TJRN - 0839181-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839181-72.2023.8.20.5001 Polo ativo DIVA CRISTINA DE MEDEIROS COSTA Advogado(s): MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANTECEDENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL E INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MATÉRIA REVOLTA EM PRIMEIRO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTOS RECURSAIS CONTRÁRIOS À TESE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PEDIDO ANTECEDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL.
NATUREZA DA DEMANDA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte recorrida.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Natal em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Produção Antecipada de Provas para Exibição de Documentos ajuizada por Diva Cristina de Medeiros Costa contra o Apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ...
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Natal/RN que promova, através da Secretaria Municipal de Tributação da Cidade do Natal/RN – SEMUT, no prazo de 30 (trinta) dias, a exibição dos documentos requeridos administrativamente por meio do PAE/SEMUT nº *02.***.*60-90, relativos à cópia integral de todos os Processos Administrativos (físicos) e/ou dos Processos Administrativos Eletrônicos – PAE e, de todos documentos que os instruem e seus anexos, em que figura DIVA CRISTINA DE MEDEIROS COSTA, CPF/MF n° *75.***.*17-87, e à cópia(s) de todos o(s) processo(s) administrativo(s) do imóvel localizado na Avenida Doutor João Medeiros Filho, n° 2200, no que concerne a todos lotes da quadra 31, bairro: Pajuçara - CEP 59122-518, Natal/RN, (sequencial nº 90857852 e inscrição imobiliária nº 1.002.0269.01.0036.0002.5 – Lote 16/Quadra 31), sob pena de aplicação das medidas previstas no parágrafo único do art. 400 do CPC.
Condeno o Município de Natal ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 85, §§8º e 8.º-A, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso III, do CPC).
O Apelante (Id 24960544) narra que “... a parte autora ajuizou ação de exibição de documentos, pleiteando ao final que o demandado seja compelido a colacionar aos autos cópia de TODOS os processos físicos e/ou eletrônicos onde figura a Sra.
DIVA CRISTINA DE MEDEIROS COSTA, cujo valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00.” Argumenta que “... conforme estabelecido no art. 2º, §4º, pela Lei nº 12.153/20091, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a competência para julgar causas cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos pertence exclusivamente aos Juizados Especiais.
O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é significativamente inferior ao limite legal, caracterizando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.” Sustenta que sendo o valor da causa, no caso concreto, significativamente inferior ao limite estabelecido pela referida lei, é indiscutível que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta para julgar o caso em questão.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença em razão da incompetência do Juízo a quo.
Contrarrazões com preliminar de inovação recursal e de violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (Id 24960547). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
A recorrida defende o não conhecimento do recurso, porquanto o Apelante inovou em seu recurso ao ventilar matéria não debatida nos autos (incompetência do Juízo de origem), bem como deixou de impugnar os termos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal.
Sobre a alegada inovação recursal, entendo não existir o vício apontado.
O tema concernente a alegada incompetência do Juízo de primeiro grau foi suscitado pelo demandado em Embargos de Declaração e objeto de apreciação pela magistrada a quo.
Portanto, a matéria foi discutida na origem, não sendo o caso de acolher a tese de inovação recursal.
Quanto ao argumento de inobservância da dialeticidade recursal, não verifico a desconformidade indicada.
Ainda que as razões recursais tenham repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade dos embargos de declaração da parte demandada, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida no pronunciamento que rejeitou os aclaratórios, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Cinge-se o inconformismo recursal a discussão sobre a competência ou não do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal para o processo e julgamento da presente demanda (Ação de Produção Antecipada de Provas para Exibição de Documentos).
A vigência do atual Código de Processo Civil ensejou a extinção da antiga ação cautelar de exibição de documentos.
Agora, eventuais pretensões de exibição de documentos podem ser efetivadas por dois modos, a saber: dentro demanda principal, por intermédio de cognição plena (artigos 396 a 404 do CPC), ou, por meio de pedido autônomo de produção antecipada da prova, arrimada nos artigos 381 a 383 do CPC.
No caso concreto, colho da petição inicial o seguinte excerto: ...
Na tramitação dos requerimentos, que originaram processos administrativos, junto a Secretaria Municipal de Tributação da Cidade do Natal/RN – SEMUT, a Demandante foi penalizada, inclusive, com a majoração e a retroação (efeito retroativo) do valor do IPTU do imóvel localizado na Avenida Doutor João Medeiros Filho, n° 2200, no que concerne a todos lotes da quadra 31, bairro: Pajuçara - CEP 59122-518, Natal/RN (para fins de consulta: sequencial nº 90857852 e inscrição imobiliária nº 1.002.0269.01.0036.0002.5 – Lote 16/Quadra 31), acontece que a Autora discorda da forma de medição, do valor, da majoração, da cobrança retroativa, da quantidade de parcelas cobradas do IPTU, etc., e pretende se defender através da via adequada, por exemplo, a ação declaratória; ação de anulação de débito fiscal; e ação de repetição de indébito, pois já se deu o adimplemento de valores a título de IPTU e existem valores a serem pagos, que carecem de melhor avaliação.
Ou seja, a presente demanda, de nítido caráter autônomo e satisfativo quanto à produção antecipada de provas, tem por objeto arrimar futura ação judicial em que a ora recorrida pretende discutir a forma de cobrança e incidência de tributos sobre imóveis de sua propriedade levada a cabo pelo Município de Natal.
Assim sendo, deve ser observada, sobre a competência, a regra entabulada no parágrafo segundo do artigo 381 do CPC, cuja redação transcrevo: 2º.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Por sua vez, nossa Lei de Divisão e Organização Judiciária (LCE 643/2018) prevê a competência privativa de uma das Varas de Execução e Tributária da Comarca de Natal para “processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.” Assim, quer para esta demanda de produção antecipada de provas, quer para futura demanda a ser ajuizada pela autora para discutir a cobrança e forma de incidência de tributos sobre seus imóveis, é competente uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal.
Para além disso, ressalto o caráter preferencial da matéria envolta em determinada demanda sobre o valor da causa, levando no caso concreto a competência do Juízo recorrido consoante os termos da LOJE acima citada.
Corroborando este entendimento, cito julgado do TJAL: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
NATUREZA ABSOLUTA.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.
TRIBUTO.
MATÉRIA AFASTADA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO TJAL Nº 11, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
CONFLITO CONHECIDO, DETERMINANDO QUE O JUÍZO SUSCITADO PROCESSE E JULGUE O FEITO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Resolução TJAL nº 11, de 26 de março de 2019, por meio do seu art. 2º, § 3º, V, exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que versem sobre tributos. 2.
Tratando a matéria dos autos originários de tributo (IPVA), foge à competência do Juízo da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto. 3.
Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual para processar e julgar a demanda. (TJ-AL - CC: 05000061620228029000 Maceió, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Acerca da alegada competência do Juizado Especial em razão do valor atribuído a causa, pontuo os esclarecimentos feitos pela demandante na exordial desta ação, verbis: Considerando que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico – imediatamente – aferível, nos termos do art. 291 do CPC, e considerando ainda que se trata de procedimento de produção antecipada de provas com pedido exibitório, cujo valor é inestimável, à mingua de critérios objetivos, impõe-se atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00, puramente para fins fiscais.
Assim, o quantum atribuído à causa não corresponde ao bem material em litígio, porquanto inestimável, servindo, apenas e tão somente, para embasar o cálculo das custas processuais iniciais.
Isto posto, nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Natal, (data da sessão).
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
A recorrida defende o não conhecimento do recurso, porquanto o Apelante inovou em seu recurso ao ventilar matéria não debatida nos autos (incompetência do Juízo de origem), bem como deixou de impugnar os termos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal.
Sobre a alegada inovação recursal, entendo não existir o vício apontado.
O tema concernente a alegada incompetência do Juízo de primeiro grau foi suscitado pelo demandado em Embargos de Declaração e objeto de apreciação pela magistrada a quo.
Portanto, a matéria foi discutida na origem, não sendo o caso de acolher a tese de inovação recursal.
Quanto ao argumento de inobservância da dialeticidade recursal, não verifico a desconformidade indicada.
Ainda que as razões recursais tenham repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade dos embargos de declaração da parte demandada, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida no pronunciamento que rejeitou os aclaratórios, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Cinge-se o inconformismo recursal a discussão sobre a competência ou não do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal para o processo e julgamento da presente demanda (Ação de Produção Antecipada de Provas para Exibição de Documentos).
A vigência do atual Código de Processo Civil ensejou a extinção da antiga ação cautelar de exibição de documentos.
Agora, eventuais pretensões de exibição de documentos podem ser efetivadas por dois modos, a saber: dentro demanda principal, por intermédio de cognição plena (artigos 396 a 404 do CPC), ou, por meio de pedido autônomo de produção antecipada da prova, arrimada nos artigos 381 a 383 do CPC.
No caso concreto, colho da petição inicial o seguinte excerto: ...
Na tramitação dos requerimentos, que originaram processos administrativos, junto a Secretaria Municipal de Tributação da Cidade do Natal/RN – SEMUT, a Demandante foi penalizada, inclusive, com a majoração e a retroação (efeito retroativo) do valor do IPTU do imóvel localizado na Avenida Doutor João Medeiros Filho, n° 2200, no que concerne a todos lotes da quadra 31, bairro: Pajuçara - CEP 59122-518, Natal/RN (para fins de consulta: sequencial nº 90857852 e inscrição imobiliária nº 1.002.0269.01.0036.0002.5 – Lote 16/Quadra 31), acontece que a Autora discorda da forma de medição, do valor, da majoração, da cobrança retroativa, da quantidade de parcelas cobradas do IPTU, etc., e pretende se defender através da via adequada, por exemplo, a ação declaratória; ação de anulação de débito fiscal; e ação de repetição de indébito, pois já se deu o adimplemento de valores a título de IPTU e existem valores a serem pagos, que carecem de melhor avaliação.
Ou seja, a presente demanda, de nítido caráter autônomo e satisfativo quanto à produção antecipada de provas, tem por objeto arrimar futura ação judicial em que a ora recorrida pretende discutir a forma de cobrança e incidência de tributos sobre imóveis de sua propriedade levada a cabo pelo Município de Natal.
Assim sendo, deve ser observada, sobre a competência, a regra entabulada no parágrafo segundo do artigo 381 do CPC, cuja redação transcrevo: 2º.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Por sua vez, nossa Lei de Divisão e Organização Judiciária (LCE 643/2018) prevê a competência privativa de uma das Varas de Execução e Tributária da Comarca de Natal para “processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.” Assim, quer para esta demanda de produção antecipada de provas, quer para futura demanda a ser ajuizada pela autora para discutir a cobrança e forma de incidência de tributos sobre seus imóveis, é competente uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal.
Para além disso, ressalto o caráter preferencial da matéria envolta em determinada demanda sobre o valor da causa, levando no caso concreto a competência do Juízo recorrido consoante os termos da LOJE acima citada.
Corroborando este entendimento, cito julgado do TJAL: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
NATUREZA ABSOLUTA.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.
TRIBUTO.
MATÉRIA AFASTADA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO TJAL Nº 11, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
CONFLITO CONHECIDO, DETERMINANDO QUE O JUÍZO SUSCITADO PROCESSE E JULGUE O FEITO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Resolução TJAL nº 11, de 26 de março de 2019, por meio do seu art. 2º, § 3º, V, exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que versem sobre tributos. 2.
Tratando a matéria dos autos originários de tributo (IPVA), foge à competência do Juízo da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto. 3.
Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual para processar e julgar a demanda. (TJ-AL - CC: 05000061620228029000 Maceió, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Acerca da alegada competência do Juizado Especial em razão do valor atribuído a causa, pontuo os esclarecimentos feitos pela demandante na exordial desta ação, verbis: Considerando que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico – imediatamente – aferível, nos termos do art. 291 do CPC, e considerando ainda que se trata de procedimento de produção antecipada de provas com pedido exibitório, cujo valor é inestimável, à mingua de critérios objetivos, impõe-se atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00, puramente para fins fiscais.
Assim, o quantum atribuído à causa não corresponde ao bem material em litígio, porquanto inestimável, servindo, apenas e tão somente, para embasar o cálculo das custas processuais iniciais.
Isto posto, nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Natal, (data da sessão).
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839181-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
23/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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