TJRN - 0843752-52.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843752-52.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LAIW ANDERSON PEIXOTO SOARES Advogado(s): KAINARA COSTA SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0843752-52.2024.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: LAIW ANDERSON PEIXOTO SOARES ADVOGADA: KAINARA COSTA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 POLICIAL PENAL DESIGNADO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLTA PENAL.
 
 AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PREVENDO A REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 ATIVIDADES CORRELATAS COM A FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
 
 DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
 
 DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE.
 
 DIÁRIAS OPERACIONAIS PAGAS PARA OUTRO FIM.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ASMINISTRAÇÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o desvio de função de policial penal, condenando o ente público a pagar a remuneração correspondente a do cargo de Diretor de Estabelecimento Penal, em virtude da falta de previsão legal para a função de Direção de Escolta Penal que bem exercendo e possui atividades correlatas aquele cargo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) Saber se o policial penal estadual, designado para a função de Diretor de Escolta Penal, tem direito à remuneração correspondente à função de Diretor de Estabelecimento Penal, dada a ausência de norma administrativa específica para aquela função e por suas atividades serem correlatas; (ii) Se é possível considerar o pagamento de diárias operacionais como a remuneração pelo exercício da função de Diretor de Escolta Penal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Não existe exigência legal para o prévio requerimento administrativo para a presente hipótese, razão por que não há que se falar em ausência de interesse processual.
 
 Diante da ausência de uma norma legal administrativa prevendo a remuneração específica para Diretor de Escolta Penal para o qual o servidor foi designado e considerando que as atividades por ele exercidas coincidem com as atribuídas à função de Diretor de Estabelecimento Penal, resta configurada a situação de desvio de função, o que autoriza a concessão da remuneração correspondente a este cargo, na forma da Súmula nº 378 do STJ.
 
 As diárias operacionais pagas ao apelado não foram destinadas à remuneração da função de chefia, mas sim ao seu serviço extraordinário, não podendo ele ser prejudicado pela omissão legislativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 O fato de o Estado se encontrar no limite prudencial não o impede de realizar os pagamentos que lhe foram impostos, tendo em vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, inciso IV) excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço, e o STJ já sedimentou no Tema 1.075 que essa condição não justificativa a concessão de direito legalmente previsto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A ausência de norma administrativa específica prevendo a remuneração da função para a qual o servidor foi designado não impede que ele receba a remuneração correspondente a outro cargo de direção cujas atividades são correlatas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
 
 O pagamento de diárias operacionais não substitui a remuneração devida pelo exercício da função de chefia." Dispositivos relevantes citados: LC nº 624/2018, arts. 2º e 3º; CPC, 373, II; LRF, 19, § 1º, inciso IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378, Tema 1.075; TJRN, AC 0828566-86.2024.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 26/02/2025, p. 26/02/2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negou provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença acostada ao Id. 27632891, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a pretensão de LAIW ANDERSON PEIXOTO SOARES, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por desvio de função, a título de gratificação como Diretor de Escolta Penal no Grupo de Escolta Penal - GEP, do Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros/RN, no período compreendido entre 08/09/2020 a 23/08/2023, observada a prescrição quinquenal.
 
 Desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
 
 Custas na forma da lei.
 
 No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.
 
 Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
 
 Ao final, nos termos do art. 496, §3º, II do NCPC, atento ao fato de que se trata de ente público estadual e a condenação não alcançará 500 (quinhentos) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
 
 Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
 
 Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
 
 Publique, registre-se e intime-se.” Em suas razões recursais (Id. 27632895), o Estado apelante, sustenta, inicialmente, que há ausência de interesse processual, tendo em vista o autor, ora apelado, não ter protocolado prévio requerimento administrativo com intendo ao direito aqui buscado.
 
 Quanto ao mérito, alega que não foram considerados os seus argumentos de defesa de que durante todo o período que o servidor exerceu a função de Diretor do Grupo de Escolta Penal – GEP, ele recebeu o pagamento pela função em forma de diárias operacionais, conforme relatório anexado à contestação, motivo pelo qual a manutenção do pagamento imposto na sentença resultaria “um duplo indébito administrativo, pois o servidor estaria pleiteando uma compensação financeira duplicada pelo mesmo serviço prestado em que já recebeu o pagamento”.
 
 Aduz, ainda, que se encontra no limite prudencial, o que o desobriga de cumprir a ordem emanada da sentença apelada.
 
 Por fim, no caso de manutenção da condenação, considerando que se está criando uma hipótese de gasto público até então não prevista em lei e devido o perigo de multiplicação do reconhecimento deste direito para diversos outros servidores, requer, subsidiariamente, que seja estabelecida uma regra de transição e modulação de efeitos, “a fim de que o já tão combalido Erário Estadual possa realizar as respectivas readequações orçamentárias, inclusive em observância a princípios basilares do Direito Financeiro”.
 
 Em sede de suas contrarrazões (Id. 27632898), o apelado pugna pela manutenção da procedência da demanda por seus próprios fundamentos, ressaltando que “não fez requerimento administrativo prévio, uma vez que após a publicação da designação para exercer uma função de direção/chefia, o pagamento da gratificação correspondente deve ser automática”, além do fato de ser notório que a Administração sempre negou de maneira objetiva e clara o direito ora pleiteado.
 
 No que concerne às razões de mérito, argumenta que “já foi amplamente comprovado através da documentação acostada na inicial e na réplica que as diárias operacionais recebidas foram pagas em contrapartida ao serviço extraordinário exercido pelo Autor e não em pagamento pela função de chefia”, enfatizando que, mesmo que esta fosse a realidade, estar-se-ia cometendo desvio de finalidade no uso e na concessão do instituto da Diária Operacional.
 
 Defende que a alegação de atingimento pelo Estado do limite prudencial não justifica o não pagamento das verbas requeridas e não há que se falar em ausência de dotação orçamentária, pois ela é requisito obrigatório para que a lei exista.
 
 Instada a se pronunciar, a 109Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste interesse individual indisponível ou social suficiente a justificar a intervenção ministerial (Id. 28746733). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
 
 No caso em análise, após o Juízo a quo considerar comprovado o exercício pelo servidor apelado da função de Diretor de Escolta Penal no Grupo de Escolta Penal - GEP no Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros/RN, no período compreendido entre 08/09/2020 e 23/08/2023, assegurou-lhe o direito de perceber a remuneração devida ao diretor de estabelecimento prisional, por entender configurado o desvio de função, haja vista as atividades por ele exercidas coincidirem com as atribuídas a esta função e por não ter restado demonstrado que o apelado não possui aptidão para exercê-la.
 
 De início, suscita o apelante a ausência de interesse processual do apelado, dada a não comprovação que ele apresentou previamente requerimento administrativo com o mesmo intento da presente demanda.
 
 Ocorre que essa questão já se encontra pacificada no RE 631240/MG (Tema 350 do STF), julgado sob o rito de repercussão geral, de que o prévio esgotamento da instância administrativa, como pressuposto para ingresso de ação judicial, é exigido somente nos casos em que a concessão do direito pretendido depende de requerimento na via administrativa, como nos casos dos benefícios previdenciários, e ainda é dispensado quando a intenção é, tão somente revisar, restaurar ou manter um benefício já percebido, bem como na situação em que for notório o entendimento da Administração contrário ao que se pretende.
 
 Na hipótese em apreço, não há exigência legal para o prévio requerimento administrativo.
 
 Quanto ao mérito em si da demanda, certo é que não há lei prevendo especificamente a função de Direção de Grupo de Escolta Penal – GEP, porém a Administração, conforme faz prova com o ato publicado acostado ao Id. 27632877 (Pág. 05), em setembro de 2020, designou o apelado para exercê-la e afirma que a contraprestação devida pelo seu exercício ocorria por meio de pagamento de diárias operacionais.
 
 Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual 624/2018, as diárias operacionais são devidas aos servidores civis e militares, vinculados ao sistema estadual de segurança pública, que se voluntariam a exercer suas atividades nos dias de suas folgas, havendo, inclusive, limitação do número destas diárias que podem ser concedidas por mês, senão veja-se: “Art. 2º A diária operacional é destinada ao servidor público estadual ativo, civil ou militar, vinculado ao sistema estadual de segurança pública, que, voluntariamente, em período de folga, seja empregado em atividades de polícia judiciária, policiamento ostensivo, proteção civil, combate à incêndios, custódia de presos, perícia oficial de natureza criminal, identificação civil e criminal ou em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 1º A diária operacional possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento. § 2º Cada servidor pode receber, no máximo, 20 (vinte) diárias operacionais por mês. § 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o servidor que cumpra escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao qual poderão ser concedidas, no máximo, 10 (dez) diárias operacionais por mês.
 
 Art. 3º Fará jus à diária operacional o servidor empregado, em período de folga, nas condições descritas no art. 2º desta Lei Complementar, por um período de 6 (seis) horas, a título de compensação pelo serviço de segurança pública.” Portanto, essas diárias operacionais pagas ao apelado não foram para remunerá-lo pelo exercício da função de chefia para o qual foi designado, mas sim pelo serviço extraordinário exercido pelo autor que o apelante não se desincumbiu do seu mister de provar que não ocorreu, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Sendo assim, não restou provada qualquer outra remuneração percebida pelo recorrido que possa ser atribuída ao exercício da função em questão, não podendo ele ser prejudicado por inexistir norma administrativa específica para esta função, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 Por essa razão, mostra-se acertado o entendimento do Juízo a quo em considerar que houve desvio de função, exatamente por as atividades por ele exercidas serem de Direção em um estabelecimento prisional, fazendo jus, assim, à remuneração correspondente.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua orientação na Súmula nº 378, in verbis: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." (Súmula 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
 
 Em situação semelhante, recentemente, esta Câmara Cível já se pronunciou nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 EX-BANDERN.
 
 DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO.
 
 DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
 
 GRATIFICAÇÃO DE PARCELA PREVISTA NA LCE Nº 355/2007.
 
 APLICABILIDADE DA LCE Nº 484/2013.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS PARA PARCELAS VENCIDAS.
 
 PRECEDENTES DO TJRN.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 A prescrição no caso concreto atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo. 2.
 
 Demonstrado o desvio de função do apelante, que exerce atribuições compatíveis com o cargo de Assistente de Administração e Finanças (antigo Técnico Especializado "D"), faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3.
 
 A gratificação de parcela, inicialmente prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 6.782/1995, foi estendida pela LCE nº 355/2007 aos servidores do cargo de Técnico Especializado "D", e posteriormente transformada em vantagem pecuniária fixa pela LCE nº 484/2013, sendo legítima a sua percepção pelo recorrente. 4.
 
 A condenação deve abranger as diferenças salariais devidas no período em que se configurou o desvio de função, observando-se a prescrição quinquenal e os reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens. 5.
 
 Recurso provido para reformar a sentença, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais, com aplicação do IPCA-e como correção monetária e juros de mora conforme a taxa da caderneta de poupança, a partir da citação. 6.
 
 Inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, e, caso ultrapasse 200 salários mínimos, aplicação do percentual de 8% sobre o excedente, nos termos do § 5º do mesmo artigo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828566-86.2024.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025). (Grifos acrescidos).
 
 Não merece, igualmente, acolhimento a pretensão recursal de reforma sob o fundamento de o Estado se encontrar no limite prudencial, pois mesmo que ele tivesse demonstrado esta situação, o que não se observa, essa circunstância não o impediria de realizar os pagamentos que lhe foram impostos, tendo em vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço. É o que se pode depreender do seu artigo 19, § 1º, inciso IV, senão veja-se: “Art. 19.
 
 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.” Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou esse mesmo entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, submetidos ao regime do artigo 543-C do CPC (Tema 1.075), ao negar-lhes provimento por não considerar que o limite prudencial excedido é justificativa para a não concessão de ascensões funcionais a que os servidores legalmente têm direito.
 
 Por fim, não há como acolher o pleito subsidiário formulado pelo apelante para a modulação dos efeitos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ao se permitir que seu servidor não receba a remuneração correspondente ao cargo de direção para o qual foi confiado por todo o período que a exerceu.
 
 Ademais porque essa ilicitude vem sendo provocada pela omissão do próprio Estado que deixou de providenciar norma legal regulamentando função que livremente vem designando aos seus servidores.
 
 Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo interposto, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843752-52.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
- 
                                            13/01/2025 10:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/01/2025 19:01 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            03/01/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/12/2024 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/10/2024 15:18 Recebidos os autos 
- 
                                            21/10/2024 15:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/10/2024 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845443-04.2024.8.20.5001
Jose Clodoaldo Rodrigues Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 09:56
Processo nº 0843574-06.2024.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
Alexandre Guerra Porpino Dias Junior
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 15:00
Processo nº 0809465-31.2024.8.20.0000
Banco Santander
N L Comercio de Pneus e Servicos LTDA
Advogado: Fernando Denis Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 16:53
Processo nº 0809465-31.2024.8.20.0000
Banco Santander
N L Comercio de Pneus e Servicos LTDA
Advogado: Fernando Denis Martins
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 09:15
Processo nº 0828856-77.2019.8.20.5001
Anesio Jose Ramalho Maia
Rui Barreto Maia
Advogado: Denis Renali Medeiros dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2019 15:43