TJRN - 0801515-45.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801515-45.2023.8.20.5160 Polo ativo WALTER SEVERINO DA COSTA e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0801515-45.2023.8.20.5160.
Apelante/Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista.
Apelante/Apelado: Walter Severino da Costa.
Advogado: Allan Cássio de Oliveira Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO AUTOR.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO FORAM SATISFEITOS.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor.
Em contrapartida, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Mercantil do Brasil S.A e por Walter Severino da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, sem preliminares, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar o contrato de empréstimo consignado pessoal nº 016867430 nulo, condenando a parte ré à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes do referido empréstimo, a partir de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por este Juízo, por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes do empréstimo consignado pessoal nº 016867430, referentes aos descontos efetuados nos últimos 05 (cinco) anos, contados a partir da data do ajuizamento da ação.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo desconto/prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista a elevada quantidade de demandas proposta pelo autor contra o mesmo demandado.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, o Banco Mercantil do Brasil S.A alega, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente celebrado.
Assevera que não praticou qualquer ato ilícito.
Narra que os danos materiais e morais devem ser afastados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Por sua vez, Walter Severino da Costa afirma, em suma, que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Justifica que os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Requer, por fim, o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo autor (Id. 25628094).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De um lado, a instituição financeira defende que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi perfeitamente válido, motivo pelo qual não pode ser condenada por danos materiais e morais.
Em contrapartida, o autor sustenta que o quantum indenizatório merece ser majorado, bem como os juros de mora merecem incidir a partir do evento danoso.
Saliento que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ao analisar os autos, verifico que o instrumento contratual juntado pela instituição financeira (Id. 25627864 - Págs. 2 a 4) não contém a assinatura a rogo (terceira pessoa de confiança da contratante que é analfabeta), existindo apenas uma digital e a assinatura de duas testemunhas.
Dessa forma, o documento não respeitou as exigências do art. 595 do Código Civil.
A propósito: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO E DA SUBSCRIÇÃO DE 02 TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO CONTRATO.
DÉBITO INEXEGÍVEL.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802020-89.2018.8.20.5102, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) (destaquei).
Assim, restou configurada a ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes, sendo cabível uma indenização por danos materiais e morais.
Quanto à restituição em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Vale dizer, é cabível a repetição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, de acordo com a doutrina e jurisprudência, para aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve averiguar a situação econômica de cada uma das partes, para, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Em casos semelhantes ao dos autos, desconto indevido, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 2018.009167-3, Relator Juiz João Afonso Pordeus (convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 12.03.2019) (destaquei).
Assim, o dano moral deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, ressalto que os juros de mora incide a partir do evento danoso, de acordo com a orientação da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira.
Em contrapartida, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pelo autor a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como determinar que os juros de mora incidam a contar do evento danoso.
Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801515-45.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
02/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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