TJRN - 0848211-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 11:53
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
17/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0848211-97.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: HAYANNY KELLY DE LIMA Advogado da AUTOR: JACQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA - RN13204 SENTENÇA - MANDADO HAYANNY KELLY DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, ILZA RUFINO DE LIMA.
Aduz a requerente que a de cujus faleceu na data de 12/03/2024, às 19h, na UPA Potengi, situada nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 35989716-9, firmada pelo Dr.
Joel Rogers Costa de Oliveira - CRM/RN 8343, que atesta como causas da morte: a) acidose metabólica; b) choque séptico; c) sepse, fazendo juntada da respectiva declaração no Id 126416348.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério de Fontes II, em Monte Alegre/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 60 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Monte Alegre/RN, nascida na data de 03 de setembro de 1963, filha de Manoel Rufino Lopes e Antonia Cosme de Lima.
Era domiciliada na Rua Pedra Branca, 664, Potengi, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *23.***.*60-97, Cédula de Identidade nº 1.093.883 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0022 7523 1660 Zona/Seção 069/0287.
Era solteira e convivente em união estável e do lar.
Deixou 2 filhos maiores e capazes.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de fls. 5-20, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de fls. 31-34.
Houve manifestação ministerial no Id 138405266, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 8º Ofício de Natal/RN (Cartório de Igapó) que proceda à lavratura do assento de óbito de ILZA RUFINO DE LIMA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento da mesma, junto à margem do Livro A, matrícula 095448 01 55 1978 1 00017 173 0002468 78, do Serviço Notarial e Registral de Monte Alegre/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
15/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 20:59
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/11/2024 08:28
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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27/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
25/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848211-97.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte autora/requerente: HAYANNY KELLY DE LIMA Advogada da parte autora: JACQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O - O F Í C I O Registro que, na inicial, há a indicação que a de cujus deixou três filhos, sendo eles: Hanielson Rufino de Lima, Honnyedson Augusto de Lima e Hayanny Kelly de Lima, ora autora (Id. 126416335).
Verifico, no entanto, que na filiação de Hanielson Rufino de Lima consta a pessoa de Antonia Matias Rufino, que diverge da falecida, Ilza Rufino de Lima (Id. 126416356).
Ante o exposto, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a situação acima descrita e indicar a quantidade de filhos deixados pela de cujus.
Requisite-se, via CRCJUD, ao 2º Cartório de Monte Alegre/RN, a certidão de nascimento de Ilza Rufino de Lima (CPF n. *23.***.*60-97), lavrada no livro A-17, às fls. 173v, sob o n. 12466, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não disponível via CRCJUD, requisite-se via hermes.
Este despacho valerá como ofício.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
08/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848211-97.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: HAYANNY KELLY DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA - RN13204 Parte Ré/Requerida: ILZA RUFINO DE LIMA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
29/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0848211-97.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: HAYANNY KELLY DE LIMA Advogada da AUTORA: JACQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA - RN13204 D E S P A C H O A parte autora não cumpriu integralmente o despacho Id. 127080000.
Ademais, verifico que, na inicial, a demandante indicou que a de cujus residia na Rua Pedra Branca, 664, Potengi, Natal/RN.
Em contrapartida, na declaração de óbito colacionada no Id. 126416348 há a indicação de que a falecida residia na Rua Francisco Aprígio, 544, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos das informações pendentes exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) o estado civil da falecida, se solteira, casada, divorciada ou viúva; 2) se era casada, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúva, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 3) se deixou bens; devendo, ainda, juntar certidão de registro civil atualizada da de cujus e esclarecer a contradição indicada no parágrafo anterior, juntando a documentação comprobatória do alegado.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
07/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 06:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0848211-97.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: HAYANNY KELLY DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA - RN13204 Parte Ré/Requerida: ILZA RUFINO DE LIMA D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
31/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848211-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JACQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: *13.***.*77-50, HAYANNY KELLY DE LIMA CPF: *86.***.*92-92 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: ILZA RUFINO DE LIMA CPF: *23.***.*60-97 Advogado: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o óbito que se pretende ver registrado ocorreu em área pertencente à segunda zona de Registro Civil de Natal.
O Anexo VII da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte fixa a competência absoluta com relação aos óbitos ocorridos na Comarca de Natal, sendo competente o Juízo da 19ª Vara Cível para os óbitos ocorridos na 1ª Zona e o Juízo da 20ª Vara Cível para os óbitos ocorridos na 2ª Zona da Comarca de Natal.
Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos para redistribuição à 20ª Vara Cível, por ser o Juízo competente para processar e julgar o presente pedido.
Natal, 22 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
29/07/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a hayanny de lima.
-
29/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:27
Declarada incompetência
-
19/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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