TJRN - 0810386-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2025 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/08/2025 08:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 04:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2025 03:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2025 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2025 01:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2025 02:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2025 02:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2025 02:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/08/2025 08:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 14:30
Recebidos os autos.
-
17/07/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0810386-32.2023.8.20.5106 MARILIA GABRIELA ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE033667 Despacho Aguarde-se o retorno dos mandados de citação, conforme relatado em certidão de ID nº 140922510.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0810386-32.2023.8.20.5106 MARILIA GABRIELA ARAUJO PEREIRA Advogado(s) do AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(s) do REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Despacho Certifique-se a expedição de mandados de citação a todos os endereços da ré POLLYANA CAMILO DA SILVA localizados por meio das pesquisas nos sistemas judiciários.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/12/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 07:16
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/06/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:38
Juntada de termo
-
28/04/2024 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/02/2024 11:46
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
22/10/2023 01:12
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:23
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810386-32.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARILIA GABRIELA ARAUJO PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Parte Ré: REU: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da Parte Demandada, haja vista a informação contida no AR devolvido sob ID. 105789878 pelos correios ou requerer o que for de seu interesse.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:11
Juntada de termo
-
22/09/2023 11:27
Juntada de termo
-
06/09/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 11:21
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/09/2023 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:59
Juntada de Petição de termo
-
24/08/2023 11:48
Juntada de Petição de termo
-
26/07/2023 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:22
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/07/2023 08:39
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/07/2023 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 15:45
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810386-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARILIA GABRIELA ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Polo passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento CNPJ: 01.***.***/0001-89, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
CNPJ: 11.***.***/0001-80, , POLLYANA CAMILO DA SILVA CPF: *20.***.*24-55 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja concedida A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar o IMEDIATO BLOQUEIO do montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) na Conta AG: 2020, CONTA: 00000000000016233191; POLLYANA C S DUTRA (CPF nº *20.***.*24-55), até que seja resolvida a discussão judicial; a.
Não localizando os valores, pede-se que seja determinada ordem de bloqueio nas demais contas bancárias da parte ré POLLYANA CAMILO DA SILVA DUTRA (CPF nº *20.***.*24-55), por meio dos sistemas disponíveis ao juízo;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que a parte autora demonstra as tratativas com a parte ré para aquisição do produto, bem como a transferência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para conta de sua titularidade.
Em seguida, comprova o bloqueio da conta da ré na OLX, bem como ausência de retorno das mensagens vIa WhatsApp para retirada do produto.
Por seu turno, o perigo de dano se evidencia diante da possibilidade de não recuperação dos valores ao final da demanda.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para para determinar o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) na AG: 2020, CONTA: 00000000000016233191; POLLYANA C S DUTRA (CPF nº *20.***.*24-55) ou, não localizando os valores, determino o bloqueio nas demais contas bancárias da parte ré POLLYANA CAMILO DA SILVA DUTRA (CPF nº *20.***.*24-55), no mesmo valor, até ulterior deliberação deste Juízo.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré POLLYANA CAMILO DA SILVA DUTRA, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do NCPC.
Com o resultado, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA GABRIELA ARAUJO PEREIRA.
-
28/06/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801167-18.2020.8.20.5100
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 14:43
Processo nº 0801167-18.2020.8.20.5100
Raiana Clesia Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2020 18:44
Processo nº 0800732-43.2023.8.20.5131
Walmir Nunes Targino Vieira
Pedro Gustavo Carvalho Vieira
Advogado: Livia Vanessa Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 17:42
Processo nº 0857520-50.2021.8.20.5001
Maria Zeta Noronha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 13:34
Processo nº 0800762-41.2023.8.20.5111
Raimunda Euzete Saraiva
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 10:33