TJRN - 0845742-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:16
Juntada de petição
-
13/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2025 23:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845742-83.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de abril de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845742-83.2021.8.20.5001 Autor: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, em face de empresa submetida a recuperação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que a destinação do patrimônio da sociedade em recuperação judicial não pode ser determinada por decisões prolatadas em juízos diversos daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio da preservação da atividade empresarial, constante do art. 47 da LFRE (precedentes: 61.272/RJ, DJ de 25/6/2007; CC 88.661/SP, DJe de 28/5/2008; CC 103.025/SP, DJ de 5/11/2009; EDcl no CC 133.470/SP, DJe 03/09/2015; e CC 137.178/MG, DJe 19/10/2016).
Pois bem.
A despeito de a Lei nº 11.101/05 não obstar a permanência, no juízo individual, das execuções em face do recuperando no período compreendido entre a recebimento do pedido de recuperação judicial e a homologação do plano, tem-se que, consoante a jurisprudência acima destacada, a realização de atos constritivos contra a empresa fica embaraçada durante esse interregno.
Ademais, considerando-se que o processo tem por objeto crédito concursal, tem-se que, na prática, apenas haverá a possibilidade de determinação de atos de execução por esta unidade caso o plano de recuperação homologado assim estabeleça – e, nessa excepcional hipótese, poderá o exequente requerer a reativação do processo; de forma que o arquivamento do feito não implica em prejuízo à parte.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. À secretaria, expeça-se certidão de crédito, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, observado o valor proposto ao ID 124908992, e não impugnado pelo executado.
Sem custas processuais.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 17:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845742-83.2021.8.20.5001 Autor: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o executado que é empresa submetida a recuperação judicial; e que o crédito cobrado tem natureza concursal. É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão ao executado.
Inicialmente, em atenção às manifestações do exequente, esclareça-se que a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. não é empresa independente da OI S.A., eis que incorporada a essa última desde o ano de 2021.
Desta maneira, insubsistente as alegações do exequente, no sentido de que a recuperação judicial em curso não atinge o seu crédito.
Conforme o entendimento qualificado firmado pelo STJ, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051).
Leia-se: Tema Repetitivo 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso em tela, tem-se um crédito evidentemente concursal; considerando-se que a própria demanda – e, por consequência, o ilícito nela discutido – são anteriores ao deferimento da segunda recuperação judicial do Grupo OI.
Inviável, portanto, a tomada de qualquer medida constritiva por este Juízo.
Intimem-se as partes, para ciência.
Fica o executado instado a, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se há divergência relativa ao valor executado; ficando ciente que, caso não impugnado o montante, com apresentação dos cálculos que demonstrem o valor que entende devido, será considerado correto o importe já proposto, para fins de expedição de certidão de crédito.
Autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença em seguida. À secretaria, retifique-se o polo passivo, para que passe a constar como executado OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ nº 76.***.***/0001-43.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:23
Outras Decisões
-
25/11/2024 12:47
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
25/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
21/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845742-83.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 127010223, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
-
24/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 05:52
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:29
Outras Decisões
-
29/06/2023 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 02:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:06
Outras Decisões
-
11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:07
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/01/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/12/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2022 03:52
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
13/07/2022 04:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:27
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 07:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 06:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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