TJRN - 0809592-45.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 06:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
25/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809592-45.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - SP321246, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - RN6530 Ré(u)(s): J B DE AZEVEDO JUNIOR CONSTRUTORA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O presente feito vem tramitando, sem que sejam encontrados bens de propriedade do(a) devedor(a), passíveis de penhora.
Nesse interregno, tentou-se o bloqueio via SISBAJUD, restando infrutíferas todas as demais tentativas de penhora, inclusive pelo sistema RENAJUD, INFOJUD e através de Oficial de Justiça, por meio de mandado.contas da executada. É o relatório.
Decido.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que a exequente continua sem adotar as medidas necessárias e eficazes para o regular prosseguimento da execução, que é a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada, passíveis de penhora.
De acordo com o disposto no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspende-se a execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Essa suspensão tem prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Após o decurso do prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Pois bem.
No caso em tela, entendo que a execução deve ser suspensa pelo prazo de um (01) ano, podendo haver o desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, ou até quando forem encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada.
Após o decurso do prazo da suspensão, e não sendo encontrados bens, ARQUIVEM-SE os autos, tendo início a contagem do prazo para prescrição intercorrente.
Intimem-se e Cumpra-se .
Mossoró/RN, 2 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:24
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809592-45.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - RN6530, AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - SP321246 Ré(u)(s): J B DE AZEVEDO JUNIOR CONSTRUTORA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 DESPACHO A executada, por seu patrono, noticia no evento de ID 99845014, o bloqueio realizado em sua conta no importe de R$ 4.103,62, requerendo, na oportunidade o seu desbloqueio.
Todavia, apesar da determinação de ID 98052127, não encontro nos autos nenhum comprovante de bloqueio comandado por este juízo.
Ademais, no extrato encartado no ID 99845020, consta apenas a expressão de "BLOQ.
SALDO", sem, contudo, dizer a origem do comando respectivo.
Diante isso, intime-se o devedor, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, comprovar a origem do bloqueio realizado no ID 99845020.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:54
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 19:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
21/03/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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23/02/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 19:41
Juntada de diligência
-
01/02/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 21:31
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:49
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:57
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
14/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 22:22
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 13:48
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 13:48
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:35
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 05:50
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:21
Juntada de custas
-
29/04/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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