TJRN - 0847027-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 08:07
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 01:33
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:51
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0847027-43.2023.8.20.5001 AUTOR: VIVIANE FERNANDES RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Viviane Fernandes, qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública – 17ª Defensoria Pública de Natal/RN, ajuizou a presente ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela provisória de urgência em face de Humana Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que, desde 05.08.2021, é beneficiária do plano de saúde ré, na modalidade Infinity COM Obst QC CA – Coletivo por adesão, de abrangência grupo de municípios, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, acomodação em enfermaria.
Alega que, desde então, a ré efetuou diversos reajustes.
Diz que, no ano de 2021, a mensalidade era no valor de R$309,37 (trezentos e nove reais e trinta e sete centavos), passando, no ano de 2022, para a importância de R$582,23 (quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos).
Afirma que, já no ano de 2023, a quantia cobrada, após o reajuste, foi de R$925,97 (novecentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos).
Defende que os reajustes são exorbitantes.
Sustenta que tal fato vem comprometendo a sua renda familiar, uma vez que se encontra desempregada e se vale da ajuda da família para adimplir com o contrato de plano de saúde em tela.
Suscita que, em que pese necessitar do plano, o reajuste está ocorrendo sem qualquer limite.
Aponta que, no dia 03.08.2023, recebeu uma carta de comunicação do reajuste de 60%, sendo que, no referido informativo, não constava qualquer menção a respeito do cálculo atuarial realizado para fins de apuração do índice de reajuste.
Destaca que os índices de reajuste aplicados pela demandada se afiguram em muito superior ao autorizado pela ANS para os planos individuais.
Expõe que, em que pese os planos coletivos não serem regulados pela ANS quanto aos índices de reajustes, não se pode permitir que a operadora do plano de saúde aplique reajustes exorbitantes.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela provisória de urgência para que fosse determinado que a ré reduzisse a mensalidade do plano de saúde para R$391,72 (trezentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos); bem como para determinar que a requerida se abstivesse de aplicar, anualmente, índices de reajuste superiores aos autorizados pela ANS.
Ainda em liminar, pleiteou, subsidiariamente, a redução da mensalidade para R$638,53 (seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória de urgência; pela declaração de nulidade da cláusula 8ª (oitava) do contrato firmado pelas partes; bem como pela revisão judicial dos índices de reajuste da mensalidade do plano de saúde de titularidade da demandante, declarando-se abusivos os índices adotados no período de 2021 a 2023 aplicados.
Pleiteia também a condenação da demandada a restituir os valores cobrados em excesso a partir de agosto de 2022.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte ré pediu o indeferimento do pedido liminar (ID. 105754464).
Por meio da decisão de ID. 105892801, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 106959992).
Destaca que os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar, não sendo o caso da demandante, que firmou contrato na modalidade coletivo por adesão.
Defende a necessidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Diz que a proposta de adesão assinada pela parte autora expõe que o contrato está submetido a duas modalidades de reajustes, sendo: reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade) e reajuste por mudança de faixa etária.
Ressalta que o reajuste em discussão refere-se à primeira modalidade de reajuste supracitada.
Menciona a cláusula 12.1 do instrumento contratual.
Insurge-se contra o pedido de restituição de valores.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Decorrido o prazo, a demandante não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID. 111091241.
Por meio do ato ordinatório de ID. 111091248, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas.
Em resposta, a demandada pleiteou o julgamento antecipado da lide.
A demandante, por sua vez, manteve-se inerte.
No curso do processo, a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, tendo sido negado provimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Viviane Fernandes em face de Humana Assistência Médica Ltda, em que pretende a parte autora alega que vem suportando reajustes exorbitantes pela parte ré.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Registre-se que a presente demanda envolve relação de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, pelo que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, vejamos o que reza a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se o reajuste por sinistralidade aplicado às mensalidades do contrato de plano de saúde celebrado pelas partes é legítima ou deve ser declarada nula.
No caso dos autos, a parte autora aderiu a contrato que prevê que o reajuste se dá de duas formas: reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade) e reajuste por mudança de faixa etária.
Em adição, a cláusula 12.1 do referido contrato dispõe: “A contratada aplicará anualmente, sobre o valor da mensalidade do contrato, na data de seu aniversário ou em período inferior, caso a legislação venha a permitir, o Índice de Reajuste (IR) composto pelo Reajuste Técnico (RT) e Reajuste Financeiro (RF), podendo a aplicação destes ocorrer de forma cumulativa ou não, conforme a seguir: IR= [(1 + RF) x (1 + RT)] – 1 (…)”.
Em contestação, a parte ré destacou que o reajuste em discussão nos autos refere-se à modalidade de reajuste por sinistralidade.
Sobre o assunto, dispõe o item 12.3 do instrumento: “12.3.
O Reajuste Técnico (por sinistralidade) visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é calculado utilizando-se a seguinte fórmula: RT= (ΣD/ ΣM/ IE) – 1”.
Em análise aos autos, é incontroverso que a requerente firmou instrumento particular de adesão ao plano de saúde da requerida, na modalidade coletivo e que houve reajuste acima do previsto pela ANS para contratos individuais.
A relação contratual é de natureza coletiva, mas os usuários, destinatários finais do serviço, são pessoas físicas que efetivamente suportam os encargos de mensalidade.
A esse respeito, convém mencionar que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos à limitação de reajuste pela ANS, divergindo, nessa situação, dos contratos de saúde suplementar de natureza individual ou familiar.
Nesse sentido, registre-se o entendimento jurisprudencial elucidativo proveniente da C.
STJ, a saber: “o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Assim, tratando-se de contrato coletivo, é livre a negociação direta entre a empresa estipulante e a operadora dos termos e limites contratados.
A alteração dos valores cobrados tem respaldo na Lei nº 9.656/98, a qual determina que o reajuste do preço pode ocorrer mediante índice de sinistralidade e cumulado aos custos médicos da prestação de serviço, de modo que haja transparência ao beneficiário.
Por se tratar de plano coletivo, não se presume a onerosidade excessiva do reajuste, uma vez que a majoração das mensalidades objetiva a manutenção do equilíbrio atuarial do plano.
Assim, apesar de a autora defender a ilegalidade do aumento de 60%, é certo que há possibilidade de haver o reajuste anual, baseado na variação dos custos pela operadora de plano de saúde.
Verifica-se que, por meio do documento de ID. 106959998, a parte ré comprovou o reajuste com base na sinistralidade, apresentando gráficos e sugerindo os reajustes dos planos, incluindo o da parte autora.
Sendo a conduta de reajustar planos de saúde coletivos permitida e diante da ausência de demonstração de abusividade nos reajustes, entendo que a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2032399 SP 2022/0320088-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Assim, entendo que não há que se falar em nulidade da cláusula contratual, tampouco em redução da mensalidade ou restituição de valores.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:42
Decorrido prazo de Viviane Fernandes em 16/11/2023.
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22/11/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:41
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 16/11/2023 23:59.
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28/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE FERNANDES.
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25/08/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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