TJRN - 0868584-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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26/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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23/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Valderice Nobrega da Silva em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868584-86.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: DM COMERCIO DE FRIOS E SERVICOS DE CATERING LTDA Réu: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução julgados improcedentes, conforme sentença de ID 126571929.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, certificado nos autos (ID 130023599), intime-se o embargante para juntar nos autos da Execução nº 0832339-76.2023.8.20.5001, a proposta de acordo constante do ID 129387187, no prazo de 10 dias.
Após, arquive-se.
P.I.C Natal/RN, 4 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
04/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:28
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0868584-86.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DM COMERCIO DE FRIOS E SERVICOS DE CATERING LTDA EMBARGADO: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução propostos por DM Comércio de Frios e Serviços de Catering Ltda, em face da Meridien Investimentos Imobiliários Ltda.
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0832339-76.2023.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata de Termo de Distrato (de contrato de aluguel), no valor original de e R$ 12.021,17 (doze mil e vinte um reais e dezessete centavos).
Alega o embargante, em suma, o excesso de execução, afirmando que os juros e correção monetária estariam muito alto e que o valor correto seria o de e R$ 12.021,17 (doze mil e vinte um reais e dezessete centavos).
Custas pagas no id. 111850725.
O embargado impugnou os presentes embargos postulando, em resumo, pela prevalência do título executivo, o qual não foi questionado quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
As partes não entraram em acordo.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato) a exemplo do Termo de Reconhecimento de Débito e Parcelamento, são exclusivamente de direito, tornando-se desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – Do mérito Após análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, no caso sob exame, o título executado é o Termo de Distrato, o qual prevê a atualização da dívida do contrato antecedente (aluguel de imóvel) com juros de mora, correção monetária pelo índice IPCA-E e aplicação de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor inadimplido.
Verifico que o título executado foi assinado pelo embargante, pelo embargado e por duas testemunhas, sendo, portanto, líquido, certo e exigível.
Cumpre registrar ademais, que o contrato de aluguel, de igual modo, prevê correção monetária, juros de mora, multa convencional e honorários advocatícios, donde se conclui, que o cálculo do embargado, prevendo apenas a correção monetária, não pode ser chancelado por este juízo.
III - DISPOSITIVO Por tais razões e fundamentos, julgo improcedente os presentes embargos.
Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0832339-76.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I Natal/RN, 23 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
30/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:18
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de Valderice Nobrega da Silva em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de Valderice Nobrega da Silva em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:32
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:32
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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