TJRN - 0843574-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:22 Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 11/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 02:04 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:51 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:23 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0843574-06.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
 
 Parte ré: Alexandre Guerra Porpino Dias Junior DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 161891085, defiro a busca do executado por meio do sistema RENAJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência, a fim de assegurar a execução.
 
 Após, cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o montante do débito, acostando planilha aos autos com o devido desconto do montante já transferido e requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
 
 Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
 
 Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            29/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:04 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/08/2025 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 10:58 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 01:37 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 10:50 Outras Decisões 
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                                            08/08/2025 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:16 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0843574-06.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Banco Volkswagen S.A.
 
 Parte Executada: Alexandre Guerra Porpino Dias Junior D E S P A C H O Na ausência de bloqueio de valores, conforme certificado nos autos (id. 159257041), intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
 
 Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/08/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 21:26 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 21:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 01:02 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/06/2025 12:02 Decorrido prazo de executada em 10/06/2025. 
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                                            11/06/2025 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 09:41 Desentranhado o documento 
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                                            21/05/2025 09:41 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 00:09 Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 07:53 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            29/04/2025 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0843574-06.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Banco Volkswagen S.A.
 
 Parte Executada: Alexandre Guerra Porpino Dias Junior D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
 
 Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
 
 Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
 
 Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
 
 A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
 
 Se requerido, oficie-se.
 
 Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
 
 Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
 
 Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
 
 Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
 
 Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
 
 Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
 
 Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
 
 Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
 
 Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/04/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 11:37 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/04/2025 11:36 Processo Reativado 
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                                            16/04/2025 12:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/02/2025 13:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 08:41 Transitado em Julgado em 14/02/2025 
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                                            15/02/2025 00:40 Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:10 Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:59 Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:37 Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 11/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 16:08 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            21/01/2025 08:49 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0843574-06.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
 
 Parte ré: Alexandre Guerra Porpino Dias Junior SENTENÇA Banco Volkswagen S.A., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Alexandre Guerra Porpino Dias Junior, igualmente qualificado.
 
 Aduziu que celebrou com o réu um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária, para financiamento do veículo automotor marca Volkswagen, modelo Gol 1.0 12V Eta.
 
 Gas. 4P, ano 2020, cor branca, placa QGYG77, Renavam *12.***.*68-39, chassi nº 9BWAG45U2MT043493.
 
 Informou que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual, nos termos do art. 3, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.043/2014, totalizando o saldo devedor o importe de R$22.599,71 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos).
 
 Ao final, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão, e que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, para que sejam declaradas consolidadas a propriedade e a posse do autor com relação ao bem descrito na inicial.
 
 A decisão de ID 125692457 deferiu a liminar pretendida, razão pela qual expediu-se Mandado de Busca e Apreensão (ID 125704327).
 
 Citado, o réu requereu efetuou a purgação da mora, tendo depositado valor requerido em sede de inicial (IDs 126967453 e 126967454).
 
 Intimada a se manifestar a respeito da purgação da mora, a parte autora alegou que o bem foi devidamente restituído e pugnou pela expedição de ofício de transferência ao Banco do Brasil, a fim de se providenciar a expedição do alvará. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
 
 Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei n.º 911, de 1.º/10/1969.
 
 Da leitura dos autos, observa-se que após a citação, o demandado requereu a purgação da mora, acostando o comprovante de depósito do valor devido, o que foi aceito pelo demandante, motivo pelo qual deverá ser deferida a purgação.
 
 Sabe-se que a purgação da mora é medida prevista conforme disciplina o Decreto-Lei 911/69, considerando as modificações legislativas decorrentes da Lei nº 10.931/2004.
 
 Nesse sentido, destaca-se: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 Percebe-se, dentro desse contexto, que a alteração legislativa foi significativa ao ponto de estabelecer o prazo de cinco dias para que o devedor fiduciante realizasse a purgação da mora, especificamente no que diz respeito à integralidade da dívida, ou seja, dos valores requeridos à exordial pelo credor fiduciário.
 
 No caso dos autos, vislumbra-se que o depósito realizado pela demandada contemplou a integralidade da dívida, razão pela qual deve ser reconhecida a purgação da mora, inclusive em valor superior.
 
 Diante da purgação da mora, mostra-se necessário admitir que a parte demandada realmente se encontrava inadimplente em relação ao contrato que embasou o presente litígio, havendo efetuado o depósito do valor da dívida, implicando tal conduta o reconhecimento jurídico do pedido, o que ora é constatado e do qual decorrerá a extinção do feito, com resolução do mérito. É indubitável, portanto, que a ré purgou a mora, fazendo jus à devolução do veículo livre de qualquer ônus.
 
 Isso, entretanto, não afasta o dever da ré de arcar com os ônus de sucumbência em razão da condenação, os quais abrangerão as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Diante do exposto, dentro do que rege o art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, homologo o pedido inicial, em razão da purgação da mora, e, de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito.
 
 Revogo a liminar anteriormente deferida.
 
 Deixo de determinar a expedição do Mandado de Devolução de Veículo, isso porque o bem já foi devolvido, bem como não há de se falar em remoção da restrição RENAJUD, uma vez que sequer foi inserida.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor do depósito da purgação, em observância ao disposto no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 Deverá a Secretaria providenciar a expedição de Alvará de Transferência em favor da parte demandante, para levantamento do valor depositado judicialmente (R$22.559,71 - BANCO DO BRASIL - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 - AG. 3344-8 - CONTA CORRENTE: 285040-0).
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
 
 Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            14/01/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 17:24 Homologado o pedido 
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                                            29/11/2024 03:06 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            29/11/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            15/10/2024 08:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2024 08:28 Juntada de diligência 
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                                            02/08/2024 07:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0843574-06.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco Volkswagen S/A Parte ré: Alexandre Guerra Porpino Dias Junior D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para manifestação sobre o valor depositado nos autos pelo demandado (R$ 22.559,71 – ID 126967454 – página 66).
 
 Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em Natal/RN, 29 de julho de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            29/07/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 10:32 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 09:36 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/07/2024 18:08 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 20:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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