TJRN - 0800439-37.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 21:30
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 05:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 21:54
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800439-37.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em face de BANCO BMG objetivando a cessação, pelo demandado, dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor referente à contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), que a parte autora alega não ter contratado.
Extrato do INSS apresentado ao id nº 101226695 Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 102530144, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a alteração da veracidade dos fatos, requerendo a total improcedência da demanda.
Em réplica, o autor requereu a extinção sem resolução de mérito ante a ilegitimidade da parte Ré - id nº 104398786. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Em hipóteses como a dos autos, a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isso posto, cumpre aferir que o demandado arguiu, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de não fazer parte da relação jurídica travada entre a autora e o BANCO MERCANTIL S.A.
Em sua réplica, a autora, em breve síntese, reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Analisando a narrativa dos fatos, bem como os demais elementos de prova que constam dos autos, vislumbra-se que assiste razão à arguição do requerido, merecendo acolhimento a preliminar levantada, já que a relação jurídica questionada foi estabelecida com a BANCO MERCANTIL S.A, não tendo o banco demandado relação direta com o objeto da demanda. É oportuno frisar que inexistem indícios de que o requerido tenha atuado como intermediário financeiro, tampouco se beneficiado de qualquer modo com as transações aventadas, sendo, por fim, pessoa estranha à relação jurídica.
Isso posto, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a exclusão do demandado do polo passivo da demanda e sua consequente extinção.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expostas, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no princípio da causalidade, considero que o autor deu causa à demanda e em razão da sucumbência, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Concedo a gratuidade de justiça por observar que o requerente é agricultor aposentado, sendo esse beneifício previdenciário único meio de sustento, por consequência, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado (art. 98, § 3º do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 23:27
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800439-37.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Requerido: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 102530144, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 1 de julho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 22:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 21:55
Publicado Citação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 06:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809592-45.2022.8.20.5106
Polimix Concreto LTDA
J B de Azevedo Junior Construtora - ME
Advogado: Marly Duarte Penna Lima Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 09:58
Processo nº 0800656-11.2020.8.20.5103
Venice Venis Silva Oliveira dos Santos
Valter Silva de Almeida
Advogado: Rafael de Moraes Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2020 11:30
Processo nº 0800750-27.2023.8.20.5111
Maria Josineide Martins Cruz Oliveira
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 16:55
Processo nº 0816227-47.2019.8.20.5106
Itapetinga Agro Industrial S.A.
F. G. A. de Souza - ME
Advogado: Telles Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2019 15:13
Processo nº 0801576-77.2020.8.20.5137
Antonia Firmina de Oliveira Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2020 14:04