TJRN - 0846226-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846226-64.2022.8.20.5001 Polo ativo CARLOS MAGNO DE SA FERREIRA Advogado(s): BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES, FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE PERCEBER GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS, PREVISTA NA LEI Nº 6.782/95.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 484/13, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 6.782/95.
 
 ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
 
 TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
 
 AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR, QUANDO JÁ EXTINTO O PRÓPRIO DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
 
 ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DEPOIS DA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.782/95.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação cível interposta por Carlos Magno de Sá Ferreira, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, com condenação do autor em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Alegou que foi enquadrado no cargo de Assistente de Administração e Finanças, por força de decisão judicial e, nessa condição, tem direito à implementação da vantagem pessoal denominada de Parcelas, em consonância com o princípio da isonomia.
 
 Requereu o provimento do recurso para que seja implementada a vantagem pessoal denominada de Parcelas aos seus vencimentos, com pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do seu enquadramento no cargo de Assistente de Administração e Finanças, com a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
 
 Sem contrarrazões.
 
 O apelante é oriundo do extinto BANDERN, no qual ocupava o cargo de assistente bancário C.
 
 Foi absorvido no quadro geral de pessoal do Estado em 26/10/1992 e distribuído à Secretaria de Fazenda e Planejamento.
 
 Posteriormente, foi encaminhado à Secretaria de Tributação (ID 60224571).
 
 Argumentou que ocupa o cargo de assistente de administração e finanças, por força de sentença proferida no processo nº 0806967-08.2014.8.20.0001, e desempenha as mesmas atividades do cargo de técnico especializado D, razão pela qual faz jus à vantagem pessoal de que trata a Lei nº 6.782/95 (gratificação de parcelas).
 
 Acontece que a LCE nº 484/2013 revogou expressamente a Lei nº 6.782/95 e transformou a gratificação de parcelas em valor pecuniário equivalente ao percebido no mês anterior à sua publicação, nos seguintes termos: Art. 17.
 
 A gratificação de parcelas, instituída pelo art. 38 da Lei Estadual n.º 3.947, de 23 de abril de 1971, fica transformada em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei Complementar.
 
 Parágrafo único.
 
 Aplica-se o disposto no caput deste artigo apenas aos servidores públicos que tenham adquirido o direito ao percebimento da vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo. [...] Art. 19.
 
 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.
 
 Art. 20.
 
 Ficam revogados os seguintes dispositivos: [...] III - Lei Estadual n.º 6.782, de 8 de junho de 1995; [...] VI - Lei Complementar Estadual n.º 355, de 12 de dezembro de 2007.
 
 A LCE nº 484/2013 foi publicada em 16/01/2013 e é desse momento que começou a fluir o prazo extintivo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] para o ajuizamento de ação com vistas ao recebimento da gratificação de parcelas, assegurada na revogada Lei nº 6.782/95, tendo em vista se tratar de ato normativo único, de efeito permanente.
 
 Como a ação foi proposta no dia 26/06/2022 e não há qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se reconhecer a prescrição de fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32.
 
 Ademais, o apelante somente pleiteou judicialmente seu enquadramento funcional como assistente de administração e finanças, nos termos da LCE nº 420/2010, quando já revogada a Lei nº 6.782/95.
 
 Portanto, no mês anterior à publicação da LCE nº 484/2013, o apelante não percebia a gratificação de parcelas, como estabelece o art. 17 acima mencionado, de modo que não faz jus a seu valor pecuniário equivalente.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro eletrônico Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator [1] 1º.
 
 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
 
 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
- 
                                            18/09/2024 09:46 Recebidos os autos 
- 
                                            18/09/2024 09:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/09/2024 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804881-67.2022.8.20.5600
22 Delegacia de Policia Civil Ceara Miri...
Mayara da Silva Oliveira
Advogado: Katia Germania Ferreira Camarao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 14:38
Processo nº 0816018-05.2024.8.20.5106
Aldenora Rodrigues da Silva Melo
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 08:40
Processo nº 0816080-45.2024.8.20.5106
Suely Ferreira Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 14:50
Processo nº 0862984-84.2023.8.20.5001
Genilza Ramos da Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 15:39
Processo nº 0826571-72.2023.8.20.5001
Maria Jose Dionisia da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Andre Alia Borelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 01:41