TJRN - 0874937-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/12/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/11/2024 21:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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22/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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29/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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28/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0874937-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GICELE REGINA DA SILVA FARIAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por S.
D.
S.
F. em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito.
Sem óbice à desistência, homologo-a e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e Condenação em honorários sucumbênciais, no percentual de 10% do valor da causa, pelo autor.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência, após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Em Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:37
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:08
Decorrido prazo de Ré em 16/09/2024.
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17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874937-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): S.
D.
S.
F.
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 128476922, requerendo o que entender de direito.
Natal, 15 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874937-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GICELE REGINA DA SILVA FARIAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Defiro o pedido da parte Autora, para tomada do depoimento pessoal do preposto da parte ré, com capacidade técnica acerca da RMC/RCC para esclarecer acerca da modalidade oferecida na contratação.
A parte ré não requereu novas provas.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 10 de outubro de 2024 às 09:00 horas , a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
Intime-se pessoalmente a parte ré para comparecer à audiência, por meio de preposto com capacidade técnica acerca da RMC/RCC, mediante acesso ao link/convite, advertindo-o que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
Concedo o prazo de cinco (05) dias, para as partes informarem eventual desinteresse na realização da audiência já aprazada de modo virtual, sendo que o silêncio será interpretado como aceitação da audiência telepresencial.
Intime-se o Representante do Ministério Público para comparecer à audiência, mediante acesso ao link.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud101024-09h00 P.I.
Natal/RN, 30 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 09:29
Audiência Instrução designada para 10/10/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 11:54
Recebidos os autos.
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26/06/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 01:21
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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