUCENO DE LIRA.
-
23/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO NEPOMUCENO DE LIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO NEPOMUCENO DE LIRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0885020-57.2022.8.20.5001 Apelante/Apelado: JOAO NEPOMUCENO DE LIRA Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Em que pese o Autor, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, sendo que teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância.
Por se tratar de matéria que não faz coisa julgada material e que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, com base nos fatos de que a decisão, refere-se ao ano de 2022, há quase 02 anos, e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
Determino que o Apelante JOAO NEPOMUCENO DE LIRA, seja INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovar a alegada hipossuficiência financeira com a juntada do contracheque atualizado, como, extrato bancário dos últimos 60 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
29/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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