TJRN - 0845742-83.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845742-83.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALEGADAMENTE ENCERRADA.
FACULDADE DE EXECUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por tratar-se de crédito concursal, determinando o arquivamento dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento da execução no juízo de origem, considerando que a parte exequente não habilitou seu crédito no juízo da recuperação judicial e aponta o encerramento da recuperação judicial da devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeira instância reconheceu a extinção do cumprimento de sentença, por entender que o crédito em questão era de natureza concursal e, portanto, deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial. 4.
Conforme precedente do STJ, "o credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais" (AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023). 5.
No caso em exame, a exequente não habilitou seu crédito no juízo da recuperação judicial e, conforme demonstrado, a recuperação da parte devedora já teria sido encerrada, permitindo a retomada da execução no juízo de origem, onde deve ser averiguada a exequibilidade do título.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecido e provido parcialmente o recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que se proceda ao regular processamento da execução, observando-se a situação da recuperação judicial da executada e a sua capacidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.101/2005, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.705/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 2.283.825/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 28/6/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0845742-83.2021.8.20.5001, movida por MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em face de TELEMAR PARTICIPACOES S/A, nos termos que seguem (Id 27679331): “Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. À secretaria, expeça-se certidão de crédito, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, observado o valor proposto ao ID 124908992, e não impugnado pelo executado.
Sem custas processuais.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 31104665), alegando que não houve habilitação de sua certidão de crédito no juízo da recuperação judicial e que, com base no precedente do STJ (REsp 1.851.692/RS), é faculdade do credor prosseguir com a execução no juízo de origem, devido à ausência da inclusão da empresa devedora no novo plano de recuperação judicial.
Em contrarrazões, a OI S/A (Id 31104667), defende a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo consiste em analisar a possibilidade de prosseguimento da execução de crédito no juízo de origem, considerando que a parte exequente optou por não habilitar a certidão de crédito no juízo da recuperação judicial e fundamenta seu pedido em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.851.692/RS).
A decisão de primeira instância extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de que se tratava de crédito concursal, devendo ser habilitado no juízo da recuperação judicial.
Pois bem.
Conforme precedente da Corte Superior, “o credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial” (REsp nº. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.).
Nada obstante, ainda que facultada a habilitação, o exequente que não exerce o direito de buscar satisfazer o crédito concursal onde processada a recuperação, ainda fica submetido a ela, estando apto a buscar individualmente o cumprimento após o encerramento do procedimento, conforme precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
FACULDADE DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO OPE LEGIS.
EFEITOS.
SUBMISSÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.
Precedentes. 2.
Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
Precedentes. 3.
Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Segundo agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. -g.n.) No caso dos autos, a credora informou ao julgador de origem que a recuperação da exequente (TELEMAR) havia sido encerrada, o que de fato lhe autorizaria a busca pela satisfação do crédito diretamente, sem passar pelo juízo da recuperação, onde sequer teria sido habilitado.
Assim, a meu ver, cumpre ao julgador a quo dar andamento ao procedimento, ainda que para averiguar a real situação do procedimento de recuperação e possível sucessão empresarial ou perda da capacidade processual da devedora.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos para regular processamento, onde deve ser examinado o efetivo encerramento da recuperação em relação à executada e sua capacidade processual, possibilitando ou não, a continuidade do feito satisfativo.
Sem honorários. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845742-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845742-83.2021.8.20.5001 Autor: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, em face de empresa submetida a recuperação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que a destinação do patrimônio da sociedade em recuperação judicial não pode ser determinada por decisões prolatadas em juízos diversos daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio da preservação da atividade empresarial, constante do art. 47 da LFRE (precedentes: 61.272/RJ, DJ de 25/6/2007; CC 88.661/SP, DJe de 28/5/2008; CC 103.025/SP, DJ de 5/11/2009; EDcl no CC 133.470/SP, DJe 03/09/2015; e CC 137.178/MG, DJe 19/10/2016).
Pois bem.
A despeito de a Lei nº 11.101/05 não obstar a permanência, no juízo individual, das execuções em face do recuperando no período compreendido entre a recebimento do pedido de recuperação judicial e a homologação do plano, tem-se que, consoante a jurisprudência acima destacada, a realização de atos constritivos contra a empresa fica embaraçada durante esse interregno.
Ademais, considerando-se que o processo tem por objeto crédito concursal, tem-se que, na prática, apenas haverá a possibilidade de determinação de atos de execução por esta unidade caso o plano de recuperação homologado assim estabeleça – e, nessa excepcional hipótese, poderá o exequente requerer a reativação do processo; de forma que o arquivamento do feito não implica em prejuízo à parte.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. À secretaria, expeça-se certidão de crédito, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, observado o valor proposto ao ID 124908992, e não impugnado pelo executado.
Sem custas processuais.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845742-83.2021.8.20.5001 Autor: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o executado que é empresa submetida a recuperação judicial; e que o crédito cobrado tem natureza concursal. É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão ao executado.
Inicialmente, em atenção às manifestações do exequente, esclareça-se que a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. não é empresa independente da OI S.A., eis que incorporada a essa última desde o ano de 2021.
Desta maneira, insubsistente as alegações do exequente, no sentido de que a recuperação judicial em curso não atinge o seu crédito.
Conforme o entendimento qualificado firmado pelo STJ, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051).
Leia-se: Tema Repetitivo 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso em tela, tem-se um crédito evidentemente concursal; considerando-se que a própria demanda – e, por consequência, o ilícito nela discutido – são anteriores ao deferimento da segunda recuperação judicial do Grupo OI.
Inviável, portanto, a tomada de qualquer medida constritiva por este Juízo.
Intimem-se as partes, para ciência.
Fica o executado instado a, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se há divergência relativa ao valor executado; ficando ciente que, caso não impugnado o montante, com apresentação dos cálculos que demonstrem o valor que entende devido, será considerado correto o importe já proposto, para fins de expedição de certidão de crédito.
Autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença em seguida. À secretaria, retifique-se o polo passivo, para que passe a constar como executado OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ nº 76.***.***/0001-43.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800469-10.2024.8.20.5120
Maria Nubia Lopes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2024 20:13
Processo nº 0838041-66.2024.8.20.5001
Marcos Henrique Medeiros de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 17:17
Processo nº 0874937-45.2023.8.20.5001
Samuel da Silva Farias
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 01:21
Processo nº 0850453-29.2024.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 09:54
Processo nº 0850453-29.2024.8.20.5001
Sindicato dos Agentes Penitenciarios do ...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 14:49