TJRN - 0872976-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872976-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0872976-69.2023.8.20.5001 Embargante: Mikelyson Fernandes Siqueira Advogada: Dra.
Alcileide Marques dos Santos – OAB/RN 19.517 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração ID. 28092636, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0872976-69.2023.8.20.5001 Polo ativo MIKELYSON FERNANDES SIQUEIRA Advogado(s): ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0872976-69.2023.8.20.5001 Apelante: Mikelyson Fernandes Siqueira Advogada: Dra.
Alcileide Marques dos Santos – OAB/RN 19.517 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO APELANTE.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA DE IMINENTE RISCO À VIDA.
INVALIDADE QUE NÃO AFETA A CONDENAÇÃO.
PRESENÇA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO POR PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE O CONDUZIU.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A MAGISTRADA TENHA EMITIDO JUÍZO DE VALOR DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
SUPOSTAS DECLARAÇÕES QUE NÃO CONSTAM NAS MÍDIAS E NEM FORAM REGISTRADAS NA ATA DE AUDIÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU.
VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE COMO AUTOR DO DELITO.
EVENTO DELITUOSO REGISTRADO NO CIRCUITO DE SEGURANÇA DAS RESIDÊNCIAS VIZINHAS.
RES FURTIVA LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
USO DO ARTEFATO AMPARADO NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA TÉCNICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
QUANTUM DE PENA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea por ausência de interesse recursal, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, e acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo relator.
No mérito, em consonância parcial com a 1ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao recurso de Mikelyson Fernandes Siqueira, a fim de reconhecer a invalidade do compartilhamento de dados do monitoramento eletrônico do apelante, mas mantendo inalterada a condenação, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Mikelyson Fernandes Siqueira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n. 0872976-69.2023.8.20.5001, o condenou pela prática do crime de roubo majorado em concurso formal, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem como ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
Nas razões recursais, ID. 26502742, o apelante requereu: I) o reconhecimento da nulidade do compartilhamento do histórico de localização do monitoramento eletrônico do réu sem prévia autorização judicial, em desacordo com o disposto no art. 13, § 2º, da Resolução n. 412/2021 do CNJ; II) o reconhecimento da nulidade processual em razão da parcialidade da magistrada que o conduziu, a qual teria emitido juízo de valor durante a audiência de instrução; III) a absolvição por insuficiência de provas; IV) a fixação da pena-base no mínimo legal; V) a incidência da atenuante da confissão espontânea; VI) o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, por não haver provas de que o réu fez uso do artefato; VII) a fixação do regime inicial de cumprimento da pena “divergente do Fechado”.
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID. 26605158.
Em parecer, ID 26848141, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento da apelação interposta, para manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Em análise à sentença, verifico que o juízo sentenciante já reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ocasião em que a compensou integralmente com a agravante da reincidência: “O réu é reincidente, como se vê dos extratos acostados aos autos, logo, presente a circunstância agravante de que trata o artigo 61, I, do Código Penal, no entanto, ele também confessou a autoria delitiva, de forma que também presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Desse modo, tendo em vista que tanto a reincidência quanto a confissão são igualmente preponderantes, pois ambas guardam relação com a personalidade do agente, é possível a compensação nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, daí porque permanece a pena base inalterada.” Vejo, assim, que o apelante não é sucumbente nessa matéria, inexistindo interesse recursal para requerer a modificação sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade necessário ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Desse modo, evidente a falta de interesse do apelante em recorrer, é de se acolher a preliminar suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso nesta parte.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RELATOR.
Ainda, verifico que o recorrente postulou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, de forma genérica, na parte final de suas razões, nos seguintes termos: “3- A fixação da pena no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, são favoráveis ao acusado;.” Conforme exposto, o recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, de modo a viabilizar o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
Logo, configurada ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação acerca dos pontos suscetíveis de análise recursal, é de se não conhecer o apelo nessa parte.
Requeiro parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO I) RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO HISTÓRICO DE LOCALIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Sustenta a defesa que deve ser reconhecida a nulidade do compartilhamento do histórico da monitoração eletrônica do apelante, uma vez que inexistia autorização judicial prévia, estando, assim, em desacordo art. 13, § 2º, da Resolução n. 412/2021 do CNJ.
A rigor, considerando que o monitoramento eletrônico possui a finalidade específica de acompanhamento do cumprimento das condições estabelecidas judicialmente, o compartilhamento de dados, ainda que para instituições de segurança pública, somente pode ser feito mediante autorização judicial prévia.
A legislação acima mencionada excepciona apenas quando configurado iminente risco à vida, ou quando relacionado ao cumprimento de medidas protetivas de urgência.
No caso, verifico que após a prisão do apelante, a autoridade policial solicitou diretamente à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, dados relacionados a algum indivíduo monitorado eletronicamente que tivesse passado pelo local do delito, ocasião em que obtiveram a informação de que o apelante Mikelyson Fernandes Siqueira esteve no local em horário compatível com o mencionado pelas vítimas.
O histórico de localização da tornozeleira eletrônica também apontou o deslocamento dele no dia do ocorrido, o qual também era compatível com o itinerário do veículo subtraído.
Contudo, inexistia autorização judicial para o compartilhamento desses dados.
Da mesma forma, não havia iminente risco à vida.
O histórico de localização do monitoramento eletrônico serviu apenas como elemento para complementar as investigações e, como tal, necessitaria de autorização judicial prévia.
Ressalto, ainda, que o art. 13, § 4º, da Resolução n. 412/2021 do CNJ dispõe que o compartilhamento de dados deve ser formalmente registrado, com “informação sobre a data e o horário do tratamento, a identidade do servidor que obteve e do que concedeu o acesso ao dado, a justificativa apresentada, bem como quais os dados tratados, a fim de permitir o controle, além de eventual auditoria”, o que também não foi observado, uma vez que não há qualquer dessas informações no Inquérito Policial.
Por tais motivos, entendo que deve ser reconhecida a nulidade do compartilhamento de dados do monitoramento eletrônico do apelante, por descumprimento aos requisitos previstos na Resolução n. 412/2021 do CNJ.
Contudo, verifico ainda que a condenação do apelante restou amparada por outros elementos probatórios autônomos e independentes, que serão abordados oportunamente mais adiante.
II) RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL POR PARCIALIDADE DA MAGISTRADA Alega a defesa que, durante a audiência de instrução, a magistrada que conduziu o ato emitiu juízo de valor prévio.
Sustenta, ainda, que a magistrada chegou a pronunciar “como a mesma teria coragem de defender um bandido, que jamais defenderia”, o que demonstraria sua parcialidade.
Contudo, em análise ao Termo de Audiência (ID. 25927694) e às mídias contendo o registro da audiência de instrução (ID. 25927696 a 25927705), verifico que em momento algum a magistrada emitiu juízo de valor, ou sequer chegou a pronunciar a frase “como a mesma teria coragem de defender um bandido, que jamais defenderia”.
Destaco que, caso a magistrada tivesse se manifestado com “constante deboche” e “desrespeito em relação às perguntas e arguições da defesa durante toda instrução”, caberia à defesa solicitar o registro do ocorrido em ata, o que tampouco ocorreu.
Logo, verifico que não há qualquer indício de parcialidade da magistrada que conduziu o processo, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de nulidade.
III) ABSOLVIÇÃO Segundo a denúncia (ID. 25927353), no dia 18 de novembro de 2023, por volta das 15h, na Rua Walter Duarte Pereira, n. 1499, Capim Macio, Natal/RN, o acusado, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu diversos pertences das vítimas Melissa Cristine de Oliveira e Santos, Rhavilla Jadiene de Melo Silva e Izabele Roberta da Cruz Bezerra.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 25927343 p. 10), Termo de Entrega (ID. 25927343 p. 11), Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID. 25927344 p. 6 – 7), Termo de Reconhecimento Fotográfico (ID. 25927344 p. 12 – 14), e pela prova oral produzida durante a instrução processual.
Em juízo, as vítimas Melissa Cristine de Oliveira e Santos (ID. 25927700), Izabele Roberta da Cruz Bezerra (ID. 25927699), Rhavilla Jadiene de Melo Silva Caetano (ID. 25927696) narraram o ocorrido com riqueza de detalhes.
Afirmaram que estavam próximas à residência de Rhavilla Jadiene quando foram abordadas por dois rapazes armados, os quais anunciaram o assalto.
Disseram que entregaram seus pertences pessoais e a chave do veículo Renault Sandero.
Ato contínuo, os indivíduos entraram no veículo e empreenderam fuga, chegando a atropelar um casal que estava conduzindo uma motocicleta.
Posteriormente, Rhavilla Jadiene foi contactada pelo policial Tiago Davi Pessoa de Souza, que encontrou suas informações pessoais num caderno localizado dentro da residência do apelante, ocasião em que elas foram até a Delegacia.
Chegando lá, conseguiram rastrear a localização do aparelho celular de Izabele Roberta, o qual apontou como última localização o bairro Guarapes, onde foi encontrado o veículo subtraído.
Afirmaram, ainda, que foram capazes de reconhecer, sem dúvidas, o apelante como sendo um dos autores do ocorrido.
Os policiais militares Tiago Davi Pessoa de Souza (ID. 25927703) e Gilsepe Nascimento (ID. 25927702) afirmaram em juízo que receberam informações de populares que alguns indivíduos estavam se reunindo para a prática de crimes num apartamento localizado no condomínio Village de Prata.
Após se dirigirem ao local, foram recepcionados por uma senhora, que permitiu a entrada dos policias na residência.
No interior, encontraram diversos objetos pertencentes às vítimas, dentre eles um caderno contendo as informações pessoais de Rhavilla Jadiene, que, segundo o réu, seria sua namorada.
Porém, ao entrarem em contato com ela, receberam a informação de que ela e suas amigas foram assaltadas momentos antes, razão pela qual o apelante foi preso em flagrante.
O policial civil João Lucas Gomes (ID. 25927701) disse em juízo que, no dia do ocorrido, as vítimas chegaram na Delegacia de plantão relatando terem sofrido um assalto.
Na ocasião, Izabele Roberta mencionou que jogou o celular debaixo do banco do veículo, motivo pelo qual tentaram rastrear a localização do aparelho.
Afirmou que conseguiram localizar o celular, o qual estava em movimento, mas que, ao entrar no bairro Guarapes, a localização sumiu.
Com base nessas informações, foi montado um efetivo para localizar o veículo, o qual foi encontrado por um policial militar.
O réu, no interrogatório judicial (ID. 25927704), confessou a autoria delitiva.
Disse que estava devendo dinheiro, razão pela qual se juntou com pessoas que desconhece o nome para realizar um assalto.
Confirmou que abordou as três vítimas, mas afirmou que o objeto utilizado era um simulacro de arma de fogo.
A confissão do réu é respaldada pelo restante do conjunto probatório, notadamente os relatos das vítimas e testemunhas.
Além disso, o evento criminoso foi registrado pelos sistemas de segurança das residências vizinhas (ID. 25927715 e 25927716), sendo possível verificar o momento em que o réu e o comparsa se aproximam das vítimas e tomam seus pertences, fugindo do local com o veículo subtraído logo em seguida.
Consta também no processo o reconhecimento pessoal e fotográfico feito pelas vítimas (ID. 25927344 p. 6 – 7 e p. 12 – 14), os quais, destaco, observaram o trâmite previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e, por tal motivo, constituem elemento válido para formação da convicção.
Acrescento ainda que alguns pertences das vítimas foram localizados na residência do recorrente, a exemplo da chave do veículo roubado, um livro e duas bolsas descritas no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 25927343 p. 10), Termo de Entrega (ID. 25927343 p. 11).
Logo, verifico que o conjunto probatório é apto a apontar a autoria delitiva do crime de roubo ao apelante, não sendo possível a absolvição.
IV) AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO As provas constantes no processo, notadamente os relatos das vítimas Melissa Cristine de Oliveira e Santos, Rhavilla Jadiene de Melo Silva e Izabele Roberta da Cruz Bezerra, demonstram que a ameaça exercida pelo apelante e o comparsa ocorreu mediante uso de armas de fogo, tipo pistola, ainda que elas não tenham sido apreendidas e periciadas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão de arma de fogo para incidência da majorante, quando existem outros elementos probatórios que evidenciem o seu uso: “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Nesse contexto, a versão apresentada pela defesa para subsidiar seu apelo mostra-se frágil, visto que há provas suficientes que indicam o uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Quanto ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deve ser rejeitado em razão do quantum de pena fixado, da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência do agente.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao apelo de Mikelyson Fernandes Siqueira, a fim de reconhecer a invalidade do compartilhamento de dados do monitoramento eletrônico do apelante, mas mantendo inalterada a condenação. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
01/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:57
Juntada de intimação
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21/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/08/2024 13:50
Juntada de termo de remessa
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20/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0872976-69.2023.8.20.5001 Apelante: Mikelyson Fernandes Siqueira Advogada: Dra.
Alcileide Marques dos Santos – OAB/RN 19.517 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Determino a intimação do apelante Mikelyson Fernandes Siqueira, por meio de sua defesa, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
01/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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