TJRN - 0826571-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826571-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Expeça-se alvará do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser devidamente atualizado, referente aos honorários periciais depositados em juízo em favor da parte ré, conforme dados bancários informados no ID nº 132968737, quais sejam, Queiroz Cavalcanti Advocacia, Banco Bradesco 237, Agência 0289-5, Conta Corrente 103109-0, CNPJ: 02.***.***/0001-53.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes via Pje.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826571-72.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA Advogado(s): ANDRE ALIA BORELLI Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES: REJEITADA.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CRÉDITO PESSOAL.
JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS NELE CONTIDOS.
ALEGATIVA DE VÍCIO DA FORMA AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE DE CERCEAMENTO DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO: ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS.
COBRANÇA JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, entre as partes em que Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminar de impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação revisional por si manejada em desfavor de BANCO C6 S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC (id 24766410).
Nas razões recursais (id 24766413), a parte Apelante narra que ”a taxa prevista no contrato é de 1.80% a.m. (dentro do limite legal), mas, na verdade, foi aplicada taxa de foi 1,828480% a.m.”.
Aduz que “além de o contrato de cartão de crédito consignado em baila, não trazer informações básicas ao consumidor, a exemplo de número de parcelas; valor destas; termo inicial e final do pagamento; taxa real de juros e do seu custo efetivo, a cobrança de juros realizada, na prática, difere daquela formalmente contratada”.
Acresce que “Diante da inversão do ônus da prova caberia à instituição financeira demonstrar que cobrou juros dentro do limite legal estabelecido pela IN 106/2020.
Em continuação ao tópico anterior, o indeferimento da prova pericial privou a consumidora do direito de provar o erro de cálculo constante no contrato.”.
Aponta que houve vício de vontade porquanto “O empréstimo consignado é modalidade contratual com forma prescrita em lei pela IN INSS/PRES 106/2020.
A não observância de qualquer dos critérios formais legalmente estabelecidos para sua celebração configuram vício de formalidade que acarretam sua nulidade.”.
Afirma que “houve pagamento substancial do contrato, o qual deve ser, com efeito, declarado quitado”.
Sustenta que “o valor máximo de juros que poderia ser cobrado é de 1,80 % a.m., todavia, no caso concreto, conforme extraído no tópico anterior, a instituição financeira aplicou juros de 1,828480 % a.m., ou seja, cobrou acima do limite legal.”.
Pugna pelo provimento do recurso, para “anular a sentença e determinar a realização da prova pericial.”.
Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do apelo (id 24766416).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto à impugnação à justiça, vislumbro que a parte recorrida não trouxe aos autos elementos capazes de revogar a benesse concedida.
Desta maneira, rejeito esta preliminar.
Passo à análise do mérito: Cuida-se de revisional de contrato, na qual o recorrente alega abusividade dos juros pactuados, cerceamento da defesa por ausência de realização da perícia e vício de forma na contratação.
Com relação ao pedido de reconhecimento de vício forma na contratação, não o conheço por inovação recursal.
Isto porque em sede de embargos de declaração (ID 24766163), o requerente abriu mão da tese de declaração de inexistência da contratação e prosseguiu com a ação apenas para discutir as cláusulas contratuais.
No tocante à tese de cerceamento defesa pela não realização de perícia, entendo que não prospera, pois as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento da magistrada sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie.
No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tais como, uma perícia ou mesmo a produção de prova oral.
Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
No respeitante à capitalização de juros, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos o dispositivo: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Logo, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente pronunciamento de mérito do STF acerca da adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ quanto à legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Na hipótese, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária nº AU0000341776 (id 22092782), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel GM – CHEVROLET, JOY HATCH 1.0 8V FLEX 5P MEC, ano/modelo 2020/2020, de placas QUV2G24, firmada em 07/01/2023, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.96317/2000.
Ora, no contrato há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais de 2,36% mensal e de 1,80% como taxa de juros efetiva mensal (CET a.m.), além de 23,87%, sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira, como bem pontuou o Magistrado Sentenciante.
Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual próximo à média do mercado financeiro para esse tipo de contratação, consoante destacado na sentença hostilizada.
Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada, quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional da avença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. É como voto.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, quanto à impugnação à justiça, vislumbro que a parte recorrida não trouxe aos autos elementos capazes de revogar a benesse concedida.
Desta maneira, rejeito esta preliminar.
Passo à análise do mérito: Cuida-se de revisional de contrato, na qual o recorrente alega abusividade dos juros pactuados, cerceamento da defesa por ausência de realização da perícia e vício de forma na contratação.
Com relação ao pedido de reconhecimento de vício forma na contratação, não o conheço por inovação recursal.
Isto porque em sede de embargos de declaração (ID 24766163), o requerente abriu mão da tese de declaração de inexistência da contratação e prosseguiu com a ação apenas para discutir as cláusulas contratuais.
No tocante à tese de cerceamento defesa pela não realização de perícia, entendo que não prospera, pois as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento da magistrada sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie.
No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tais como, uma perícia ou mesmo a produção de prova oral.
Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
No respeitante à capitalização de juros, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos o dispositivo: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Logo, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente pronunciamento de mérito do STF acerca da adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ quanto à legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Na hipótese, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária nº AU0000341776 (id 22092782), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel GM – CHEVROLET, JOY HATCH 1.0 8V FLEX 5P MEC, ano/modelo 2020/2020, de placas QUV2G24, firmada em 07/01/2023, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.96317/2000.
Ora, no contrato há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais de 2,36% mensal e de 1,80% como taxa de juros efetiva mensal (CET a.m.), além de 23,87%, sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira, como bem pontuou o Magistrado Sentenciante.
Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual próximo à média do mercado financeiro para esse tipo de contratação, consoante destacado na sentença hostilizada.
Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada, quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional da avença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. É como voto.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826571-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
13/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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