TJRN - 0836313-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836313-87.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo INES DE MEDEIROS GAZZANEO CABRAL Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA MENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS REAJUSTES DA UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO É ÓBICE PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0836313-87.2024.8.20.5001, movida em seu desfavor por INÊS DE MEDEIROS GAZZANEO CABRAL, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor da parte autora, as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável - UPV, com todos os efeitos financeiros, inclusive reflexo em décimo terceiro e férias, promovido pela Resolução Interadministrativa n° 367/2023, apuradas no período entre 31 de julho de 2019 a junho de 2020, nos termos da Lei Complementar nº 484/2013, observada a incidência da prescrição quinquenal e o teto remuneratório previsto no art. 37, XI e §12, da Constituição Federal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
O autor decaiu em parte mínima da demanda, pelo que fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 28570314), alegou, em síntese que “(...) o reajuste da UPV, retroativo ao ano de 2019 só poderia ter sido concedido se as condições acima descritas fossem implementadas, pois já foi prevista pelo legislador a eventual impossibilidade de que tal reajuste já se desse no ano seguinte.” (sem grifos do original) Ressaltou que o § 3º, do art. 12-C estabeleceu que o valor da UPV somente seria reajustado desde que atendidas as condições estabelecidas, ou seja, a comprovação de que nos anos precitados, a receita do ICMS excedeu a meta estimada, e que “(...) sem a prova de que a arrecadação do ICMS no ano de 2021 excedeu a prevista, não poderá a parte demandante obter o reajuste pretendido, notadamente quando a já mencionada resolução cita expressamente a data em que o novo reajuste da UPV passa a ter eficácia”.
Destacou que a Resolução Interadministrativa 947/22 estabeleceu a eficácia do reajuste da UPV apenas para julho de 2022, e que “(...) a pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Estado do RN se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedentes os pedidos da autora, ora apelada.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 28570317) pugnando pela manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas pelo reajuste da importância paga pela Unidade da Parcela Variável (UPV), relativas ao ano- base 2020, decorrente da Resolução Interadministrativa SET/SEARH n° 367/2023, pela Autarquia Previdenciária Estadual (IPERN).
Inicialmente, importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que com a edição da Lei Complementar n.º 484/2013, trazendo alterações na Lei Estadual n.º 6.038/1990, de forma que a remuneração dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal foi reestruturada, passando a ser composta de vencimento básico e da vantagem denominada de “Parcela Variável”.
Senão vejamos: Art. 7º.
O art. 7º, caput, da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º.
O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de AuditorFiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5”. (N r) Art. 8º.
O art. 11 da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos arts. 2º, 3º, 12-A, 12-B e 12-C desta Lei”. (NR) Art. 9º.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A.
Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. (NR) Art. 10.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B.
A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art.12-A desta Lei. § 1º.
A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). § 2º.
As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s. § 3º.
O vencimento básico dos Auditores-Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995. § 4º.
Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço”. (NR) Art. 11.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C.
O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. § 1º.
A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 2º.
Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 3º.
O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR) Desse modo, à luz do dispositivo acima transcrito, a remuneração dos Auditores-Fiscais do Estado passou a ser composta de vencimento básico e da Unidade de Parcela Variável – UPV, sendo estabelecido para cada nível da carreira dos Auditores Fiscais (AFTE-1 a AFTE-5) a quantidade devida das mencionadas UPV’s.
Assim, de acordo com a LC 484/2013, o valor inicial da UPV era equivalente a R$ 48,51, com início de sua produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, sendo reajustada anualmente de acordo com os critérios impostos pelos incisos I e II do recém-acrescido artigo 12-C.
Logo, com base nas resoluções administrativas anteriormente citadas, correta a decisão do Juiz de primeiro grau, ao reconhecer que a demandante faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes dos reajustes do valor da Unidade da Parcela Variável (UPV) apuradas no período de 01.01.2010 a 31.12.2012, respeitado no cálculo de eventual diferença, mês a mês, o teto constitucional, consistente no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça.
Destarte pelos fatos e elementos reunidos no feito, vê-se que o apelado não implantou as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, em relação ao ano-base 2020, de modo a ensejar o direito do autor ao pagamento das referidas parcelas.
No mesmo sentido, também não há que se falar em violação à legalidade orçamentária, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, que não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial para fins da limitação de despesas de gastos com pessoal.
Inexiste, portanto, a alegada infringência ao artigo 169 da Constituição Federal c/c artigo 19 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante quer fazer crer o apelante.
Senão vejamos: “Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18".
Cabe destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, firmou tese que rechaça os argumentos postos nas razões recursais, tendo a mesma o seguinte teor: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (TEMA 1.075) O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEIS DELEGADAS NºS 113 E 175/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO.
EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
LEGALIDADE.
VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS PRESERVADO.
OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
DECISÃO JUDICIAL SOBRE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). 1.
Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode dispor sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3.
A nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos instituída pela Lei Delegada Estadual nº 175/2007 de Minas Gerais não ocasionou decréscimo remuneratório.
Ao contrário, as verbas extintas foram unificadas e incorporadas em parcela única, tendo havido, outrossim, incremento salarial.
Logo, não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem ao princípio da reserva legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ.
AgRg nos EDcl no RMS 28.743/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS REAJUSTES DA UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO É ÓBICE PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853897-07.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO.
NOMEAÇÃO DO RECURSO EQUIVOCADO.
RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO É ÓBICE PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841618-28.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2022, PUBLICADO em 06/09/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE REDUZIRAM A REMUNERAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
REESTRUTURAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DISCIPLINADA POR LEI ESTADUAL.
VALOR CORRESPONDENTE A GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - GPP QUE FOI INCORPORADA AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E EM SUBSTITUIÇÃO FOI CRIADA A UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL (UVP).
MODIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE. - A Lei Estadual nº 6.038/1990, alterada pela LCE nº 484/2013, passou a determinar que a remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual será composta do vencimento básico acrescido da "Parcela Variável", sem previsão da GPP. - Se mostra possível alterar ou até mesmo reduzir uma vantagem incorporada, desde que garantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos, não havendo direito adquirido ao regime jurídico de pagamento anterior. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807131-07.2013.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2020, PUBLICADO em 01/04/2020) Portanto, uma vez reconhecido o direito da parte autora, o pagamento dos valores previstos em lei é medida que se impõe, sendo excluídos do limite prudencial de que se vale o recorrente para não implementar as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, em relação ao ano-base 2020.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença
Ante ao exposto, conheço e nego provimento a apelação cível, bem como majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas pelo reajuste da importância paga pela Unidade da Parcela Variável (UPV), relativas ao ano- base 2020, decorrente da Resolução Interadministrativa SET/SEARH n° 367/2023, pela Autarquia Previdenciária Estadual (IPERN).
Inicialmente, importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que com a edição da Lei Complementar n.º 484/2013, trazendo alterações na Lei Estadual n.º 6.038/1990, de forma que a remuneração dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal foi reestruturada, passando a ser composta de vencimento básico e da vantagem denominada de “Parcela Variável”.
Senão vejamos: Art. 7º.
O art. 7º, caput, da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º.
O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de AuditorFiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5”. (N r) Art. 8º.
O art. 11 da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos arts. 2º, 3º, 12-A, 12-B e 12-C desta Lei”. (NR) Art. 9º.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A.
Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. (NR) Art. 10.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B.
A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art.12-A desta Lei. § 1º.
A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). § 2º.
As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s. § 3º.
O vencimento básico dos Auditores-Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995. § 4º.
Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço”. (NR) Art. 11.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C.
O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. § 1º.
A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 2º.
Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 3º.
O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR) Desse modo, à luz do dispositivo acima transcrito, a remuneração dos Auditores-Fiscais do Estado passou a ser composta de vencimento básico e da Unidade de Parcela Variável – UPV, sendo estabelecido para cada nível da carreira dos Auditores Fiscais (AFTE-1 a AFTE-5) a quantidade devida das mencionadas UPV’s.
Assim, de acordo com a LC 484/2013, o valor inicial da UPV era equivalente a R$ 48,51, com início de sua produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, sendo reajustada anualmente de acordo com os critérios impostos pelos incisos I e II do recém-acrescido artigo 12-C.
Logo, com base nas resoluções administrativas anteriormente citadas, correta a decisão do Juiz de primeiro grau, ao reconhecer que a demandante faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes dos reajustes do valor da Unidade da Parcela Variável (UPV) apuradas no período de 01.01.2010 a 31.12.2012, respeitado no cálculo de eventual diferença, mês a mês, o teto constitucional, consistente no subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça.
Destarte pelos fatos e elementos reunidos no feito, vê-se que o apelado não implantou as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, em relação ao ano-base 2020, de modo a ensejar o direito do autor ao pagamento das referidas parcelas.
No mesmo sentido, também não há que se falar em violação à legalidade orçamentária, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, que não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial para fins da limitação de despesas de gastos com pessoal.
Inexiste, portanto, a alegada infringência ao artigo 169 da Constituição Federal c/c artigo 19 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante quer fazer crer o apelante.
Senão vejamos: “Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18".
Cabe destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, firmou tese que rechaça os argumentos postos nas razões recursais, tendo a mesma o seguinte teor: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (TEMA 1.075) O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEIS DELEGADAS NºS 113 E 175/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO.
EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
LEGALIDADE.
VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS PRESERVADO.
OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
DECISÃO JUDICIAL SOBRE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). 1.
Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode dispor sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3.
A nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos instituída pela Lei Delegada Estadual nº 175/2007 de Minas Gerais não ocasionou decréscimo remuneratório.
Ao contrário, as verbas extintas foram unificadas e incorporadas em parcela única, tendo havido, outrossim, incremento salarial.
Logo, não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem ao princípio da reserva legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ.
AgRg nos EDcl no RMS 28.743/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS REAJUSTES DA UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO É ÓBICE PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853897-07.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO.
NOMEAÇÃO DO RECURSO EQUIVOCADO.
RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO É ÓBICE PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841618-28.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2022, PUBLICADO em 06/09/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE REDUZIRAM A REMUNERAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
REESTRUTURAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DISCIPLINADA POR LEI ESTADUAL.
VALOR CORRESPONDENTE A GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - GPP QUE FOI INCORPORADA AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E EM SUBSTITUIÇÃO FOI CRIADA A UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL (UVP).
MODIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE. - A Lei Estadual nº 6.038/1990, alterada pela LCE nº 484/2013, passou a determinar que a remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual será composta do vencimento básico acrescido da "Parcela Variável", sem previsão da GPP. - Se mostra possível alterar ou até mesmo reduzir uma vantagem incorporada, desde que garantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos, não havendo direito adquirido ao regime jurídico de pagamento anterior. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807131-07.2013.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2020, PUBLICADO em 01/04/2020) Portanto, uma vez reconhecido o direito da parte autora, o pagamento dos valores previstos em lei é medida que se impõe, sendo excluídos do limite prudencial de que se vale o recorrente para não implementar as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, em relação ao ano-base 2020.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença
Ante ao exposto, conheço e nego provimento a apelação cível, bem como majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836313-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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