TJRN - 0801015-75.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
26/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0801015-75.2023.8.20.5128 Requerente/Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Requerido(a)/Réu(é): EDSON LUIZ DOS SANTOS SILVA Sentença 1.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra EDSON LUIZ DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados devidamente à inicial, expondo os motivos em que fundamenta a sua pretensão. 2.
Deferida tutela antecipada (Id 111584127). 3.
Após citação, transcorreu o prazo destinado para o oferecimento de resposta à inicial, não tendo a promovida apresentado resposta. 4. É o que importa relatar. 5.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a decidir. 6.
O(A) promovido(a), regularmente citado, não contestou o pedido formulado na inicial e nem purgou a mora. 7.
Diante da falta de resposta da parte ré, declaro que ocorreu a revelia, o que induz à confissão ficta dos fatos narrados. 8.
A pretensão da parte autora está embasada no art. 3º e seguintes do Dec.
Lei 911/69, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas vencidas no contrato de financiamento. 9.
Portanto, considerando o efeito material da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, considero provadas a inadimplência e a constituição em mora, impondo-se o julgamento de procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima expostas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e em consequência, torno definitiva a liminar, ficando consolidada a propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora (art. 3º, § 5º, do DL 911/69). 11.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a objetividade do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, simplicidade da causa, prestação de serviço fora do domicílio profissional do advogado e desnecessidade de presença em audiência, tudo nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 12.
P.R.I. (Não é necessária a intimação da parte promovida, eis que a mesma é considerada intimada a partir da publicação da presente sentença – art. 319, §2º, CPC). 13.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) que seja intimada a parte promovida para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação; b) oficie-se ao DETRAN para liberação do veículo, posto que facultado ao autor vendê-lo, na forma estabelecida no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. 14.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido (item 14.a), remetam-se certidão para a procuradoria estadual, para os fins de direito. 15.
Com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior e item 13.b, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
01/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 09:13
Decretada a revelia
-
16/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 08:15
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 07:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:07
Juntada de custas
-
12/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809704-35.2024.8.20.0000
Ventos de Santa Bertilla Energias Renova...
Sandreson Stefanio de Oliveira Gama
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 07:46
Processo nº 0105056-46.2012.8.20.0106
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Joao Paulo de Melo Leonacio
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 17:53
Processo nº 0885020-57.2022.8.20.5001
Joao Nepomuceno de Lira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 12:45
Processo nº 0885020-57.2022.8.20.5001
Joao Nepomuceno de Lira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 07:31
Processo nº 0802122-10.2024.8.20.5100
Maria de Fatima Araujo Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 15:52