TJRN - 0840306-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840306-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO, LEONARDO DANTAS NAGASHIMA, G.
C.
N., PEDRO ARTUR CRUZ DE ALBUQUERQUE, RIVANILZA ALVES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO e outros, em face da sentença plasmada no Id 156831558 – parcial procedência –, sob o fundamento de omissão/contradição.
Contrarrazões (Id. 159199958 e 159498106).
Eis o breve relatório.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão, ao afirmar que as faturas de cartão de crédito juntadas aos autos (IDs 123962561, 123962562 e 123962563) não seriam aptas a comprovar os prejuízos relativos às reservas de hotel, aluguel de veículo e demais despesas pré-pagas, sem, contudo, proceder à análise pormenorizada do conteúdo desses documentos e de sua correlação com a viagem frustrada.
Do mesmo modo, alegou a ocorrência de contradição, ao afirmar, no dispositivo sentencial, que a atualização dos valores deveria observar a taxa SELIC – índice que já engloba correção monetária e juros de mora – e, simultaneamente, fixar termos iniciais distintos para a incidência de juros e correção, criando um comando inconciliável e de difícil execução prática.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de contradição/omissão.
A sentença embargada enfrentou de forma expressa e clara a questão relativa à comprovação dos danos materiais: “Com relação aos demais gastos informados pela parte autora (demais compras na cidade de São Paulo/SP e diárias perdidas), os documentos acostados no Id. 123962561, Id. 123962562, 123962563 não são aptos a comprovar o efetivo gasto alegado (...), visto que são faturas de cartão de crédito, sem discriminação dos valores.” Ou seja, a decisão não se furtou a analisar as faturas apresentadas, apenas concluiu que tais documentos, por sua natureza genérica, não demonstram de forma idônea a extensão dos prejuízos alegados.
O magistrado apreciou a prova e a afastou, por considerá-la insuficiente, razão pela qual não há omissão.
No que toca à suposta contradição, também não se verifica o vício.
A sentença estabeleceu, de forma expressa, que a indenização pelos danos materiais e morais deve sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, e em seguida, consignou os termos iniciais de juros e de correção de acordo com os enunciados sumulares do STJ.
Referida escolha representa juízo deliberado do magistrado, fundado no art. 406 do Código Civil e no entendimento do STJ.
Eventual divergência entre a sentença e a orientação jurisprudencial consagradas nas Súmulas do STJ constitui hipótese de erro de julgamento, o qual, como é cediço, não é passível de correção por meio de embargos de declaração.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0840306-41.2024.8.20.5001 AUTOR: LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO, LEONARDO DANTAS NAGASHIMA, G.
C.
N., PEDRO ARTUR CRUZ DE ALBUQUERQUE, RIVANILZA ALVES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte DEMANDADA /embargada, : GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e untados aos presentes autos (ID 158394539), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840306-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO, LEONARDO DANTAS NAGASHIMA, G.
C.
N., PEDRO ARTUR CRUZ DE ALBUQUERQUE, RIVANILZA ALVES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO, LEONARDO DANTAS NAGASHIMA, G.
C.
N., PEDRO ARTUR CRUZ DE ALBUQUERQUE, RIVANILZA ALVES DOS SANTOS, em face da GOL – Linhas Aéreas S/A e AMERICAN AIRLINES INC, partes qualificadas.
Os autores relataram que, no dia 20 de janeiro de 2024, embarcaram no aeroporto de Natal, com destino final à cidade de Las Vegas, com chegada prevista para o dia 21 de janeiro de 2024, em uma viagem que seria operada em parceria pelas companhias demandadas.
Informaram que, apesar do embarque inicial em Natal ter ocorrido normalmente, o voo da GOL até São Paulo sofreu um atraso significativo, ultrapassando a média prevista de duração e comprometendo o check-in para o voo internacional operado pela American Airlines.
Em razão disso, os autores perderam a conexão para Nova York e, por consequência, os demais trechos da viagem.
Afirmam que, ao buscar auxílio da American Airlines, foram informados que não poderiam embarcar, pois o voo seguinte já estava lotado, sendo-lhes dito que a responsabilidade pelo ocorrido era da GOL.
Aduziram que, ao retornar ao terminal da GOL, a companhia reconheceu o atraso, mas ofereceu como única solução a realocação do grupo em um voo para o dia 22 de janeiro, com chegada em Las Vegas apenas no dia 23.
Informaram que durante a longa espera por uma solução, ficaram sem alimentação, acomodação e os itens pessoais, já que as bagagens despachadas em Natal não foram devolvidas.
Ajuizaram a presente ação pedindo a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados de R$ 11.875,53 (onze mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Autor.
Custas recolhidas (Id. 128031246).
A demandada AMERICAN AIRLINES INC apresentou contestação no Id. 137710788.
Defendeu ausência de responsabilidade.
No id. 139507043, a ré Gol Linhas Aéreas S/A apresentou contestação.
Réplica no Id. 142629128.
Instadas a falarem sobre provas (Id. 142991643), requereram o julgamento antecipado (Id. 143331894, 145540959, 1446390970) Parecer ministerial acostado no Id. 148295739. É o que interessa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Antes de adentrar na discussão meritória, necessário tratar as preliminares arguidas em contestação.
Ultrapassadas referidas questões, examina-se o mérito relativamente ao dever de indenizar em decorrência dos fatos narrados na inicial, aduzindo-se a existência de falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada no cancelamento de voo internacional.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela AMERICAN AIRLINES INC, não merece acolhimento, na medida em que há solidariedade dos fornecedores pela prestação do serviço.
Com isso, se justifica a presença da ré no polo passivo da demanda, inclusive com esteio no entendimento do STJ, segundo o qual "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (STJ, AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013).
Ultrapassadas referidas questões, examina-se o mérito relativamente ao dever de indenizar em decorrência dos fatos narrados na inicial, aduzindo-se a existência de falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada no cancelamento de voo internacional.
O mérito da lide reside em três capítulos de sentença, sendo o primeiro referente à legislação aplicável ao caso, o segundo dirá respeito à alegada falha na prestação dos serviços pela empresa ré, e o terceiro será relativo à indenização por danos morais e materiais, os quais se passam a analisar em separado, de modo a melhor metodizar o julgamento da demanda.
Relativamente ao primeiro capítulo de sentença, no julgamento do RE n. 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF), firmou a tese de que, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. (REsp 673.048/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Este também é o mais recente entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
AVARIA.
AÇÃO REGRESSIVA.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2.
O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a Convenção [de Montreal] se aplica a transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob custódia do transportador” (STF, ARE 1.164.624 ED-AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020). 3.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração” (STJ, REsp n. 2.052.769/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
No entanto, a matéria sedimentada se restringe à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional, de sorte que o julgado não alcança a compensação devida por dano moral, por não estar contemplada nas aludidas convenções.
Demais disso, convém destacar que se aplicam, na espécie, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, vez que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor de seus artigos 2º e 3º, de modo a resguardar a interpretação do contrato de serviços transporte à luz do microssistema consumerista, especialmente no que se relaciona à responsabilidade objetiva, segundo dicção do artigo 14, caput, CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e as empresas fornecedoras do serviço.
No tocante ao segundo capítulo de sentença, isto é, quanto à falha na prestação dos serviços, sabe-se que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, Código Civil).
No caso em disceptação, restam incontroversos que os autores perderam a conexão, e que o uso insatisfatório dos serviços ocorreu em razão de “problemas operacionais”, conforme afirmado pela ré em sua defesa ( Id. 139507043).
Com efeito, analisando-se os fatos e provas carreados à colação, infere-se que não houve prova suficiente de que foram prestados os serviços contratados, nos moldes esperados, encargo que era da requerida a teor do art. 373, II do CPC.
Igualmente, in casu, não se verifica a ocorrência de força maior pelos problemas com a malha aérea, tendo em vista que se trata de fortuito interno inerente a própria atividade prestada pela ré.
Evidente, pois, a teor da legislação civil e do diploma consumerista, a responsabilidade pela falha no serviço a ser atribuída à parte requerida como decorrência lógica do dever de prestação de serviço com a segurança e a qualidade que dela se espera, violando-se a própria boa-fé objetiva, consistente na confiança depositada em relação ao serviço contratado, frustrada diante de conduta indevida da demandada.
Ademais, nada obstante tenha a requerida informado que houve a devida reacomodação no próximo voo disponível ao destino, na verdade, foram reacomodados para voo no dia 22 de janeiro, chegando ao destino no dia 23 de janeiro.
Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar o raciocínio, veja-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do RN: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELOS AUTORES.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838050-33.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO.
MOTIVO DO CANCELAMENTO LIGADO AO PRÓPRIO SERVIÇO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816430-87.2020.8.20.5004, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 04/07/2023) Dessa forma, os elementos probatórios colacionados aos autos pelas partes são suficientes para convencer este Juízo de que, de fato, houve falha na prestação dos serviços, eis que ocorreram atrasos do voo, não sendo prestados os auxílios esperados para situações similares, tendo a ré submetido os consumidores - que incluía criança (Id. 123961972) - a desgaste físico e mental desnecessários.
No que concerne ao terceiro capítulo meritório, relacionado à indenização por danos materiais e morais, a legislação pertinente nos orienta que a responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade.
No respeitante aos danos materiais vindicados, estes devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944) e, no caso em concreto, de acordo com os limites previstos na Convenção de Varsóvia e Montreal.
Na espécie, os danos materiais alegados são: i) R$ 269,58 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), relativas a compras realizadas na cidade de São Paulo/SP; ii) R$ 1.023,00 (mil e vinte e três reais) referente ao novo despacho de bagagens; e iii) R$ 2.116,59 (dois mil cento e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) referente às diárias perdidas.
Como cediço, os danos emergentes equivalem ao prejuízo material efetivamente sofrido e que causa a diminuição do patrimônio.
Nesse sentido, para que seja reparado, deve ser devidamente comprovado, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão, eis que objetiva a recomposição da efetiva situação patrimonial que a vítima possuía antes da ocorrência do dano.
Conforme documentos acostados na inicial, observa-se que a parte autora conseguiu comprovar os danos materiais somente referente à compra de bagagem no valor de R$ 1.023,00 (Id. 123962554) e às compras realizadas no cartão no valor de R$ 141,29 (Id. 123962568) Com relação aos demais gastos informados pela parte autora (demais compras na cidade de São Paulo/SP e diárias perdidas), os documentos acostados no Id. 123962561, Id. 123962562, 123962563 não são aptos a comprovar o efetivo gasto alegado com as diárias e demais gastos, visto que são faturas de cartão de crédito, sem discriminação dos valores.
Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito relativo a todas as despesas alegadas na exordial.
Dessa forma, a demandante faz jus ao recebimento da quantia referente ao prejuízo material suportado, no valor de R$ 1.023,00 (Id. 123962554) e de R$ 141,29 (Id. 123962568) Relativamente aos danos morais, devendo-se levar em consideração a mais recente jurisprudência do STJ que dispõe: “o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial” (REsp 673.048/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). À vista do entendimento jurisprudencial, subsiste a indispensabilidade da aferição se, no caso concreto, os requerentes comprovaram os transtornos à sua honra e dignidade em virtude do ilícito civil reconhecido.
Depois de atestada a lesão extrapatrimonial, cabível a análise e mensuração da verba indenizatória pertinente, que deve ser arbitrada a partir da avaliação da intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, o dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe deve ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe deve ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
No caso em estudo, os requerentes perderam a conexão para o voo internacional em razão de atraso no trecho doméstico operado, o que ocasionou o rompimento da programação da viagem internacional planejada com antecedência, comprometendo não apenas a chegada ao destino, mas também a experiência de viagem como um todo.
Em decorrência da falha na prestação do serviço, foram obrigados a permanecer por longo período no aeroporto de Guarulhos, em situação de incerteza, sem alimentação adequada ou acesso às bagagens previamente despachadas, conforme narrado na inicial.
A ausência de suporte mínimo, aliado à demora para reacomodação, intensificou o desgaste físico e emocional do grupo, que incluía, inclusive, criança (Id. 123961972), o que agrava ainda mais o cenário de aflição vivenciado.
Além disso, a chegada ao destino final, Las Vegas, somente ocorreu em 23 de janeiro, ou seja, dois dias após o previsto, frustrando o itinerário estabelecido e reduzindo o tempo útil da viagem internacional, cujo objetivo era, presumivelmente, de lazer e descanso.
Tal frustração, somada ao descaso no atendimento e à ausência de informações claras e eficazes por parte das companhias aéreas, é suficiente para caracterizar um quadro de nítido constrangimento, impotência e angústia, cuja repercussão extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de: (a) indenização pelos danos materiais referentes à restituição dos valores de R$ 1.023,00 (Id. 123962554) e às compras realizadas no cartão no valor de R$ 141,29 (Id. 123962568), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil.
Por se tratar de relação contratual, os juros serão calculados da citação (art. 405, CC) e a correção monetária desde o desembolso (súmula 43 STJ). (b) indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil.
Por se tratar de relação contratual, os juros serão calculados da citação (art. 405, CC) e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 STJ).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 07:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 06:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840306-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO, LEONARDO DANTAS NAGASHIMA, G.
C.
N., PEDRO ARTUR CRUZ DE ALBUQUERQUE, RIVANILZA ALVES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Vistos etc.
Em se tratando de demanda que se discute tutela de interesse de incapaz, converto o julgamento em diligência e determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação. realizando o cadastramento do representante do ministério público em atuação nesta Jurisdição. b) após, encaminhe-se o processo para oferecimento do parecer de estilo, no prazo legal. c) com a resposta, se não houver outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) se existir pedidos adicionais, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de LUA RODRIGUES ALVES DE SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LUA RODRIGUES ALVES DE SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo n°0840306-41.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025} MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 23:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 04:48
Publicado Citação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840306-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO, LEONARDO DANTAS NAGASHIMA, G.
C.
N., P.
A.
C.
D.
A., RIVANILZA ALVES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao pedido de Id. 137658987, o processamento do feito indica não ser proveitoso às partes o deferimento da audiência na modalidade telepresencial, uma vez que, consoante exposto no Id. 137493190, "este Juízo tem conhecimento de que a pauta de audiências virtuais do CEJUSC Natal está sobrecarregada, fato a ensejar, para o caso em particular - no caso do deferimento do pedido acima referenciado -, imotivado adiamento da concretização dos atos necessários ao regular e célere processamento do feito, especialmente porque a conciliação já se encontra agendada para o dia 05/12/2024".
Noutra vertente, constata-se que uma das empresas requeridas apresentou contestação no Id. 137710788, desacompanhada de proposta de acordo, assim como há informação de que as partes já tentaram conciliação extrajudicial, sem sucesso (Id. 137658987), permitindo-se acolher a postergação do ato conciliatório para outro momento mais oportuno, mormente porque não se olvida dos impedimentos descritos pelo autor ao seu comparecimento à audiência já aprazada, ele como principal interessado na negociação.
Em vista disso, determino: a) cancele-se a conciliação aprazada para 05/12/2024, às 15h30, no CEJUS, retirando o processo da pauta de conciliação. b) intimem-se as partes para ciência do cancelamento, advertindo de que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir deste despacho, para a parte ré que ainda não contestou os pedidos iniciais. c) faculta-se às partes a continuidade dos atos de negociação extrajudicial, podendo juntar ao processo as propostas existentes, com a finalidade de otimizar a eficiência e celeridade do processo.
Após, siga-se conforme regular processamento, intimando-se as partes para réplica e provas, oportunamente.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 15:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 05/12/2024 15:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 15:23
Recebidos os autos.
-
03/12/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Origem: 9ª.
Vara Cível E:mail: [email protected] - WhatsApp: (84) 3673-8441 CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL NO CEJUSC NATAL Processo nº.: 0840306-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autores: LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO e outros (4) Demandadas: GOL LINHAS AÉREAS S.A. e outros Destinatária: - AMERICAN AIRLINES INC. - CNPJ 36.***.***/0001-99 Citação via sitema PJe - Parte cadastrada no domicílio judicial eletrônico De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIANA, Juiz de Direito da 9ª.
Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL (ART. 334 DO CPC), aprazada para o dia 05/12/2024, às 15h30min, na Sala 1 de CONCILIAÇÃO CÍVEL do CEJUSC NATAL, com endereço na Praça Sete de Setembro, 34, andar Térreo, Cidade Alta, nesta capital, CEP 59025-300, WhatsApp (84) 3673-9025, bem como, CITADA para, querendo, oferecer resposta (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I do CPC.
Caso não haja interesse na conciliação, a parte demandada deverá manifestar-se nos autos expressamente, 10 (dez) dias antes da audiência, na forma do art. 334, § 5º.
Na impossibilidade de comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo.
OBSERVAÇÕES: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica.
Assim, após o prazo para ciência expressa, caso não seja feita, dar-se-á por citada e/ou intimada a parte, correndo todos os prazos a partir daí. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado da parte autora ou demandada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida inserindo os códigos 24061912032034800000115957782 e 24092310213436300000122991804, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 MB (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUVC (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:18
Recebidos os autos.
-
02/12/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
24/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
13/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:25
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:12
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/10/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/09/2024 19:28
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUA RODRIGUES ALVES DE SA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840306-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO, LEONARDO DANTAS NAGASHIMA, G.
C.
N., P.
A.
C.
D.
A., RIVANILZA ALVES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Assim, em atenção ao art. 321 do Códex acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando a profissão da requerente RIVANILZA ALVES DOS SANTOS.
Acerca da gratuidade judiciária, sabe-se que a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No mesmo prazo, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, com relação aos autores LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO NAGASHIMA, LEONARDO DANTAS NAGASHIMA, RIVANILZA ALVES DOS SANTOS e CECÍLIA MARIA CRUZ DE CASTRO, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Por fim, ressalto que o direito à gratuidade é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte, conforme art. 99, §6º do CPC.
No prazo concedido, a parte requerente deverá emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Por fim, a parte autora deve, dentro do prazo fixado, promover a juntada do documento de identificação dos demandantes LEONARDO DANTAS NAGASHIMA e CECÍLIA MARIA CRUZ DE CASTRO.
Advirta-se que em caso de não cumprimento na juntada do documento de identificação, os autos poderão ser encaminhados para extinção, por se tratar de documento indispensável (art. 320, CPC), nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-22.2023.8.20.5135
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Maria Mafalda de Miranda
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 07:40
Processo nº 0800073-22.2023.8.20.5135
Maria Mafalda de Miranda
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 19:20
Processo nº 0100626-65.2014.8.20.0111
Mprn - Promotoria Angicos
Jose Marconi Suassuna Barreto
Advogado: Jose Marconi Suassuna Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2014 00:00
Processo nº 0872976-69.2023.8.20.5001
Mikelyson Fernandes Siqueira
Mprn - 10 Promotoria Natal
Advogado: Alcileide Marques dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 09:51
Processo nº 0872976-69.2023.8.20.5001
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Mikelyson Fernandes Siqueira
Advogado: Alcileide Marques dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 11:43