TJRN - 0845443-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0845443-04.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: JOSÉ CLODOALDO RODRIGUES LIMA.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por JOSÉ CLODOALDO RODRIGUES LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - NSS, ambos com qualificação nos autos, em que requer a concessão de auxílio-acidente (B-94), com o pagamento das parcelas vencidas desde 12 de novembro de 2023.
Justiça Gratuita deferida (ID. 125478117 ).
CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 126942973), requerendo, a inversão do procedimento para que seja determinada a realização da prova pericial em momento anterior ao oferecimento da contestação.
No mérito, suscita, que o promovente não preenche os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
IMPUGNAÇÃO (ID. 127500025 ).
DECISÃO de saneamento. (ID. 131354871).
Laudo Pericial. (ID. 154014470).
Após intimação, apenas a parte demandante manifestou-se quanto ao laudo pericial (ID. 155050267). É o relatório.
D E C I D O : Pretende JOSÉ CLODOALDO RODRIGUES LIMA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão de auxílio-acidente (B-94), com o pagamento das parcelas vencidas desde 12 de novembro de 2023.
Ressalte-se, de início, que todas as provas relevantes para a análise do pedido da demandante foram oportunamente produzidas, não havendo requerimentos ou necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A pretensão autoral é improcedente, conforme motivação infra.
O pagamento de auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurando, mas sim ser um acréscimo aos seus rendimentos.
A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme Decreto nº 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III-(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I- que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II- de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009). § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Ressalte-se, porém, que o auxílio-acidente será suspenso caso o beneficiário passe a gozar de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária seja de natureza acidentária, que se refira a mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, §6º, Decreto nº 3.048/99).
Convém destacar, ainda, que o benefício será devido ainda que a lesão seja mínima ou que haja possibilidade de reversibilidade da doença, conforme entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos Recursos Especiais nº 1109591/SC (Tema Repetitivo 416) e nº 1112886/SP (Tema Repetitivo 156).
Da mesma forma, o STJ reconheceu o direito ao benefício a um agricultor com visão monocular (grifos acrescidos): PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (In.
REsp nº 1828609/AC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (In.
REsp nº 1109591/SC, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/08/2010, DJe 08/09/2010) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido. (In.
REsp nº 1112886/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Em síntese, para o pagamento do auxílio-acidente de natureza acidentária, deve-se demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência de um acidente de trabalho; (ii) existência de sequela (lesão consolidada); e (iii) perda funcional ou impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exercia de forma habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
No caso em disceptação, JOSÉ CLODOALDO RODRIGUES LIMA demonstrou ter 49 (quarenta e nove) anos de idade, grau de instrução de ensino fundamental incompleto e tem como função a auxiliar de serviços gerais, conforme declarações prestadas ao perito (ID. 154014470).
Esteve em benefício previdenciário (NB 31/645.074.034-9) de 19 de agosto de 2023 até 12 de novembro de 2023, conforme consta no Dossiê Previdenciário anexado pela autarquia promovida (ID.126942974).
Em perícia médica judicial, o promovente foi avaliado por Médico Perito com especialização em Ortopedia (ID. 154014470).
No laudo pericial, elaborado em 29 de maio de 2025, restou constatado pelo expert que o periciando possui quadro médico de patologias de " FS52 - fratura consolidada de antebraço esquerdo", embora tal diagnóstico, o Perito concluiu pela inexistência incapacidade ou limitação de capacidade do promovente ao exercício da atividade habitualmente exercida.
Com efeito, restou em sintonia com a perícia administrativa em que determinou término para o recebimento de benefício previdenciário.
Registre-se que os documentos médicos juntados aos autos pela parte promovente, apesar de alguns deles demonstrarem os problemas relatados na inicial, são incapazes de impugnar as conclusões da perícia judicial quanto à plena capacidade para o trabalho ou inexistência de sequela com efetiva repercussão no exercício de sua atividade habitual, porquanto houve recuperação do estado de saúde com o tratamento realizado.
Nesse sentido, já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA deste Estado, mantendo sentença a qual julgou improcedentes os pedidos por não comprovação da incapacidade para o trabalho habitual e da natureza acidentária da demanda: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (In.
Apelação Cível nº 0853294-70.2019.8.20.5001, Des.
Rel.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível – j. 15/02/2022). (grifos acrescidos).
Desse modo, é sabido que o magistrado não está adstrito ao lado pericial (art. 479 do CPC), porém somente poderá desconsiderá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, e em atenção ao que consta nos autos, em especial pelas perícias médicas, conclui-se que a enfermidade que acomete a demandante não incapacita nem reduz sua capacidade para o trabalho, sendo indevido o restabelecimento do benefício acidentário pleiteado.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão formulada por JOSÉ CLODOALDO RODRIGUES LIMA na AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0845443-04.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, uma vez constatada a capacidade para o trabalho e não demonstrado o fato constitutivo.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas na forma da lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
O Estado do Rio Grande do Norte RESSARCIRÁ a parte demandada com relação aos honorários periciais adiantados no curso do presente feito.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
20/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845443-04.2024.8.20.5001 JOSE CLODOALDO RODRIGUES LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado e anexado no ID 154014470, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 09:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO RODRIGUES LIMA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 23:08
Juntada de Certidão
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25/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 09:48.
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:20
Desentranhado o documento
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12/05/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 14:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0845443-04.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: JOSE CLODOALDO RODRIGUES LIMA.
Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
Da análise dos autos, constata-se que a autarquia previdenciária procedeu ao depósito dos honorários periciais majorados (IDs. 148398729 e 147844048), em conformidade com o valor requerido pelo perito (ID.139031932).
Assim, notifique-se o expert, via PJe, para que designe data e proceda à realização perícia médica, nos termos da decisão proferida ID. 131354871).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/01/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 12:13
Juntada de diligência
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18/12/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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26/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:51
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:14
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:35
Juntada de diligência
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30/10/2024 05:00
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:55
Outras Decisões
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17/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:01
Outras Decisões
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0845443-04.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CLODOALDO RODRIGUES LIMA Réu: INSS Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JOSE CLODOALDO RODRIGUES LIMA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
29/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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