TJRN - 0850453-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850453-29.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, tendo como valor da causa o indicado no demonstrativo de ID. 164186982, qual seja, R$ 11.028,69.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 07:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2025 09:50
Outras Decisões
-
17/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:19
Processo Reativado
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16/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:25
Juntada de decisão
-
06/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0850453-29.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor o presente EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, igualmente caracterizado.
Aduz ter adquirido, em 19/03/2021, dos executados Antônio Duarte Neto e Berenice Bispo Bittencourt Duarte o prédio residencial situado na Rua Joaquim Correia, nº 3242, Candelária, nesta capital, de boa-fé, não constando quer na época da aquisição, quer até o ajuizamento da demanda em comento, qualquer restrição/impedimento sobre o mencionado bem.
Pondera a liquidação do preço do contrato, realizada em três parcelas, conforme explicitado em sua cláusula segunda, detendo o bem com animus domini e justo título antes de sequer deduzido o pleito de penhora nos autos da execução.
Salienta utilizar o imóvel outrora residencial como sua sede, juntando comprovantes de pagamento de contas de água, serviço de internet, energia elétrica e do imposto territorial urbano, inclusive corroboradores do exercício de posse direta, mansa e pacífica sobre aquele.
Alega ter sofrido constrição injusta ante negócio celebrado antecedente à penhora determinada nos autos da execução.
Por fim, no âmbito de tutela de urgência, postulou antecipação de tutela para levantar todo e qualquer ato constritivo sobre o imóvel por si adquirido, e, no mérito, o afastamento definitivo da constrição e demais atos expropriatórios, confirmando-se a tutela e condenando-se o embargado no ônus da sucumbência.
A antecipação de tutela foi deferida para suspender a penhora e atos expropriatórios sobre o bem em contenda, objeto de agravo pelo embargado, mas nominado recurso restou improvido.
Citado, por seu procurador constituído nos autos da execução, o credor embargado apresentou resposta na qual: 1) alega ter localizado o bem constrito mediante pesquisa cartorária, encontrando-se ele registrado em nome de Antônio Duarte Neto e Berenice Bispo Bittencourt Duarte, devedores primevos; 2) sustenta ausência de registro da aquisição perante a matrícula do bem, o que ensejou a indicação deste à penhora, tendo o ora embargante descumprido a cláusula nona do contrato que dispunha obrigação de formalização de sua transferência, em 30 dias, a contar da quitação do preço; 3) defende ter ocorrido fraude à execução; 4) requer, ao final, a improcedência da demanda.
Em réplica, o embargante argumenta não ter proposto a demanda na condição de proprietário, mas de seu adquirente, exercendo ânimo de proprietário e posse direta sobre o bem ora em litígio, defende a condenação do embargado em custas e honorários, pois, mesmo diante da prova produzida, persiste ele na manutenção da penhora, tendo interposto agravo contra a tutela o que reforçaria sua renitência ao pleito e atrairia a si o ônus sucumbencial.
Conclui pela ratificação da tutela e procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante suficiência da prova produzida por ambas as partes.
Assiste razão ao embargante.
Os embargos de terceiros não são remédios possessórios 1 com os quais não se confundem, pois que são contra atos do juiz, e não do particular; processam-se perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada e servem para afastar ofensa da qual o possuidor não pode defender-se por sua própria força (art. 502 do CC).
Mas são semelhantes às ações possessórias, porque se podem basear na posse; serão assemelhados à ação reivindicatória quando fundados em domínio e posse, ou à ação real de garantia, se fundamentados em direito real de garantia.
Distinguem-se dos embargos de devedor porquanto esses se dirigem contra o título exequendo ou contra o processo de execução e exigem já efetivado o dano e seguro o juízo.
Os de terceiro podem ser preventivos e admitem pedido liminar.
Os embargos de terceiro atacam o ato do juiz e a sentença que ao acolher atuará sobre o outro processo não para afastar o título ou o próprio processo, como ocorre nos embargos de devedor, mas apenas para cortar a lesão que deriva do ato judicial, contrário ao interesse do embargante.
Por isso que o Prof.
Clóvis do Couto e Silva, aceitando a classificação de Pontes de Miranda, quanto às ações, definiu os embargos como ação mandamental (a preponderância de sua eficácia está na ordem à autoridade, sem desconstituir o título) processual (sua finalidade imediata é a modificação ou a extinção de um ato processual) negativa (propõem-se a desconstituir o ato) 2.
Sobeja nos autos prova da entabulação do negócio, por meio de contrato particular (19/03/2021), da quitação do preço pactuado e do exercício de posse direta (contas de água, luz, internet, telefonia móvel, etc.) e de animus domini (alteração da responsabilidade tributária do IPTU, ID. 127070577 - Pág. 1), anteriores ao pedido de constrição do bem pelo credor, formulado nos autos da execução apenas em 08/04/2024 (ID. 118566224 - Pág. 1 do feito principal).
Note-se, conforme reprodução da matrícula do bem constrito, presente nesta demanda e nos autos da execução, o imóvel encontrava-se registrado em nome dos devedores primevos (Antônio Duarte Neto e Berenice Bispo Bittencourt Duarte) desde 30/08/1984, registro nº 4 lançado na matrícula daquele, a demanda executiva foi ajuizada em 08/10/2018, não tendo o credor em todo esse tempo lançado qualquer anotação na matrícula do bem (premonitória, constritiva ou de indisponibilidade), de modo que o embargante não tinha como ter conhecimento da execução em curso contra os devedores alienantes, presumida a boa-fé na aquisição.
Essa falta de esmero do credor, ora embargado, na salvaguarda dos seus interesses creditícios, descarta peremptoriamente as hipóteses do art. 792, incisos I, II e III, do CPC, como configuradoras de fraude.
Destaque-se ainda que o embargado não detalhou a conduta praticada que levaria à aventada fraude à execução, fazendo-o de forma genérica, assertiva constante no item III, segundo parágrafo de sua contestação.
Assim, milita em favor do embargante a boa-fé, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário pelo embargado apta a expurgá-la.
A sucumbência, para o fim de arbitramento de honorários advocatícios em embargos de terceiro, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Dessarte, a Corte Cidadã, no REsp nº 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 872, definiu: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido a terceiro." (Destaques acrescidos).
No caso em disceptação, a sucumbência deve recair sobre o embargado, pois, apesar de ter tomado ciência da alienação do bem, ainda que sem registro perante a matrícula, persistiu na manutenção da constrição, primeiramente, interpondo agravo (não provido) contra a decisão concessiva da tutela antecipada, e, na sequência, com expressa manifestação contrária deduzida em sua contestação.
Diante do exposto, ratifico a antecipação de tutela outrora deferida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para desconstituir definitivamente a penhora sobre o imóvel, descrito na exordial, levada a efeito no auto de penhora e avaliação de ID. 127125379 - Pág. 1 (processo de execução nº 0849882-68.2018.8.20.5001), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargante no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa (parâmetros: 1) valor da causa: R$ 80.576,64; 2) termo inicial da correção: 29/07/2024 - data de distribuição dos embargos de terceiro; e 3) correção pela SELIC ante o disposto no art. 406, §1º do CC).
De acordo com o constante na execução, a penhora não chegou a ser lançada na matrícula do bem, o que dispensa ofício à CRI, contudo, caso embargado credor tenha, por sua conta, levado o auto de penhora a registro, a Secretaria fica autorizada a expedir missiva para formalizar seu cancelamento.
Traslade-se cópia desta aos autos da execução (processo nº 0849882-68.2018.8.20.5001).
Com o trânsito em julgado, não promovido o cumprimento de sentença a tempo e modo, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Édson Prata.
Embargos de Terceiro, p. 19. 2 Clóvis do Couto e Silva, ob. cit., v. 11/44 e 456; Pontes de Miranda, ob. cit., t.
XV/3. -
06/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 02:17
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
27/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
26/11/2024 22:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
26/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 22:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
24/11/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
05/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0850453-29.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) embargante, por seu advogado, para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), conforme decisão de id 127115483.
NATAL, 31 de outubro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0850453-29.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de id Num. 128976756.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 04:12
Publicado Citação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850453-29.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Alega a promovente indevida constrição de bem por si adquirido por meio de contrato particular de compra e venda, antes mesmo do pedido de penhora deduzido pelo credor, ora embargado.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para levantar a penhora e atos dela derivados. É o relatório.
Decido.
No âmbito do juízo perfunctório próprio da tutela de urgência, entendo presentes os requisitos legais para sua concessão, encontra-se delineada posse decorrente do contrato de compra e venda, firmado entre o ora embargado e os devedores, em 19/03/2021, juntando comprovantes de pagamentos bancários realizados em favor dos nominados alienantes e da EMGEA (credor do financiamento que gravava o imóvel), além de adimplemento das contas usuais (COSERN, provedor de internet, telefonia) nas quais figura como cliente e ficha de Arrecadação Municipal em que nominado como contribuinte do IPTU e taxa de limpeza pública.
Assim, presente a alta probabilidade do direito vindicado.
Mostram-se igualmente presentes o perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, o bem foi objeto de penhora a pedido do credor embargado.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, determinando a suspensão da penhora e de atos expropriatórios sobre o bem de matrícula situado na RUA CORONEL JOAQUIM CORREIA, 3242 (LOTE 22, QD. “D”), CANDELÁRIA, matrícula 299, 3ª CRI, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se o embargante, por seu advogado, para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cite-se o embargado, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer resposta aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida.
Traslade-se cópia desta ao processo de nº 0849882-68.2018.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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