TJRN - 0825215-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-mail: [email protected] Processo nº 0825215-13.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANUSA PAULO DE MEDEIROS ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO VANUSA PAULO DE MEDEIROS ARAÚJO, por seus Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
ANDREA FREIRE ALVES SILVA Analista Judiciária -
10/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0825215-13.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANUSA PAULO DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu cumprimento de sentença contra o Estado do RN, nos termos da petição Id. 146934408.
Intimada, a parte executada ofertou impugnação à execução em id. 151302595, alegando, dentre outras coisas, excesso de execução.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação em id. 152473935. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, entendo assistir razão à parte exequente.
Explico.
Na análise das planilhas apresentadas pelas partes constata-se que os cálculos da parte exequente cumpriram com os parâmetros fixados no título exequendo.
Com efeito, por meio do acórdão Id. 136007208, o TJRN prover o recurso interposto pela autora "para acrescer à condenação do Estado o pagamento de indenização equivalente a 3 meses e 2 dias de licença não usufruídos do período de 1999 a 2009", mantendo a sentença quanto aos demais terços.
Nesse sentido, ao contrário do que defende o ente público estadual, o título executado não diminuiu o tempo de indenização devido à exequente, mas, reconhecendo o direito daquela à mais 03 meses e 02 dias de licença não usufruída, determinou fosse este período somado ao já declarado em primeiro grau.
A exequente, desse modo, calculou os valores consoante o determinado no título transitado em julgado na lide e em atenção às normas vigentes.
Por esse motivo, impõe-se acolher como corretos os cálculos ofertados pela demandante.
Isto posto, homologo o valor apresentado na planilha da parte exequente ao id. 146934414, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte executada em 10% sobre o valor de execução.
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 76.565,27 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 7.656,53 DATA-BASE DO CÁLCULO 03/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Indenização RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Já deferido nos autos NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0825215-13.2021.8.20.5001 Exequente: VANUSA PAULO DE MEDEIROS ARAUJO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - VANUSA PAULO DE MEDEIROS ARAUJO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
15/05/2025 04:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:01
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825215-13.2021.8.20.5001 VANUSA PAULO DE MEDEIROS ARAUJO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 31 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 08:43
Processo Reativado
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28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 06:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:08
Juntada de decisão
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30/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2024 23:59.
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01/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 01:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 01:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:19
Juntada de Certidão
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23/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:58
Outras Decisões
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06/05/2022 20:54
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:41
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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