TJRN - 0800469-10.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800469-10.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NUBIA LOPES Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 143035689).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 03:41
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 18:40
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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05/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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27/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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22/10/2024 12:20
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800469-10.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NUBIA LOPES Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intime-se a ré para esclarecer se pretende o julgamento antecipado do mérito no prazo de 5 dias.
Nada sendo pedido, faça conclusão para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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17/09/2024 06:44
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:44
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:04
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:04
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800469-10.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NUBIA LOPES Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de contribuição sindical que autora afirma não ter se filiado.
Invertido o ônus da prova (id. 117734373).
Citado, o demandado defendendo a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria se filiado ao sindicato.
Juntou o contrato assinado.
Pediu a improcedência e a gratuidade de justiça (id. 123870991).
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 125483383).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da filiação ao sindicato; b) se assinatura aposta no contrato é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Desse modo, o ônus dos horários pericias ficará a cargo do réu. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 504/2024, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCILENE ARAUJO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:39
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800469-10.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NUBIA LOPES Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de contribuição sindical que autora afirma não ter se filiado.
Invertido o ônus da prova (id. 117734373).
Citado, o demandado defendendo a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria se filiado ao sindicato.
Juntou o contrato assinado.
Pediu a improcedência e a gratuidade de justiça (id. 123870991).
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 125483383).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da filiação ao sindicato; b) se assinatura aposta no contrato é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Desse modo, o ônus dos horários pericias ficará a cargo do réu. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 504/2024, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 02:01
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
22/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
21/06/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NUBIA LOPES.
-
24/03/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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