TJRN - 0800050-89.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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05/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:56
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:37
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800050-89.2022.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO ANASTACIO NETO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAO ANASTACIO NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A sentença e o Acordão de Ids. 87477313 e 98293879 julgaram procedentes os pedidos autorais e condenaram a requerida nos seguintes termos (tendo os honorários sido majorados para 15 % (quinze por cento) em fase recursal): “Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por João Anastácio Neto em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, confirmar a tutela concedida, tornando-a definitiva e declarar a nulidade do contrato de empréstimos nº 012 3 447528020, no valor total de R$ 2.535,63 (dois mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), em 72 parcelas de R$ 140,00, devendo o demandado restituir, em dobro, o valor porventura descontado, desde 05/011/2021 até a data do efetivo cancelamento do contrato (id 77960679), bem como restituir as compras do dia 05/11/2021, referente à operação “Maxwel Campos (operação 00384 compra cart elo 0015634 e 0180240)”, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme id 77960680, ambas as restituições, em dobro, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, a partir da prolação desta, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Deve o autor proceder na devolução do valor de R$ 2.535,63, corrigido monetariamente, creditado em sua conta, ante a inexistência da obrigação atinente ao contrato de empréstimo ou a sua compensação no valor a ser restituído pelo réu, quando do cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil.” A petição de ID. 98927873 inaugurou o cumprimento de sentença.
Por sua vez, a executada realizou o pagamento dos valores conforme IDs. 102592505, 104986033 e 113669949.
Ao ser intimada, a parte autora concordou com o valor pago e requereu a transferência eletrônica de valores, conforme petição de ID. 114318512. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovantes de IDs. 102592509 e 113669949, o executado realizou o pagamento.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se alvarás individualizados, para a parte exequente e seu patrono, conforme petição de ID. 114318512.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 02:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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30/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do executado acerca do despacho ID 102841353 -
05/07/2023 20:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca dos documentos novos. -
03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:43
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:21
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 23:21
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2022 12:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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02/09/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/09/2022 21:11
Juntada de custas
-
30/08/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2022 05:01
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:01
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:28
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 16:36
Audiência conciliação realizada para 13/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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13/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:53
Audiência conciliação designada para 13/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
12/04/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 16/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:07
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 24/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/01/2022 17:59
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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