TJRN - 0800037-43.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800037-43.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCO DE SALES SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Francisco de Sales Silva em face do Banco Bradesco S/A.
O exequente apresentou manifestação de Id. 133241957, apontando como valor a ser pago a quantia de R$ 13.520,66 (treze mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e seis centavos).
A parte executada apresentou impugnação no Id. 137029449, alegando excesso na execução, por ausência de comprovação dos danos materiais alegados e indicando como devido o montante de R$ 12.226,00 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais), pugnando, ainda, pela condenação do exequente em litigância de má-fé.
Através da petição de Id. 13876914, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação.
Decisão proferida no Id. 140439530, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixando como devido o valor de R$ 12.226,00 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais). É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 137029449, pág. 2, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 10.758,88 (dez mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) são devidos a Francisco de Sales Silva, CPF nº *11.***.*23-53. b) R$ 1.467,12 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e doze centavos) são devidos ao advogado Emerson de Souza Ferreira, OAB/RN nº 14.756, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. c) O valor remanescente deve ser liberado em favor da parte executada, ficando deferida a transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 140995586.
DEFIRO eventual pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, desde que apresentado o instrumento contratual devidamente assinado pela parte exequente até o momento da liberação das verbas ora determinadas.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 137029449, pág. 2, para as contas bancárias eventualmente indicadas pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800037-43.2024.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCO DE SALES SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800037-43.2024.8.20.5135 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Apelado: Francisco de Sales Silva Advogado: Adeilson Ferreira Andrade e Emerson de Souza Ferreira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CESTA B.EXPRESS 4” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ATO LÍCITO.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO JUNTOU CONTRATO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA ADESÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença (ID 25574225) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da presente Ação, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarando nulo os descontos discutidos e condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro, bem como, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 25574229), o apelante defende, preliminarmente, a tese sobre a ausência de pretensão resistida.
No mérito, insiste que o negócio jurídico entre as partes é lícito, posto que o demandante faz uso de serviços não abrangidos pela conta-salário.
Subsidiariamente, se não for esse o entendimento, requer que o indébito se dê na forma simples e a redução do quantum indenizatório.
Ao final, pugna pela reforma da r. sentença ao fim de que seja julgado improcedente os pedidos da inicial e o apelado condenado por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID 25574238), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, o demandante alegou inexistir condição da ação consistente na falta de interesse recursal, eis que não ficou demonstrada que a pretensão deduzida foi resistida por ele, sendo esta essencial para formação da lide.
Contudo, está Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de não ser obrigatório o exaurimento das instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, devendo a tese ser rejeitada.
Adentrando ao mérito propriamente dito, entende o STJ na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, VIII.
Assim, cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois não juntou contrato ou outro documento que autorizasse a cobrança dos descontos aqui questionados.
Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
E, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada por ela, deve-se manter a sentença proferida pelo juízo sentenciante.
Nesse sentindo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE EM NÚMERO SUPERIOR A UMA DEZENA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO PRESTADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-67.2023.8.20.5153, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) (Grifos nossos).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que eles não merecem acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de serviço não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que ele se encontra razoável e proporcional ao constrangimento sofrido, as condições financeiras do demandado e entendimento desta Corte em casos análogos, de forma que, também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Todavia, no caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, pois sequer acostou instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Assim, na hipótese em tela, a repetição do indébito deve sim ser realizada em dobro.
Por fim, em relação à litigância de má-fé, não enxergo no caso dos autos o comportamento temerário e doloso da parte autora, apto a ensejar a penalidade prevista no artigo 81 do Novo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, decidiu o STJ: "O reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki)” (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada por seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800037-43.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
28/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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