TJRN - 0872976-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872976-69.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL RÉU: MIKELYSON FERNANDES SIQUEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de MIKELYSON FERNANDES SIQUEIRA, cujos autos me vieram conclusos com certidão da Secretaria, na qual informa que há bens pendentes de destinação (ID 149518443).
Relatei.
Decido.
O Código de Processo Penal, tratando sobre os bens apreendidos não reclamados e que não pertencem ao réu, em seus artigos 123, 124 e 133, assim estabelece: Art. 123.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124.
Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Art. 133.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
Da leitura dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que para se determinar a destinação dos bens apreendidos nos autos, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, e, bem assim, que a propriedade dos bens não tenha sido reclamada no prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no artigo 123, do Código de Processo Penal, não tendo ainda decorrido o prazo.
Dos autos verifico que foram apreendidos bens e estes se encontram no Depósito Judicial, como se vê no Ofício nº 34967/2023 - IP Nº 21502/2023, constante no ID 124289117, quais sejam: 01 (um) relógio de pulso e 01 (um) colar dourado com um pingente de cruz, verificando, ainda, que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 23 de abril de 2025 (ID 149263882), de modo que ainda não decorreu o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o artigo 123 do Código de Processo Penal.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo a que se refere o art. 123 do CPP, e, não havendo reclamação dos bens apreendidos, certifique-se nos autos e me venham estes conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:05
Outras Decisões
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25/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 23:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:08
Juntada de intimação
-
27/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:50
Juntada de despacho
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19/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:35
Mantida a prisão preventiva
-
07/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:09
Juntada de termo
-
25/04/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/04/2024 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:43
Decorrido prazo de IZABELE ROBERTA DA CRUZ BEZERRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:52
Decorrido prazo de IZABELE ROBERTA DA CRUZ BEZERRA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 00:52
Juntada de diligência
-
07/04/2024 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RHAVILLA JADIENE DE MELO SILVA CAETANO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 07:51
Juntada de diligência
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26/03/2024 05:51
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:51
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:24
Juntada de diligência
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20/03/2024 06:04
Decorrido prazo de MELISSA CRISTINE DE OLIVEIRA E SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 06:04
Decorrido prazo de MELISSA CRISTINE DE OLIVEIRA E SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:16
Juntada de diligência
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13/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:18
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 21:13
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 21:06
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 21:02
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 13:33
Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2024 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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01/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIKELYSON FERNANDES SIQUEIRA.
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29/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MIKELYSON FERNANDES SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 13:56
Juntada de diligência
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22/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/01/2024 16:34
Recebida a denúncia contra MIKELYSON FERNANDES SIQUEIRA
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09/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:58
Juntada de Petição de denúncia
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20/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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