TJRN - 0850453-29.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850453-29.2024.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES, CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo Banco do Nordeste contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, buscando sanar supostas omissões.
O embargante alega omissão quanto à ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito (art. 485, §1º do CPC) e omissão em relação ao pedido de aplicação do art. 921, §§1º e 2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as alegações de omissão apresentadas nos embargos de declaração configuram vícios sanáveis ou inovação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece ser conhecido.
As teses levantadas nos embargos de declaração não foram suscitadas na Apelação Cível.
A não discussão prévia das teses na apelação configura inovação recursal.
Não há omissão no julgado, pois as matérias não foram debatidas no apelo devolvido ao Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Não conhecimento dos Embargos de Declaração.
Tese de julgamento: É inadmissível o conhecimento de Embargos de Declaração que apresentam teses não suscitadas na apelação cível, configurando inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º CPC, art. 921, §§ 1º e 2º CPC, art. 1.022, I, II, III CPC, art. 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800270-80.2022.8.20.5112 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo Banco do Nordeste em face de Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto, cuja ementa restou assim consignada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Irresignado com a referida decisão, o apelante dela embarga, aduzindo que o julgado foi omisso quanto à ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, nos moldes exigidos pelo art. 485, §1º do CPC.
Afirma que inexiste inércia ou abandono processual por parte da instituição financeira, eis que realizada diligências na tentativa de localização de bens penhoráveis e pedidos de prosseguimento da execução.
Alega que o decisum deixou de enfrentar o pedido de aplicação do art. 921,§§1º e 2º, do CPC, que autoriza a suspensão do feito por até um ano e, após, o arquivamento pelo prazo de cinco anos, antes do reconhecimento de qualquer causa extintiva.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Ofertadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O recurso não merece ser conhecido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Diversamente do que sustenta a recorrente, a decisão colegiada não incorreu em omissão no que tange aos supostos vícios apontados, eis que as teses ora soerguidas sequer foram suscitadas na Apelação Cível.
Assim, inequívoca a inovação recursal.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO APELO DEVOLVIDO AO TRIBUNAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800270-80.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850453-29.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0850453-29.2024.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850453-29.2024.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES, CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da causa ou o proveito econômico obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao montante do débito exequendo, conforme jurisprudência do STJ.
A sentença recorrida fixou corretamente os honorários advocatícios com base no valor da causa, que, no caso, corresponde ao valor do bem constrito, limitado ao valor do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 CPC, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP STJ, AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50232751420228217000 TJ-DF, Apelação Cível nº 07040620420228070001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos de Terceiro, opostos pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ratifico a antecipação de tutela outrora deferida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para desconstituir definitivamente a penhora sobre o imóvel, descrito na exordial, levada a efeito no auto de penhora e avaliação de ID. 127125379 - Pág. 1 (processo de execução nº 0849882-68.2018.8.20.5001), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargante no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa (parâmetros: 1) valor da causa: R$ 80.576,64; 2) termo inicial da correção: 29/07/2024 - data de distribuição dos embargos de terceiro; e 3) correção pela SELIC ante o disposto no art. 406, §1º do CC).
De acordo com o constante na execução, a penhora não chegou a ser lançada na matrícula do bem, o que dispensa ofício à CRI, contudo, caso embargado credor tenha, por sua conta, levado o auto de penhora a registro, a Secretaria fica autorizada a expedir missiva para formalizar seu cancelamento.
Traslade-se cópia desta aos autos da execução (processo nº 0849882-68.2018.8.20.5001).
Com o trânsito em julgado, não promovido o cumprimento de sentença a tempo e modo, arquive-se o feito.” Irresignado com a referida decisão, o embargado dela apela, alegando, em síntese, que: a) “em que pese a indicação pelo Juízo de piso que a referência para cálculo dos honorários seria o valor da causa, a leitura atenta do dispositivo em tela permite concluir que a fixação deverá observar o proveito econômico obtido, vez que é permitida a utilização do valor da causa como parâmetro, apenas, quando não for possível mensurá-lo”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, fixar a verba honorária com observância do proveito econômico.
Ofertadas contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença que, julgando procedentes os embargos de terceiro, condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Conforme mencionado, o recorrente se insurge contra a decisão, fundamentando que o Juízo não observou o art. 85 do CPC, uma vez que a fixação da verba honorária deveria ser estipulada com base no proveito econômico obtido e não no valor da causa, como procedeu o magistrado primevo.
Inicialmente, faz-se imperioso consignar que a presente demanda foi proposta, objetivando desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel, objeto de constrição, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0849882-68.2018.8.20.5001.
Do cotejo do feito executivo, observa-se que o mesmo foi ajuizado pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de A D N Engenharia e Montagem Industrial Ltda.
ME e outros, referente a dívida oriunda de Nota de Crédito Comercial, no valor de R$ 80.576,64 (oitenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Analisando os presentes embargos de terceiro, especificamente a exordial, verifica-se que o embargante deu à causa o valor de R$ 80.576,64 (oitenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), representativo do valor do imóvel constrito, limitado ao montante exequendo.
Conforme se observa, o embargante agiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eis que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.
Nesse sentido, cito os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEÇA ÚNICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015). 3. "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.) Nessa mesma linha de intelecção, reproduzo ementa de diversos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. - VALOR DA CAUSA .
EMBARGOS DE TERCEIRO.
O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DE PENHORA É AQUELE QUE REPRESENTA O VALOR ECONÔMICO DO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO, DESDE QUE NÃO EXCEDA O VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SUPERA O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO; E SE IMPÕE LIMITAR O VALOR DA CAUSA.RECURSO PROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 50232751420228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-05-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50232751420228217000 LAJEADO, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/05/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO .
LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA.
VENDA ANTERIOR A TERCEIRO .
PROVA.
RESISTÊNCIA DO EMBARGADO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
TEMA 872 DO STJ .
I - O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça.
II - O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder à avaliação do bem constrito, limitado ao montante do débito exequendo.
III - A embargante não transferiu para si a propriedade do imóvel, mediante registro imobiliário; no entanto, o embargado-exequente, mesmo ciente das provas de que o imóvel não mais pertencia ao executado, insistiu na manutenção da penhora, o que enseja a aplicação do princípio da sucumbência, e não da causalidade, consoante a tese jurídica firmada no Tema 872 do eg.
STJ .
IV - Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07040620420228070001 1628754, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) Desta feita, considerando que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito, impõe-se a manutenção do édito impugnado.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Em face do resultado acima, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85,§11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850453-29.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
07/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2025 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 00:00
Citação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0850453-29.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Alega a promovente indevida constrição de bem por si adquirido por meio de contrato particular de compra e venda, antes mesmo do pedido de penhora deduzido pelo credor, ora embargado.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para levantar a penhora e atos dela derivados. É o relatório.
Decido.
No âmbito do juízo perfunctório próprio da tutela de urgência, entendo presentes os requisitos legais para sua concessão, encontra-se delineada posse decorrente do contrato de compra e venda, firmado entre o ora embargado e os devedores, em 19/03/2021, juntando comprovantes de pagamentos bancários realizados em favor dos nominados alienantes e da EMGEA (credor do financiamento que gravava o imóvel), além de adimplemento das contas usuais (COSERN, provedor de internet, telefonia) nas quais figura como cliente e ficha de Arrecadação Municipal em que nominado como contribuinte do IPTU e taxa de limpeza pública.
Assim, presente a alta probabilidade do direito vindicado.
Mostram-se igualmente presentes o perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, o bem foi objeto de penhora a pedido do credor embargado.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, determinando a suspensão da penhora e de atos expropriatórios sobre o bem de matrícula situado na RUA CORONEL JOAQUIM CORREIA, 3242 (LOTE 22, QD. “D”), CANDELÁRIA, matrícula 299, 3ª CRI, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se o embargante, por seu advogado, para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cite-se o embargado, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer resposta aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida.
Traslade-se cópia desta ao processo de nº 0849882-68.2018.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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