TJRN - 0857520-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857520-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA ZETA NORONHA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à presente fase.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
27/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
27/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857520-50.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZETA NORONHA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PERDA PRESUMIDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES EM MOMENTO FUTURO.
NÃO CABIMENTO.
FATO QUE NÃO AFASTA A GRATUIDADE ANTERIORMENTE DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZETA NORONHA em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Cumprimento de Sentença, julgou nos seguintes termos: "(...) No ensejo, condeno os exequentes/impugnados a pagar honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação (10% da redução obtida), nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários mínimos – devendo a Fazenda Pública ser intimada para promover a execução dos honorários sucumbenciais após a expedição dos requisitórios da parte exequente, considerando que o crédito que lhe foi deferido é superior a 60 salários - logo, tem aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida”.
Em suas razões recursais (ID 27536563), a apelante aduz, em síntese, que apesar de lhe ter sido concedido o benefício da gratuidade judiciária em sede de Despacho Inicial, o Juízo a quo, na sentença de homologação de cálculos, determinou que o exequente deveria pagar honorários em prol da fazenda pública, em afronta ao art. 98, §3º, do CPC.
Alega que os precedentes dos tribunais são no sentido de que “o simples recebimento de precatório não é apto a afastar automaticamente a gratuidade judiciária”.
Destaca que: “Assim, o pagamento de honorários pelo Autor somente poderia ocorrer se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no presente caso”.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que seja determinada a manutenção da gratuidade judiciária, de modo que o pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da fazenda pública ficará condicionado à perda da condição da gratuidade judiciária pelo Recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do provimento do presente recurso, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais e, ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a exequente, ora apelante, pretende a reforma da sentença que revogou o benefício da justiça gratuita em razão do quantum a ser percebido pelo exequente por meio de precatório.
De início, cumpre consignar que o recebimento de valores futuros por meio precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), por si só, não caracteriza razão aceitável para desconstituir presunção de hipossuficiência da exequente.
Do exame dos autos, observa-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, de modo que não cabe antever qual será sua situação no futuro, ainda que receba precatório de valor considerável.
Pois bem.
Nesse contexto, compete ao credor demonstrar nos próximos cinco anos que a situação de hipossuficiência deixou de existir, conforme previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento ora adotado.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução.
Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício.
Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUPOSTA PERDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES EM MOMENTO FUTURO.
INADEQUAÇÃO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DA GRATUIDADE OUTRORA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844979-87.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO ENTE PÚBLICO, ANTE A CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES.
DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, SUBTRAINDO O CRÉDITO DEVIDO QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EM FAVOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N.º 1.060/50.
CRÉDITO A RECEBER QUE NÃO AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA POR 05 (CINCO) ANOS, CONSOANTE O § 3º, DO ART. 98, DO CPC, DESDE QUE MANTIDA A SITUAÇÃO ECONÔMICA GERADORA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855668-59.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
Com efeito, em que pese esteja correto o entendimento de que no momento do recebimento do precatório a condição financeira da Apelada sofra modificação, considerando o valor do crédito, afastando a sua hipossuficiência, não é possível assegurar no presente momento que tal circunstância fática futura será concretizada.
Sendo assim, a decisão recorrida constituiu anulação da benesse outrora deferida em favor da apelante em virtude de futura percepção de precatório, e não na constatação de eventual alteração da realidade socioeconômica, como deve ser.
Advirta-se, outrossim, que embora a parte apelada tenha anexado aos autos fichas financeiras da apelante a fim de afastar a sua hipossuficiência para o benefício da gratuidade, não logrou êxito, uma vez que em alguns meses o valor das vantagens fora alterado em virtude da vantagem denominada “Provento por decisão judicial inativo”.
Isto porque, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do Código Processual Civil, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, o que não se vislumbra na hipótese.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível a fim de suspender a exigibilidade da verba sucumbencial arbitrada em favor dos procuradores da fazenda pública, em razão de ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, perdurando tal condição até a superveniência de fato que infirme a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º do Código Processual Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a exequente, ora apelante, pretende a reforma da sentença que revogou o benefício da justiça gratuita em razão do quantum a ser percebido pelo exequente por meio de precatório.
De início, cumpre consignar que o recebimento de valores futuros por meio precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), por si só, não caracteriza razão aceitável para desconstituir presunção de hipossuficiência da exequente.
Do exame dos autos, observa-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, de modo que não cabe antever qual será sua situação no futuro, ainda que receba precatório de valor considerável.
Pois bem.
Nesse contexto, compete ao credor demonstrar nos próximos cinco anos que a situação de hipossuficiência deixou de existir, conforme previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento ora adotado.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução.
Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício.
Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUPOSTA PERDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES EM MOMENTO FUTURO.
INADEQUAÇÃO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DA GRATUIDADE OUTRORA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844979-87.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO ENTE PÚBLICO, ANTE A CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES.
DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, SUBTRAINDO O CRÉDITO DEVIDO QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EM FAVOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N.º 1.060/50.
CRÉDITO A RECEBER QUE NÃO AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA POR 05 (CINCO) ANOS, CONSOANTE O § 3º, DO ART. 98, DO CPC, DESDE QUE MANTIDA A SITUAÇÃO ECONÔMICA GERADORA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855668-59.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
Com efeito, em que pese esteja correto o entendimento de que no momento do recebimento do precatório a condição financeira da Apelada sofra modificação, considerando o valor do crédito, afastando a sua hipossuficiência, não é possível assegurar no presente momento que tal circunstância fática futura será concretizada.
Sendo assim, a decisão recorrida constituiu anulação da benesse outrora deferida em favor da apelante em virtude de futura percepção de precatório, e não na constatação de eventual alteração da realidade socioeconômica, como deve ser.
Advirta-se, outrossim, que embora a parte apelada tenha anexado aos autos fichas financeiras da apelante a fim de afastar a sua hipossuficiência para o benefício da gratuidade, não logrou êxito, uma vez que em alguns meses o valor das vantagens fora alterado em virtude da vantagem denominada “Provento por decisão judicial inativo”.
Isto porque, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do Código Processual Civil, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, o que não se vislumbra na hipótese.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível a fim de suspender a exigibilidade da verba sucumbencial arbitrada em favor dos procuradores da fazenda pública, em razão de ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, perdurando tal condição até a superveniência de fato que infirme a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º do Código Processual Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857520-50.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0857520-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA ZETA NORANHA registrado(a) civilmente como MARIA ZETA NORONHA EXECUTADO: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0857520-50.2021.8.20.5001 Exequente: MARIA ZETA NORANHA registrado(a) civilmente como MARIA ZETA NORONHA Executado: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA ZETA NORANHA registrado(a) civilmente como MARIA ZETA NORONHA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857520-50.2021.8.20.5001 MARIA ZETA NORANHA registrado(a) civilmente como MARIA ZETA NORONHA Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 30 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
30/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:35
Outras Decisões
-
01/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:53
Juntada de despacho
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857520-50.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZETA NORONHA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NO ATO DE APOSENTAMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ZETA NORONHA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0857520-50.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais em virtude da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria (id 19306429).
Na mesma decisão, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id 19306434), aduz a Apelante que o Juízo considerou a quo equivocadamente a data do requerimento administrativo de aposentadoria como marco para contabilizar a demora na concessão de aposentadoria, deixando de observar, a data em que requereu a expedição da Certidão de Tempo de Serviço junto à COAPRH, documento essencial para abertura do processo administrativo de aposentamento.
Afirma que a demora no trâmite se deu em razão da própria inércia do Estado em disponibilizar o citado documento obrigatório, já requerido perante a COAPRH, em 29/05/2019, através do processo nº 00410039.001267/2019-37, sendo-lhe disponibilizada apenas na data de 08/07/2021, extrapolando o prazo de 15 dias, previsto na Lei Federal nº 9.051/1995.
Pugna, ao cabo, pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja julgado totalmente procedente o pedido autoral, “... determinando que os Réus indenizem a parte Autora pelos serviços prestados compulsoriamente no período compreendido entre o requerimento administrativo da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria (quando manifestou o desejo de se aposentar) e a publicação do ato, em valores correspondentes 27 meses e 02 dias de atraso, descontados 75 dias (sendo 15 dias o prazo que a administração legalmente teria para expedir a CTS e 60 dias o prazo que o IPERN legalmente teria para analisar o pleito de aposentadoria), calculados com base na última remuneração legalmente devida no instante da aposentadoria, com férias, 13º salário e do terço legal proporcionais, sem descontos do IPE e de imposto de renda...”.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões (id 19306442).
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id 19388426). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a análise do recurso interposto pela parte autora acerca da possibilidade de ser indenizada por dano material em face da demora na tramitação do procedimento administrativo para fornecimento de certidão de tempo de serviço necessária para à concessão de sua aposentadoria, obrigando-a a permanecer em atividade durante o período de análise administrativa.
Por seu turno, o Estado do Rio Grande do Norte defende, em síntese, a inexistência de mora injustificada quando do pedido de concessão de aposentadoria, e que a demora decorreu da necessidade da burocracia exigida para procedimentos de aposentadoria.
Depreende-se dos autos que servidora requereu certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, apresentando requerimento administrativo na data de 29/05/2019 (id 19306099/100).
No entanto, ocorreu demora excessiva entre a data do pleito e 09/07/2021, quando efetivada a entrega do documento, excluído os 15 dias legais para apreciação do feito administrativo e expedição da CTS.
Ademais, constata-se ter sido protocolado o pedido de concessão de aposentadoria em 27/07/2021 (id 19306099 – p 171), e somente em 18/09/2021 o ato de aposentação, através da Resolução Administrativa nº 1256, de 17 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial de 18/09/2021 (id 19306097 – p 158).
Estabelecidas tais premissas, passa-se a analisar a questão acerca da omissão do Estado demandado, isto é, se houve descumprimento de um dever legal, e se a omissão foi a condição para a ocorrência dos danos apontados pela demandante.
O processo administrativo para obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Ao ultrapassar o prazo legal, verifica-se a presença do primeiro elemento para a configuração do dever de indenizar: o ato ilícito.
Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, em processo da minha relatoria, de forma unânime, já se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021).
E a 3ª Câmara Cível desta Corte, em caso de igual jaez: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831377-87.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Em relação ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Noutros termos, “é indenizável todo dano que se filia a uma causa, desde que esta seja necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano”. (In.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4.
Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 387).
Sobre a matéria, vale destacar que, a referida já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim decidiu: “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In.
REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013).
Desse modo, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração teria aptidão para ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina à instrução de processos administrativos distintos, devendo ser analisada as particularidades do caso concreto.
Daí, existe a necessidade de estabelecer parâmetros para verificar se a demora do Estado demandado no fornecimento de certidão ou documentos deu causa direta e imediatamente ao atraso na concessão da aposentadoria do servidor e, por conseguinte, ao dano material.
Em que pese a ilegalidade da demora na expedição de documentos, o dever de indenizar apenas se configura quando, em decorrência dessa demora, o servidor público seja mantido em atividade quando já implementados os requisitos para aposentadoria, uma vez que, não sendo o caso, esse apenas teria exercido suas funções, recebendo os respectivos vencimentos.
O primeiro requisito para configuração do nexo de causalidade, por conseguinte, é a implementação dos pressupostos para aposentadoria, não havendo que se falar em cômputo, para fins de indenização, de período no qual o servidor não fazia jus ao ingresso na inatividade.
Por sua vez, o segundo requisito consiste no fato da certidão e/ou documentos solicitados terem sido requeridos especificamente para fins de aposentadoria, com a informação de tal condição no pedido formulado junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Ora, a ciência de tal condição é o que faz com que o ente público priorize o atendimento do requerimento.
Dessa maneira, é viável qualquer cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República e o fornecimento em prazo superior ao legalmente fixado não implica necessariamente em dano material.
Além disso, o art. 30, inciso IV, da LCE nº 303/05, que regula os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determina que os requerimentos devem conter a “formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito”, evidenciando, ainda, a boa-fé do interessado.
Já o terceiro requisito para a configuração do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento de documentos ou expedição de certidão é o curto espaço temporal entre a obtenção das informações e o protocolo do pedido de aposentadoria. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como dito, o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora.
Dessa forma, verificando-se: a) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; b) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e c) e o requerimento o de aposentadoria logo após a obtenção do documento, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que o elastério temporal, de fato, não encontra qualquer justificativa plausível, senão o total desrespeito à noção constitucional da razoável duração dos processos, porquanto comprovada a demora do réu em conceder a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria, requerida em 29/05/2019 e somente em 09/07/2021 (id 19306099/100).
Com o transcurso de prazo superior aos quinze dias previstos no art. 1º, da Lei nº 9.051 e art. 106, inciso II, da LCE nº 303/2005, demorando 27 (vinte e sete) meses e 02 (dois) dias, além do prazo de 15 (quinze) dias que a administração legalmente teria para expedir a CTS, período que deve ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Indubitável, nesse contexto, o dever da Fazenda Estadual de indenizar a autora da presente demanda quanto aos danos oriundos da demora injustificada da Administração em conceder-lhe a CTS – Certidão de Tempo de Serviço para sua aposentadoria será o 16ª (décimo sexto) dia após o requerimento e o termo final será a data da entrega do documento ao servidor, o que corresponde ao pagamento de indenização no valor equivalente aos vencimentos integrais percebidos pela autora, entre o período de 29/05/2019 a 09/07/2021.
Registre-se, ainda, que deve ser utilizado como parâmetro para a indenização a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual, dentre elas o 13ª salário proporcional e, até mesmo eventual abono de permanência recebido no período, com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria.
Face ao exposto, dou provimento ao apelo interposto pela parte autora, para reformar a sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização no valor equivalente aos vencimentos integrais percebidos pela autora, entre o período 29/05/2019 a 09/07/2021, a título de indenização pelo tempo excedente que prestou serviço, com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da aposentadoria.
Em função do provimento do recurso da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte demandada nos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, valor este a ser apurados em sede de cumprimento de sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
28/04/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 05:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 05:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 01:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815750-77.2021.8.20.5001
Juizo de Direito da 5 Vara da Fazenda Pu...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Pedro Gomes Neto Segundo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 09:00
Processo nº 0815750-77.2021.8.20.5001
Osma Jacome Xavier de Mesquita
Municipio de Natal
Advogado: Pedro Gomes Neto Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2021 21:07
Processo nº 0801167-18.2020.8.20.5100
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 14:43
Processo nº 0801167-18.2020.8.20.5100
Raiana Clesia Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2020 18:44
Processo nº 0800732-43.2023.8.20.5131
Walmir Nunes Targino Vieira
Pedro Gustavo Carvalho Vieira
Advogado: Livia Vanessa Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 17:42