TJRN - 0833297-38.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 14:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0833297-38.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CUNHA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTÔNIA MARIA DA CUNHA contra o MUNICÍPIO DO NATAL, relativo à condenação em honorários sucumbenciais, cujos cálculos da parte exequente foram homologados na sentença de ID 126533418 no valor de R$ 1.068,38 (um mil, sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), atualizados até o mês de fevereiro 2023.
Após a expedição do RPV, o Município do Natal foi intimado para pagar e efetuou o depósito judicial da quantia atualizada de R$ 1.262,40 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), consoante comprovante anexado no ID 139949292.
Nesse sentido, considerando que não houve impugnação aos cálculos do RPV e que após a sua expedição foi realizado o depósito judicial do valor de R$ 1.262,40 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) pelo Município do Natal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487 do CPC.
Por conseguinte, determino que o valor depositado judicialmente pelo Município do Natal seja liberado por meio de alvará, mediante SISCONDJ, em favor do advogado, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, a OAB/RN nº 2768, com endereço profissional na rua Potengi, 539, sala 03, Petrópolis, CEP. 59020-030, aplicando-se, quando cabíveis, as deduções devidas ao ente municipal.
Após as providências legais, arquive-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0833297-38.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CUNHA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como objeto o acórdão proferido no ID 82807870 que majorou os honorários de sucumbência fixados na sentença proferida no ID 72774748 em 12% (doze por cento) sobre o valor da execução fiscal.
Em seguida, a exequente ingressou com o presente Cumprimento de Sentença com o fito de receber a referida verba honorária, apresentando planilha de cálculos no ID 95056239.
Intimado para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença, o Município do Natal deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 119034783.
Por sua vez, a parte exequente foi intimada para corrigir os cálculos apresentados inicialmente, retirando o valor dos juros e apresentou uma nova planilha simplificada no ID 122926558.
Após, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte exequente se procede com esteio no art. 535, § 3º, II do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O pedido do presente cumprimento de sentença estava inicialmente pautado no pagamento da quantia de R$ 1.249,10 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), consoante planilha de ID 95056239.
Em seguida, intimada a retirar a imputação em juros antes da intimação da Fazenda Municipal para pagar o valor devido, a parte exequente corrigiu a planilha apresentando como devido o montante de R$ 1.068,38 (um mil, sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) a título de honorários, correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da execução fiscal. É sabido que o pagamento da verba sucumbencial no valor ora apresentado, deve ser efetuado através de Precatório/Requisição de Pequeno Valor – RPV, previsto no art. 100, § 3º da Constituição Federal, que assim preceitua: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, a Súmula vinculante 47 dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Plenário.
Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)”.
Vale ressaltar que a atualização do valor correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ocorrerá no momento da confecção do RPV.
Dessa forma, tendo em vista que o Município do Natal não impugnou o pedido do presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO a quantia de R$ 1.068,38 (um mil, sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), atualizada até fevereiro de 2023, apresentada pela parte exequente a título de honorários sucumbenciais.
Dessa forma, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, a OAB/RN nº 2768, com endereço profissional na rua Potengi, 539, sala 03, Petrópolis, CEP. 59020-030.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:43
Homologado o pedido
-
03/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:19
Outras Decisões
-
24/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:02
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:22
Processo Reativado
-
30/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:50
Juntada de intimação de pauta
-
07/01/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 01:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 05:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 11/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
20/02/2021 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:56
Outras Decisões
-
31/07/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 12:19
Recebidos os autos
-
29/07/2020 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2019 13:07
Conclusos para julgamento
-
10/07/2019 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 09/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2019 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 07/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 09:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 11:40
Outras Decisões
-
06/12/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 22:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/11/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 12:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/10/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 17:38
Outras Decisões
-
14/08/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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