TJRN - 0800253-37.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
06/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
06/10/2023 07:19
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
06/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 15:29
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:21
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:57
Juntada de despacho
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800253-37.2023.8.20.5103 Polo ativo VALDECI XAVIER DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VALDECI XAVIER DA SILVA, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por dano moral e material nº 0800253-37.2020.8.20.5103, ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, ficando suspenso em virtude do mesmo ser beneficiário da assistência gratuita (ID nº 19644186).
Nas razões recursais (ID nº 19644188) o apelante argumentou, em síntese, a ilicitude da cobrança da tarifa bancária, posto que o apelado não comprovou a contratação ou autorização da tarifa discutida nos autos.
Sustentou que se equivocou o magistrado quanto á existência de movimentações diversas em sua conta salário, sendo esta utilizada somente para recebimento do benefício previdenciário.
Altercou que faz jus a repetição do indébito em dobro, em decorrência da ilegitimidade da cobrança.
Asseverou configurada a condenação em danos morais, em virtude do abalo sofrido.
Por fim, pugna pelo seu conhecimento e provimento, com a reforma da sentença hostilizada.
Contrarrazões à ID nº 19644191.
A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer eis que ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, relacionadas a “Cesta de Serviços” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, acarretando dano moral e material a ser indenizado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabe ao demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópias dos extratos bancários contendo os efetivos descontos (ID nº 19643600 a 19643611).
No entanto, o banco-réu não juntou cópia do contrato com a anuência da parte autora em relação à taxa do serviço cobrado, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a despeito da alegação de que a cobrança da taxa estaria relacionada aos serviços utilizados pela parte autora de outros serviços bancários que não apenas os saques de verba previdenciária, não elide a necessidade de que o consumidor seja previamente cientificado acerca da cobrança da taxa, o que não ficou demonstrado nos presentes autos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa fora contratada pelo demandante.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Além disso, referida regulamentação garante aos consumidores, pessoa física e titulares de conta corrente o direito de pelo menos até 4 saques gratuitos por mês no caixa das agências do seu próprio banco ou no Banco24Horas.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse ínterim, entendo que o recorrente não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais, nem autorizou a cobrança da mencionada tarifa bancária, de maneira que a cobrança dos serviços bancários se demonstra ilegítima.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício da autora, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
Em relação à repetição do indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC necessita da comprovação da má-fé, o que claramente restou configurado no caso em análise, de tal sorte cabível a repetição do indébito em dobro.
Corroborando com esse entendimento, já se pronunciou este Egrégio Tribunal, vejamos: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA. (TJRN.
AC nº 2017.012694-2. 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. em 16/07/2019)." (Grifos acrescidos). "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PETIÇÃO RECURSAL QUE APONTA DE MODO CLARO ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN.
AC nº 2018.009684-8. 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus.
J. em 12/03/2019). (Grifos acrescidos).
Por sua vez, a conduta ilícita do banco está configurada no desconto por dívida inexistente.
O dano moral decorre do transtorno causado pela instituição financeira, ao privar a demandante de recursos financeiros provenientes de aposentadoria.
A indenização por dano extrapatrimonial objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso dos autos, entendo que configurada hipótese de dano moral, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada nesse sentido, porém não no montante pugnado pelo recorrente.
Sendo assim, entendo que os danos morais devem ser arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que consiste em importe que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que não houve inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, não havendo maiores consequências que justifiquem o exacerbamento da fixação no caso presente.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo da parte autora, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pleito exordial, e condenar a instituição financeira a abster-se de realizar os descontos na conta bancária do autor, referente à rubrica “CESTA DE SERVIÇOS”, bem como arcar com o pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação válida (art. 405 do CC), além de indenizar o demandante em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde do arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Em virtude do provimento do recurso da parte autora, inverto os honorários sucumbências em desfavor do réu. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
23/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 15:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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