TJRN - 0809465-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809465-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA AGRAVADA OLINDA PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 30747570) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 29182121) manejado pelo agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809465-31.2024.8.20.0000 (Origem nº 0808238-14.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809465-31.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA RECORRIDO: OLINDA PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: EVERALDO LUIS RESTANHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28459107) interposto por BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27157444) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS AOS BENS ESSENCIAIS PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD.
ANÁLISE SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTROLE DOS ATOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS A ESSES BENS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO JUÍZO QUE CONDUZ O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa” (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Opostos aclaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados (Id. 28189084) Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 28459112) Contrarrazões apresentadas (Id. 29102160). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual confirmou a decisão liminar deferida pelo juízo de primeiro grau “para que seja determinada, de imediato, a vedação da prática de quaisquer atos expropriatórios relativos aos bens essenciais para a manutenção das atividades da empresa, N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n. 24.***.***/0001-73), bem como a antecipação dos efeitos do stay period, devido a probabilidade do direito e a necessidade de preservação das atividades desenvolvidas pela Requerente”.
Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(a) advogados(a) FERNANDO DENIS MARTINS, inscrito na OAB/SP sob o nº. 182.424 Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809465-31.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (Id. 28459107) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809465-31.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA Polo passivo OLINDA PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): EVERALDO LUIS RESTANHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS AOS BENS ESSENCIAIS PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD.
ANÁLISE SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTROLE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS A ESSES BENS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO JUÍZO QUE CONDUZ O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO MANTIDO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto anteriormente pela parte ora embargante.
Em suas razões (Id. 27308677) o embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão no Acórdão atacado, “porquanto a manutenção da declaração da blindagem dos bens está desprovida de prévia justificativa e embasamento pormenorizado”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que “...(i) seja condicionada a declaração de essencialidade à prévia intimação da Embargada, para que delimite e apresente a comprovação documental e individual pormenorizada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial e a incontroversa demonstração da sua indispensabilidade à consecução, de modo que seja cumprido o disposto nos artigos 49, § 3º e 52, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/2005, sob pena de violação ao teor normativo e dissonância ao entendimento jurisprudencial; igualmente, serve a presente insurgência para (ii) prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso à Instância Superior, requerendo a manifestação expressa desta Colenda Câmara acerca da conformidade do v. acórdão para com os artigos 49, §3º e 52, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/2005”.
Contraminuta colacionada aos autos (id. 27601119), requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, o vício apontado não existe.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 27157444): [...] Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta Relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 25940731).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Como cediço, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Registra-se que, apesar de os créditos garantidos com cessão fiduciária não se submeterem ao plano de recuperação judicial, a parte final do § 3º do art. 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 ressalva, expressamente, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
A seguir, transcrevo o dispositivo: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. ... §3º.
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [destaquei] Além disso, vale destacar o objetivo do “stay period”, o qual caracteriza-se como um benefício legal concedido a empresas em processo de recuperação judicial.
Durante esse período, a empresa pode regularizar suas finanças e reorganizar suas contas, visando a reestruturação e a recuperação econômico-financeira.
Essa proteção legal impede que os credores executem medidas como penhora de bens ou invadam o patrimônio da empresa.
A partir dessa medida, a empresa recuperanda fica temporariamente protegida contra ações judiciais movidas pelos credores.
Com efeito, a análise sobre a essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial e a decisão sobre a suspensão de ações que afetem seu patrimônio são de responsabilidade exclusiva do juízo que conduz o processo de recuperação.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa” (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
A propósito, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
SENTENÇA.
BLOQUEIO ON LINE.
CRÉDITO.
FATO GERADOR.
ANTERIOR.
DEFERIMENTO.
RECUPERAÇÃO.
SUBMISSÃO.
JUÍZO RECUPERACIONAL.
TEMA 1.051/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o crédito cujo fato gerador é anterior à data da decisão que deferiu a recuperação judicial deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Tema nº 1.051/STJ. 2.
Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) - destaquei.
Assim, verificada a essencialidade dos bens, notadamente considerando as atividades exercidas pela empresa agravada, prudente a manutenção, em cognição sumária, da decisão que considerou a vedação da prática de quaisquer atos expropriatórios em relação os bens essenciais para a atividade econômica...” Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento[…].
Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes aclaratórios.
Ainda, ressalto que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Registra-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809465-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809465-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS AGRAVADO: OLINDA PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): EVERALDO LUIS RESTANHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809465-31.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS Polo passivo OLINDA PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): EVERALDO LUIS RESTANHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS AOS BENS ESSENCIAIS PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD.
ANÁLISE SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTROLE DOS ATOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS A ESSES BENS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO JUÍZO QUE CONDUZ O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa” (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER S/A em face da decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0808238-14.2024.8.20.5106 proposta por N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA, deferiu a tutela de urgência “para que seja determinada, de imediato, a vedação da prática de quaisquer atos expropriatórios relativos aos bens essenciais para a manutenção das atividades da empresa, N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n. 24.***.***/0001-73), bem como a antecipação dos efeitos do stay period, devido a probabilidade do direito e a necessidade de preservação das atividades desenvolvidas pela Requerente”.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que “caberia à Agravada demonstrar individual e documentalmente a essencialidade de cada bem objeto de garantia fiduciária, comprovando, assim, a imprescindibilidade para prosseguimento da atividade empresarial, o que não ocorreu in casu – visto que, frise-se, sequer foram especificados –, afrontando o previsto na parte final do §3º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005”.
O agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada, “determinando-se em caráter definitivo que o d. juízo a quo condicione a declaração de essencialidade mediante análise individualizada, por ocasião da apresentação do rol de bens e de documentos que demonstrem a necessidade de manutenção destes à atividade empresarial, afastando-se, até lá, a blindagem irrestrita e viabilizando a persecução creditícia dos créditos extraconcursais, consoante o entendimento jurisprudencial predominante”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. 25940731).
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 26187768). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta Relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 25940731).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Como cediço, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Registra-se que, apesar de os créditos garantidos com cessão fiduciária não se submeterem ao plano de recuperação judicial, a parte final do § 3º do art. 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 ressalva, expressamente, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
A seguir, transcrevo o dispositivo: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. ... §3º.
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [destaquei] Além disso, vale destacar o objetivo do “stay period”, o qual caracteriza-se como um benefício legal concedido a empresas em processo de recuperação judicial.
Durante esse período, a empresa pode regularizar suas finanças e reorganizar suas contas, visando a reestruturação e a recuperação econômico-financeira.
Essa proteção legal impede que os credores executem medidas como penhora de bens ou invadam o patrimônio da empresa.
A partir dessa medida, a empresa recuperanda fica temporariamente protegida contra ações judiciais movidas pelos credores.
Com efeito, a análise sobre a essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial e a decisão sobre a suspensão de ações que afetem seu patrimônio são de responsabilidade exclusiva do juízo que conduz o processo de recuperação.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa” (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
A propósito, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
SENTENÇA.
BLOQUEIO ON LINE.
CRÉDITO.
FATO GERADOR.
ANTERIOR.
DEFERIMENTO.
RECUPERAÇÃO.
SUBMISSÃO.
JUÍZO RECUPERACIONAL.
TEMA 1.051/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o crédito cujo fato gerador é anterior à data da decisão que deferiu a recuperação judicial deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Tema nº 1.051/STJ. 2.
Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) - destaquei.
Assim, verificada a essencialidade dos bens, notadamente considerando as atividades exercidas pela empresa agravada, prudente a manutenção, em cognição sumária, da decisão que considerou a vedação da prática de quaisquer atos expropriatórios em relação os bens essenciais para a atividade econômica...” Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 24 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809465-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
27/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:37
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809465-31.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Processo nº 0808238-14.2024.8.20.5106) Agravante: Banco Santander S/A Advogado: Fernando Denis Martins Agravada: N L Comércio de Pneus e Serviços LTDA Advogado: Everaldo Luis Restanho Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Em razão da parte agravada alegar, em suas contrarrazões (ID 26187768), a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, em virtude de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, intimo a parte agravante para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
14/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 14:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 19:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 06:05
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809465-31.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Processo nº 0808238-14.2024.8.20.5106) Agravante: Banco Santander S/A Advogado: Fernando Denis Martins Agravada: N L Comércio de Pneus e Serviços LTDA Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER S/A em face da decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0808238-14.2024.8.20.5106 proposta por N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA, deferiu a tutela de urgência “para que seja determinada, de imediato, a vedação da prática de quaisquer atos expropriatórios relativos aos bens essenciais para a manutenção das atividades da empresa, N L COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n. 24.***.***/0001-73), bem como a antecipação dos efeitos do stay period, devido a probabilidade do direito e a necessidade de preservação das atividades desenvolvidas pela Requerente”.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que “caberia à Agravada demonstrar individual e documentalmente a essencialidade de cada bem objeto de garantia fiduciária, comprovando, assim, a imprescindibilidade para prosseguimento da atividade empresarial, o que não ocorreu in casu – visto que, frise-se, sequer foram especificados –, afrontando o previsto na parte final do §3º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005”.
O agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada, “determinando-se em caráter definitivo que o d. juízo a quo condicione a declaração de essencialidade mediante análise individualizada, por ocasião da apresentação do rol de bens e de documentos que demonstrem a necessidade de manutenção destes à atividade empresarial, afastando-se, até lá, a blindagem irrestrita e viabilizando a persecução creditícia dos créditos extraconcursais, consoante o entendimento jurisprudencial predominante”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos necessários para alcançar o seu pleito.
Como cediço, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Registra-se que, apesar de os créditos garantidos com cessão fiduciária não se submeterem ao plano de recuperação judicial, a parte final do § 3º do art. 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 ressalva, expressamente, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
A seguir, transcrevo o dispositivo: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. ... §3º.
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [destaquei] Além disso, vale destacar o objetivo do “stay period”, o qual caracteriza-se como um benefício legal concedido a empresas em processo de recuperação judicial.
Durante esse período, a empresa pode regularizar suas finanças e reorganizar suas contas, visando a reestruturação e a recuperação econômico-financeira.
Essa proteção legal impede que os credores executem medidas como penhora de bens ou invadam o patrimônio da empresa.
A partir dessa medida, a empresa recuperanda fica temporariamente protegida contra ações judiciais movidas pelos credores.
Com efeito, a análise sobre a essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial e a decisão sobre a suspensão de ações que afetem seu patrimônio são de responsabilidade exclusiva do juízo que conduz o processo de recuperação.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa” (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
A propósito, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
SENTENÇA.
BLOQUEIO ON LINE.
CRÉDITO.
FATO GERADOR.
ANTERIOR.
DEFERIMENTO.
RECUPERAÇÃO.
SUBMISSÃO.
JUÍZO RECUPERACIONAL.
TEMA 1.051/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o crédito cujo fato gerador é anterior à data da decisão que deferiu a recuperação judicial deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Tema nº 1.051/STJ. 2.
Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) - destaquei.
Assim, verificada a essencialidade dos bens, notadamente considerando as atividades exercidas pela empresa agravada, prudente a manutenção, em cognição sumária, da decisão que considerou a vedação da prática de quaisquer atos expropriatórios em relação os bens essenciais para a atividade econômica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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