TJRN - 0807900-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 09:56
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:10
Decorrido prazo de HILDGHARD PINHEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HILDGHARD PINHEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807900-32.2024.8.20.0000 Agravante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Agravado: A.
P.
S.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0811694-69.2024.8.20.5106, proposto por A.
P.
S..
Em consulta ao processo originário, verifico que na data de 26/08/2024 foi proferida sentença (Id. 129163899).
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, em razão da aludida sentença.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015).
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
09/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:16
Prejudicado o recurso
-
23/08/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de HILDGHARD PINHEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de HILDGHARD PINHEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 06:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807900-32.2024.8.20.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravado: A.
P.
S.
DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em face da decisão (Id. 121806042 dos autos originários) do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0811694-69.2024.8.20.5106 proposta por A.
P.
S., que deferiu a tutela de urgência no seguinte sentido: “Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, o benefício previdenciário de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.”.
Em suas razões recursais (Id. 25388076), o agravante sustenta, em síntese, que os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte recorrida referem-se a contrações regularmente firmadas, de modo que inexistiria a probabilidade do direito da agravada.
Aduz que “havendo pedido da parte agravada de suspensão dos descontos, subentende-se, também, que ela procederá com a devolução dos valores que lhes foram prestados, sob pena enriquecimento ilícito, o que não ocorreu.
O recorrente pleiteia que “na hipótese de ocorrerem tais descontos (em virtude do fechamento da folha de pagamento da fonte pagadora), o agravante, com o intuito de contribuir com o comando decisório, bem como para não sofrer aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, JUSTIFICADAMENTE, requer que seja direcionado ofício à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão…” Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a manutenção das cobranças dos contratos firmados com a agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito.
Discute-se nos autos originários a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/agravada, sob a alegação exordial de que seriam decorrentes de transferência automática dos empréstimos consignados contratados pelo autor.
Conforme relatado, o juiz determinou a suspensão dos descontos realizados.
O banco defende a legalidade da cobrança.
Sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a fundamentar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Tratando-se a presente demanda de determinação para que o recorrente se abstenha de efetuar a cobrança de valores na conta corrente do agravado referente a empréstimo consignado, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o mesmo ao ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a parte agravante obtenha sucesso ao final da demanda, poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas".
Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Sobre a alegação recursal de que deve ser direcionado ofício à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão, tal linha de pensar não deve ser acolhida.
Ainda que o INSS, no caso concreto, seja a fonte pagadora e, por óbvio, responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da recorrida, a instituição previdenciária, em razão de convênios com as instituições financeiras, lança os descontos no valor dos proventos a serem pagos, consoante informações recebidas destas.
Portanto, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão é da agravante, representada pela prova em juízo de que solicitou ao INSS, fonte pagadora, a suspensão dos descontos.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator em Substituição -
22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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