TJRN - 0100626-65.2014.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100626-65.2014.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, já qualificado, em desfavor de Gondemario de Paula Miranda Junior, Zenilda Cavalcante de Souza, Ricardo do Rego Pessoa e João Ricardo Diogenes Teixeira, igualmente qualificados.
Intimado a se manifestar a respeito das alterações da LIA promovidas pela lei 14.230/2021, o MP ofertou parecer pela extinção. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da conduta do art. 10, X, da LIA.
Com a vigência da lei 14.230/2021, para a caracterização de atos de improbidade administrativa, é necessário o chamado “dolo específico”, uma vez que o art. 1º, §§2º e 3º, da LIA exige conduta dolosa (§1º), “não bastando a mera voluntariedade do agente” (§2º).
Nesse sentido, (...) 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado (...) (STJ, REsp 1913638/MA, julgado em 11/05/2022 – grifei).
Identicamente, EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa.
Lei nº 8.429, de 1992.
Nova redação dada pela lei nº 14.230, de 2021.
Supressão da modalidade culposa.
Dolo específico.
Não comprovação pela instância da prova.
I.
Caso em exame 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito e Secretários municipais do Município de Manaus/AM, em razão da criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil. 2.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, uma vez que não foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, nem configurado o elemento subjetivo (dolo).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se para a caracterização do dolo previsto pela Lei nº 14.230, de 2021, basta a realização do ato, ou se é necessária expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública.
III.
Razões de decidir 4.
A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia.
Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 5.
Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.
IV.
Dispositivo 6.
Negativa de provimento do agravo regimental (STF, ARE 1498230 AgR/AM, julgado em 09/09/2024 – grifei).
Por outro lado, muito embora tenha assetado, no tema 1199 de sua repercussão geral, a irretroatividade das alterações da lei 14.231/2021 para fins de respeito à coisa julgada e, consequentemente, de execução das penas já aplicadas, o STF fez ressalva quanto aos processos sem trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.
Com esse entendimento, (...) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em 4 julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...) (STF, ARE 1446991 ED-AgR/SP, julgado em 05/06/2024 – grifei).
Resta evidenciado que o aumento do rigor a respeito do elemento subjetivo pode ser aplicado às condutas ocorridas antes da vigência da lei 14.230/2021, desde que a decisão condenatória ainda não tenha transitado em julgado, o que se aplica à hipótese do art. 10, X, da LIA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INCONSTITUCIONALIDADE - AGIR ILICITAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CONDUTA DOLOSA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao tempo do julgamento da ADI 7.042, reafirmou a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade. 2.
A Lei n° 14.230/2021 deve ser aplicada aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. 3.
A inexistência de comprovação de ilicitude nas ações ou omissões atribuídas ao agente impede a condenação por improbidade calcada no art. 10, X, da Lei de Improbidade, com a redação dada pela Lei n° 14.230/2021 (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.039981-2/001, julgado em 24/01/2023).
No caso, observo que a conduta atribuída à parte ré corresponde à prevista no art. 10, X, da LIA, que passou a prever a necessidade de que o ato ímprobo seja cometido “ilicitamente” e excluiu a caracterização do ato ímprobo da modalidade culpa (negligentemente), e que, embora os fatos tenham ocorrido entre 2005 e 2012, a demanda ainda não foi julgada.
Dessa forma, pelo atual quadro normativo, é forçoso o reconhecimento da não caracterização do elemento subjetivo exigido. 2.
Da conduta do art. 11, II, da LIA.
De igual forma, com a vigência da lei 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública passam a ter tipificação taxativa, dependentes da subsunção a uma das hipóteses específicas descritas nos incisos do art. 11 da LIA ou, eventualmente, a um dos tipos previstos em outras leis.
Isso significa dizer que, não sendo mais possível “extrair” a improbidade diretamente do caput do dispositivo, a ausência do referido enquadramento importará na atipicidade da conduta.
Nesse sentido, Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2078253/MT, julgado em 05/11/2024).
Por outro lado, a partir do tema 1199 de sua repercussão geral, o STF tem definido questões de direito intertemporal, tendo consignado a respeito da taxatividade do art. 11 da LIA que EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
ROL EXAUSTIVO DAS CONDUTAS.
RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1037396-RG. 1.
Quanto à eventual afronta ao art. 5º, LIV, da CF, tem incidência a tese fixada no ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), no qual assentada a ausência de repercussão geral da matéria. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ré praticou ato de improbidade administrativa, pois atuou com dolo ao descumprir o regime de dedicação exclusiva, o que violaria os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original).
Acrescentou que a conduta também incorre no art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recebimento da gratificação por dedicação exclusiva teria causado dano ao erário. 3.
A prática imputada à recorrente - descumprir o regime de dedicação exclusiva - nunca figurou entre as elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992; porém, o Tribunal de origem entendeu que esse dispositivo, na redação original, enunciava rol de condutas de caráter exemplificativo. 4.
Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade.
Esse entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. 5.
No presente processo, os fatos datam de 1991 a 2004 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.
Assim, tem-se que a conduta não pode ser punida com base na nova redação do art. 11; e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação da redação original da referida norma. 6.
Quanto à conduta enquadrada no art. 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/2021 manteve o rol exemplificativo das condutas.
Assim, deve ser aplicado, no ponto, o Tema 897, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Dje de 25/3/2019, no qual se fixou tese no sentido de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7.
Agravo Interno a que se dá parcial provimento, unicamente para decotar do acórdão recorrido a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 (STF, ARE 1453857 AgR/RJ, julgado em 21/02/2024 – grifei).
Resta evidenciado que alteração sobre a taxatividade do art. 11 da LIA pode ser aplicada às condutas ocorridas antes da vigência da lei 14.230/2021, desde que a decisão condenatória ainda não tenha transitado em julgado, o que se aplica à hipótese do inciso II: EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 17-C, § 3º DA LEI N. 8.429/92 - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CIVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - NORMA AMBIENTAL EM REGRA NÃO RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU - ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI Nº 14.230/2021 - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, I e II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NORMA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - De acordo com o art. 17-C, § 3º da Lei n. 8.429/92, não cabe remessa necessária nas sentenças proferidas com base na aludida lei. - Remessa necessária não conhecida. - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
Desse forma o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. - Considerando que ao réu foi imputada a conduta descrita no artigo 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, que foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/21, mostra-se inviável a sua condenação (TJMG, Apelação Cível 1.0521.06.055155-8/001, julgado em 30/07/2024 – grifei).
No caso, observo que a outra conduta atribuída à parte ré corresponde à prevista no art. 11, II, da LIA, que foi revogada, e que, embora os fatos tenham ocorrido em meados de 2018, a demanda ainda não foi julgada.
Dessa forma, pelo atual quadro normativo que revogou a sistemática que dava sustentação à configuração da improbidade, é forçoso o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta imputada.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa e revogo eventuais medidas acautelatórias outrora deferidas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 23-B, caput e §2º, da LIA.
Ciência ao MP e à defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0100626-65.2014.8.20.0111 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em 26.08.2024, decorreu in albis o prazo para a parte demandada JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA se manifestar acerca do que fora determinado no despacho de ID 82633185.
CERTIFICO, ainda, que o MP e as outras partes demandadas pugnaram pelo arquivamento do feito.
Desta forma, em cumprimento ao despacho proferido em ID 82633185, INTIMO o Município de Fernando Pedroza, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos ali delineados.
Angicos/RN, data do sistema.
Servidor(a) (documento assinado digitalmente) -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100626-65.2014.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Considerando manifestação ministerial localizado em ID 125858723, nesta data, INTIMO as partes requeridas, para, no prazo de 5 dias, se manifestarem a respeito.
ANGICOS, 5 de agosto de 2024 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100626-65.2014.8.20.0111 DESPACHO Compulsando os autos, observo que os pedidos formulados estão amparados nos arts. 10, caput, X, e 11, II, todos da LIA.
Ocorre que, com as alterações da lei nº 14.230/2021, passou a ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva na conduta praticada pelo agente, o que, conforme entendimento do STF, é possível de aplicação aos processos em que não foram proferidas decisões com trânsito em julgado[1].
Em via de consequência, o caput e o X, ambos do art. 10 da LIA, com nova redação, exige que a conduta ímproba deve ser cometida a título de dolo específico[2].
Noutra vertente, ao analisar a exordial, vejo que a ato atribuído aos agentes foi praticado mediante “negligência”, o que, avaliado a título de culpa, não é mais considerada conduta passível de condenação.
Por sua vez, a conduta prevista no art. 11, II da LIA foi revogada, o que impossibilita a condenação do agente [3], além de que passou a ser requisito para a condenação por ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública o enquadramento em ao menos uma das condutas tipificadas no art. 11 da LIA, rol agora taxativo[4].
Assim, é insuficiente considerar apenas o caput para tais fins.
Diante do exposto, determino a intimação sucessiva do MP e da parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a respeito, requerendo o que julgarem pertinente ao caso.
Expedientes necessários. [1] “Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’” (STF, ARE 843989/PR, inteiro teor, julgado em 18/08/2022 – grifei). [2] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INCONSTITUCIONALIDADE - AGIR ILICITAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CONDUTA DOLOSA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao tempo do julgamento da ADI 7.042, reafirmou a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade. 2.
A Lei n° 14.230/2021 deve ser aplicada aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. 3.
A inexistência de comprovação de ilicitude nas ações ou omissões atribuídas ao agente impede a condenação por improbidade calcada no art. 10, X, da Lei de Improbidade, com a redação dada pela Lei n° 14.230/2021. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.039981-2/001, julgamento em 24/01/2023). [3] “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECER - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PETIÇÃO INICIAL - CONDUTA DO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO - ALTERAÇÃO DO TIPO DEFINIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Não obstante a Lei de Improbidade Administrativa integre o microssistema de tutela coletiva, podendo a norma constante do artigo 19 da Lei 4.717/1965 ser-lhe aplicada de forma integrada, sobrevindo o § 3º do artigo 17-C da Lei 8.429/1992, deve ser privilegiado o princípio da especialidade e não conhecida a remessa necessária. 2.
Com o advento da Lei 14.130/2021, é vedado ao magistrado condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal. 3.
Revogada a conduta típica indicada na inicial (artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992) deve ser admitida a retroatividade da norma em homenagem ao postulado implícito do direito sancionatório da retroatividade mais benéfica. 4.
Deixando o fato de caracterizar conduta típica de improbidade, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. (EMENTA 1ª VOGAL) (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.021765-9/001, julgado em 19/06/2024 – grifei). [4] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.2130/21 - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - STF - TEMA 1.199 - ART. 11, I, DA LIA - REVOGAÇÃO - TAXATIVIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA GRAVE - DOLO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A ratio decidendi do Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que Lei n. 14.230/2021 não retroage, contudo, deve ser aplicada aos atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado. 2 - A Lei n. 14.230/2021 revogou o art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, e conferiu nova redação ao dispositivo legal para exigir a prática, dolosa, de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma taxativa, para configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 3 - Nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei n 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, é vedada a modificação do fato principal e a capitulação legal apresentada. 4 - A revogação do inciso em que se enquadrava o ato tido como ímprobo impossibilita a condenação pela prática de ato de improbidade. 5 - Com a edição da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do elemento subjetivo dolo” (TJMG, Apelação Cível 1.0287.14.003917-6/002, julgado em 16/04/2024 – grifei).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
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28/11/2021 03:27
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 17:05
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 09:36
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2021 09:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 09:47
Decorrido prazo de ZENILMA CAVALCANTE DE SOUZA em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 19:10
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 16:32
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
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19/09/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
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20/07/2020 10:17
Recebidos os autos
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20/07/2020 10:13
Digitalizado PJE
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26/02/2018 12:16
Concluso para despacho
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23/02/2018 11:51
Certidão expedida/exarada
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23/02/2018 11:48
Recebimento
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23/02/2018 11:48
Remessa
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04/09/2017 08:24
Concluso para despacho
-
04/09/2017 08:20
Recebimento
-
04/09/2017 07:51
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2017 10:59
Juntada de carta devolvida
-
08/08/2017 11:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/08/2017 11:42
Recebimento
-
08/08/2017 03:15
Concluso para despacho
-
08/08/2017 03:04
Recebimento
-
08/08/2017 01:49
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2017 01:53
Concluso para despacho
-
31/07/2017 01:10
Juntada de Embargos de Declaração
-
28/07/2017 12:40
Expedição de carta de intimação
-
28/07/2017 11:09
Recebimento
-
20/07/2017 10:02
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2017 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2017 03:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/07/2017 03:36
Recebimento
-
05/07/2017 04:39
Decisão Proferida
-
08/03/2017 08:13
Concluso para decisão
-
08/03/2017 08:07
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2017 01:41
Juntada de Contestação
-
07/03/2017 01:41
Juntada de carta precatória
-
20/02/2017 08:53
Expedição de ofício
-
21/11/2016 10:42
Recebimento
-
21/11/2016 01:07
Expedição de Carta precatória
-
07/11/2016 10:19
Mero expediente
-
08/08/2016 08:08
Concluso para despacho
-
08/08/2016 08:07
Juntada de Parecer Ministerial
-
04/08/2016 02:51
Recebimento
-
21/07/2016 02:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/07/2016 07:16
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2016 06:51
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2016 10:55
Petição
-
19/04/2016 03:11
Juntada de carta precatória
-
19/02/2016 12:25
Expedição de Carta precatória
-
19/02/2016 12:20
Expedição de Carta precatória
-
16/06/2015 09:52
Juntada de mandado
-
01/06/2015 02:53
Juntada de Ofício
-
25/03/2015 10:48
Juntada de Ofício
-
22/01/2015 08:57
Juntada de Ofício
-
22/01/2015 08:56
Juntada de Ofício
-
10/01/2015 12:00
Juntada de Ofício
-
17/12/2014 08:26
Juntada de Ofício
-
16/12/2014 12:16
Juntada de AR
-
16/12/2014 10:37
Juntada de Ofício
-
11/12/2014 12:57
Juntada de Ofício
-
09/12/2014 11:48
Juntada de Ofício
-
01/12/2014 01:11
Documento
-
01/12/2014 01:10
Recebimento
-
27/11/2014 05:38
Juntada de Ofício
-
20/11/2014 10:54
Expedição de ofício
-
05/11/2014 04:54
Expedição de ofício
-
03/11/2014 04:20
Decisão Proferida
-
28/10/2014 04:46
Concluso para decisão
-
28/10/2014 04:44
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/10/2014 02:52
Recebimento
-
21/10/2014 08:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/10/2014 08:49
Recebimento
-
16/10/2014 11:20
Mero expediente
-
15/10/2014 11:47
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 11:44
Distribuído por sorteio
-
15/10/2014 01:50
Concluso para despacho
-
15/10/2014 01:44
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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